Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA RICARTE
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853970-25.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155325427) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 154427598), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SILVA RICARTE. Na sentença embargada, este juízo declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 855355378-8, determinou a interrupção dos descontos e condenou o banco a devolver, em dobro, os valores retirados desde setembro de 2020 (total de R$ 20.397,98). O pedido de danos morais foi rejeitado. O banco alega que a decisão foi omissa e contraditória. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido de compensação de valores, feito na contestação (ID 124582778). Sustenta que, se o contrato foi anulado, o valor creditado na conta da autora deve ser devolvido para evitar o enriquecimento sem causa, conforme os artigos 884 e 885 do Código Civil. Pede a reforma da decisão para permitir a compensação ou a improcedência total da ação. A autora apresentou contrarrazões (ID 156159167). Argumenta que o recurso tenta apenas rediscutir o mérito e que a compensação é impossível, pois o crédito do banco viria de uma fraude. Pede a rejeição dos embargos e a condenação do banco por má-fé. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi publicada em 03/03/2026 (terça-feira) e o recurso protocolado em 10/03/2026 (terça-feira). Ademais, o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O banco aponta omissão quanto à tese de compensação de valores citada na contestação (ID 124582778). De fato, verifico que no item 5.5 da defesa houve pedido expresso para que, em caso de condenação, o banco pudesse abater a quantia enviada à autora via TED para evitar enriquecimento ilícito. A sentença (ID 154427598) realmente não enfrentou esse ponto. Como o argumento pode alterar o valor final da condenação, reconheço a omissão com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. O banco quer abater do valor da condenação os R$ 5.062,18 que transferiu para a conta da autora no momento da contratação fraudulenta, conforme o comprovante de ID 124582784. Mesmo com o reconhecimento da fraude e da inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, conforme o artigo 182 do Código Civil. Se a autora recebeu o crédito em conta e este não for descontado da restituição que o banco deve pagar, haverá enriquecimento sem causa, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, autorizo a compensação do valor da TED com o montante da condenação. Quanto ao pedido de multa por má-fé feito pela autora, entendo que não cabe, pois o banco exerceu seu direito de corrigir uma falha real da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 154427598. Em consequência, e com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, passo a integrar e modificar o dispositivo da sentença embargada, que terá a seguinte redação em seu item 3, mantendo-se inalterados todos os demais termos: "3. CONDENAR a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 09 de setembro de 2020), o que totaliza a quantia de R$ 20.397,98 (vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). 3.1. AUTORIZAR, contudo, a compensação do montante da condenação acima com o valor de R$ 5.062,18 (cinco mil e sessenta e dois reais e dezoito centavos), creditado na conta da autora conforme documento de ID 124582784. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da transferência, até a data do efetivo encontro de contas. O saldo remanescente, se houver, deverá ser pago à autora." Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 154427598 para todos os fins de direito. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter protelatório no recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito