Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851515-24.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUTORRELIGAÇÃO E DESVIO DE ENERGIA. TESE RECURSAL CENTRADA NA ABUSIVIDADE DO CORTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE ALEGADA. ACOLHIMENTO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM A PRESENÇA DA CONSUMIDORA E DESACOMPANHADO DE PROVAS ROBUSTAS, COMO FOTOGRAFIAS OU PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A FRAUDE. CORTE E DÉBITO DECORRENTE CONSIDERADOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por LUCIANA MANOEL DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais formulado em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A decisão de primeiro grau afastou a responsabilidade da parte recorrida ao considerar que a suspensão do serviço de energia elétrica foi legítima, pois decorreu de atraso no pagamento de fatura, tendo havido prévia notificação da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrente, ocorrida em 21 de março de 2024, com base em suposta autorreligação e desvio de energia; (ii) a suficiência probatória do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária para comprovar a fraude imputada à consumidora; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa em decorrência do corte indevido de serviço essencial e a consequente inexigibilidade do débito de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece provimento, devendo a sentença ser integralmente reformada, pois o exame dos autos revela que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada. Com efeito, o juízo a quo incorreu em error in judicando ao fundamentar a improcedência do pleito na legitimidade de corte por inadimplência em 2021, quando o fato gerador da demanda, como exposto na inicial e confirmado pela própria concessionária, foi a suspensão do serviço em 21 de março de 2024, motivada pela suposta autorreligação e desvio de energia. Ao imputar à consumidora prática de irregularidade, competia à concessionária comprová-la de forma robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A única prova apresentada foi o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e telas internas de sistema, documentos unilaterais cuja presunção é apenas relativa e que, no caso, restaram fragilizados, pois a inspeção não foi acompanhada pela consumidora nem foram juntados registros fotográficos ou videográficos aptos a corroborar a alegação. Diante da insuficiência probatória, a suspensão do fornecimento e a cobrança de R$ 3.523,37 configuram falha na prestação do serviço, ensejando reparação. A interrupção ilícita de serviço essencial, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio fato. A conduta abusiva extrapolou mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora, impondo a fixação de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público, ao imputar ao consumidor a prática de irregularidade, atrai para si o ônus de provar de forma inequívoca a sua alegação (art. 373, II, do CPC). 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser um documento produzido unilateralmente, possui presunção de veracidade relativa (juris tantum), sendo insuficiente para, por si só, comprovar fraude, especialmente quando desacompanhado de outras provas robustas, como laudo pericial ou registro fotográfico. 3. A interrupção indevida de serviço essencial, como o de energia elétrica, com base em fraude não comprovada, configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar e tornando inexigível o débito dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Súmulas 54 e 362 do STJ; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO No mérito, o recurso interposto merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade da recorrente, em 21/03/2024, sob a alegação de autorreligação e desvio de energia, foi lícita e se restaram configurados os danos morais pleiteados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da parte promovida deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao fundamentar a improcedência na legitimidade de um corte por inadimplência ocorrido em 2021. O fato gerador da presente lide, confirmado pela própria concessionária em sua contestação, foi a suspensão do serviço em 21/03/2024, motivada por suposta fraude. A partir das provas apresentadas, conclui-se que a parte ré, ora recorrida, não logrou êxito em comprovar a irregularidade imputada à consumidora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A concessionária limitou-se a apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente e sem a presença ou assinatura da recorrente, e desacompanhado de qualquer prova robusta, como fotografias ou laudo técnico, que pudessem corroborar a alegação de desvio de energia. A legislação aplicável ao caso é clara ao dispor que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, entendendo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é prova suficiente para a imputação de fraude ao consumidor, devendo vir acompanhado de outros elementos que corroborem a irregularidade. Esse entendimento se amolda perfeitamente à situação em análise, uma vez que a concessionária se limitou a apresentar o documento unilateral, sem qualquer registro fotográfico ou laudo pericial que o validasse. Neste sentido, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, inclusive contra a mesma empresa promovida: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em verificar se o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) constitui prova suficiente para comprovar fraude no consumo de energia elétrica, especialmente diante de provas periciais e documentais apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige responsabilidade objetiva da concessionária pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A jurisprudência do STJ entende que o TOI, por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de fraude de consumo (REsp 1605703/SP). Assim, a concessionária deve comprovar a irregularidade com provas adicionais.[...] (Súmulas nº 75 e nº 230 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora, para reformar a sentença e declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito de R$ 3.070,86. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente para fundamentar cobrança por fraude no consumo de energia elétrica, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar irregularidades mediante provas adicionais idôneas". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2016; TJRJ, Apelação 0216545-66.2017.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, julgado em 09/09/2020. Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nasce o dever de indenizar, cabendo agora analisar a extensão dos danos sofridos. Quanto ao dano material, consubstanciado no pedido de desconstituição do débito de R$3.523,37 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), a procedência do pedido é inarredável. O referido montante não representa uma contraprestação por serviço regularmente faturado, mas sim uma sanção de natureza civil decorrente de um ato administrativo – o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – que imputou à consumidora a prática de fraude. A validade e a exigibilidade dessa dívida estão, portanto, umbilicalmente atreladas à legalidade e legitimidade do seu ato constitutivo. Conforme exaustivamente demonstrado, o ato administrativo em questão padece de vício insanável, pois foi produzido de forma unilateral e sem o lastro probatório mínimo necessário para lhe conferir validade. Ao falhar em seu ônus de comprovar a fraude, a concessionária tornou o TOI e a consequente apuração de consumo irregular atos nulos de pleno direito. Por conseguinte, a dívida que deles emana carece de pressuposto essencial de existência, devendo ser declarada judicialmente inexigível, a fim de restaurar o status quo ante e expurgar da esfera jurídica da recorrente uma cobrança manifestamente indevida. Além disso, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos seus direitos de personalidade, seja pelo tempo útil perdido, seja pelo constrangimento de ser acusada de fraude e ter um serviço essencial interrompido indevidamente. Para a fixação do quantum indenizatório, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor –, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, afigura-se justo e adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para, REFORMANDO a sentença proferida, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.523,37 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), referente à recuperação de consumo imputada à recorrente bem como CONDENAR a parte recorrida, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGia S.A, a pagar à recorrente, LUCIANA MANOEL DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Fabrício Meira de Macêdo e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR