Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE ARAUJO LEAL Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA RODRIGUES - PB30586 Promovido(a):
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856611-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito e danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, contratou curso de pós-graduação em Educação Física em 27/02/2024, pelo valor total de R$ 3.500,00, parcelado em 20 vezes de R$ 175,00. Após dois meses, solicitou o cancelamento, sendo informada apenas então da exigência de multa rescisória correspondente a 30% do valor do curso, no montante de R$ 1.050,00, valor que considerou excessivo e incompatível com a legislação. Diante da impossibilidade financeira de arcar com a multa, a autora deixou de efetuar o pagamento, passando a receber reiteradas mensagens de cobrança, algumas com conteúdo intimidador, mencionando termos como “bloqueio de bens” e “processo extrajudicial”. Mesmo assim, em setembro de 2024, reafirmou o pedido de cancelamento e efetuou o pagamento de uma mensalidade no valor de R$ 175,00, na tentativa de cessar as cobranças. Posteriormente, foi informada, sem qualquer explicação, de que o suposto débito teria sido majorado para R$ 3.386,47. Sob pressão das cobranças e temendo as consequências anunciadas nas mensagens, a autora celebrou acordo para pagamento do valor indicado em 10 parcelas, tendo quitado apenas cinco delas, totalizando R$ 1.706,77, além da mensalidade paga em setembro. No total, desembolsou R$ 1.881,77, valor superior à multa que entende legalmente devida, fixada em R$ 350,00. Ainda assim, as cobranças persistiram, cessando apenas após notificação extrajudicial. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, questão já decidida e superada (ID 123696159). DO MÉRITO Adentrando em questão meritória,
trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da verossimilhança das provas acostadas pela parte autora, bem como pela sua hipossuficiência, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90. Vale salientar que tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito. É incontestável a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que restou comprovada a contratação de duas pós-graduações em Educação Física, realizada em 14/12/2023, pelo valor total de R$ 3.500,00, parcelado em 20 parcelas de R$ 175,00, conforme contrato verbal evidenciado no documento de ID 126293758 (áudio). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, no momento da contratação verbal, não houve informação clara e prévia à consumidora acerca da existência de multa contratual em caso de rescisão antecipada. Tal circunstância configura evidente violação ao dever de informação adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, essencial para a formação válida do consentimento do consumidor. Embora a promovida alegue que os termos e condições contratuais estariam disponíveis no site de acesso à plataforma educacional, tal argumento não se sustenta. Tratando-se de contratação realizada por ligação telefônica, cabia à fornecedora esclarecer, de forma expressa e compreensível, todas as condições relevantes do contrato, inclusive cláusulas restritivas de direito, como eventual multa rescisória. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a consumidora tenha sido informada de que existiriam cláusulas adicionais disponíveis em ambiente virtual, tampouco de que tenha manifestado ciência ou concordância com tais termos. Tal omissão compromete o caráter decisório pleno da consumidora, esvaziando a transparência que deve nortear as relações de consumo. Ressalte-se, ainda, que a própria promovida não juntou aos autos os supostos termos e condições contratuais, inexistindo documento escrito assinado pela consumidora que comprove a ciência e aceitação das cláusulas invocadas. Assim, a contratação demonstrada nos autos revela-se exclusivamente verbal, conforme áudio anexado, sem esclarecimento adequado sobre rescisão e penalidades. Nesse contexto, a cobrança de multa rescisória correspondente a 30% do valor total do curso, bem como a posterior celebração de acordo extrajudicial sem demonstração de custos efetivos suportados pela instituição, mostra-se manifestamente abusiva, por impor desvantagem exagerada à consumidora, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. A abusividade é ainda mais evidente quando se observa que a rescisão foi solicitada após apenas dois meses de utilização do curso, inexistindo justificativa plausível para a imposição de penalidade tão elevada, dissociada de qualquer comprovação de prejuízos concretos sofridos pela promovida. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a multa contratual adequada, considerando o início da prestação do serviço, deve ser fixada em 20% sobre o valor das parcelas vincendas, percentual suficiente para recompor eventuais custos administrativos da instituição de ensino. Vale destacar que, apesar da força vinculante dos contratos, tal princípio não é absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusula abusiva em contrato de consumo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MULTA COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de o estudante réu enquadrar-se como consumidor ao adquirir ou utilizar, como destinatário final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. 2.1. Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.2. Admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescentes ao contrato, tendo o estudante anuído com a incidência da cláusula na hipótese de rescisão antecipada. 3.1. O percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. 3.2. Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07263923420188070001 DF 0726392-34.2018.8.07.0001, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que, à época da rescisão, restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 175,00 cada, a multa razoável corresponderia ao montante de R$ 630,00, valor este que substitui integralmente a penalidade abusiva anteriormente imposta, a qual deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC e do art. 6º, V, do mesmo diploma legal. Verifica-se que a autora efetuou pagamentos que totalizam R$ 1.881,77, valor significativamente superior à multa considerada legítima. Assim, reconhece-se o direito da consumidora à restituição do valor excedente, correspondente a R$ 1.251,77, a ser devolvido de forma simples. A restituição simples mostra-se adequada ao caso concreto, uma vez que, embora a cláusula de 30% seja abusiva, há nos autos narrativa de previsão contratual e tentativa de acordo extrajudicial, não se evidenciando má-fé deliberada da promovida, mas sim divergência quanto ao quantum legalmente permitido. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, pois a consumidora foi submetida a cobranças reiteradas e intimidatórias, com menção a ação judicial, restrição de CPF e busca e apreensão de bens, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera psicológica da autora. Assim, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica do instituto. Quanto ao pedido contraposto, não reconheço, pois se trata de pedido realizado por pessoa jurídica não legitimada para tanto, conforme artigo 8° da lei n° 9.099/95. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, pois se socorreu ao judiciário para buscar direito que lhe é devido. Punir cidadãos pela busca da justiça é ferir de morte o direito de petição (art. 5, XXXIV da CF/88), diminuindo assim o acesso à justiça e os direitos fundamentais. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para declarar a rescisão contratual e inexistência de débitos da autora com a promovida, devendo esta se abster de realizar cobranças para a parte autora sobre o contrato rescindido. Ademais, deve a promovida pagar, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 1.251,77 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Além disso, o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para a parte autora, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). b) Não admitir o PEDIDO CONTRAPOSTO da promovida, conforme artigo 8° da lei n° 9.099/95. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito