Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IZAURA DOS SANTOS OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, por meio da petição de ID 154626421, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Argumenta a instituição financeira que, sob a ótica dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional decenal teria se iniciado com o saque integral dos valores em 12/05/1995, o qual, segundo alega a parte ré, teria ocorrido em 12/05/2005. Entretanto, observa-se da qualificação inicial (ID 125906819) e da documentação anexa (ID 125906821), que a promovente é representada por sua curadora definitiva, o que atesta a sua condição de interdita. Outrossim, cumpre registrar que o titular do benefício PASEP é o cônjuge falecido da parte autora, que veio a óbito no ano de 2012, e que o início da curatela da parte autora ocorreu em 28/05/2022. Nesse sentido, diante da natureza da lide e da incapacidade civil da autora, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, DETERMINO: 1 - A intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 154626421, no prazo de 5 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório; 2 - Após, remeta os autos ao Eminente Representante do Ministério Público com atribuição perante este juízo para que, no prazo legal: a) apresente manifestação fundamentada acerca da prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Banco do Brasil; b) manifeste-se sobre os demais termos da demanda, conforme entender de direito. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0866259-87.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].