Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866823-66.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL). INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM IDOSOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. Configura falha na prestação do serviço a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira. A simples existência de descontos indevidos, desacompanhada de prova de abalo concreto a direitos da personalidade, não gera dever de indenizar por dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEVAN BENJAMIN DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que é aposentado pelo INSS, titular do benefício nº 601.974.553-1, e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou redução injustificada no valor líquido de seus proventos em razão de descontos mensais referentes a supostos contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, solicitado ou autorizado. Relata que foram identificados quatro contratos vinculados à instituição ré, quais sejam: contrato nº 0064021921, firmado em 05/09/2023, no valor de R$ 2.107,54, com parcelas mensais de R$ 52,25; contrato nº 0064023828, firmado em 05/09/2023, no valor de R$ 2.771,47, com parcelas de R$ 67,10; contrato nº 0064022570, firmado em 06/09/2023, no valor de R$ 4.106,26, com parcelas de R$ 100,00; e contrato nº 0064554170, firmado em 21/09/2023, no valor de R$ 4.062,57, com parcelas mensais de R$ 84,65, totalizando R$ 13.047,84 em empréstimos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber a fraude, buscou resolver a situação administrativamente, tendo procurado inicialmente o INSS, onde foi informado de que o cancelamento somente poderia ser solicitado pela instituição financeira. Aduz que, ao contatar a promovida, foi informado de que a operação não poderia ser cancelada sem a quitação integral dos valores acrescidos de juros, circunstância que reputa abusiva. Sustenta que a cobrança decorre de fraude e falha na prestação do serviço bancário, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade dos contratos impugnados, por ausência de consentimento válido. Requer, assim, o cancelamento definitivo dos contratos e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados e da indevida diminuição de verba alimentar. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária, a citação da parte ré, a procedência integral dos pedidos, com a declaração de inexistência dos débitos impugnados, repetição do indébito, condenação em danos morais, inversão do ônus da prova e produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 126097886. Devidamente citada, a promovida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresenta contestação ao ID nº 128790339, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa pelos canais oficiais da instituição financeira, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha de cálculos discriminando os valores controvertidos, da não indicação precisa do quantum debeatur e da falta de juntada de extratos bancários ou depósito judicial dos valores supostamente recebidos, requerendo, por tais fundamentos, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega que os contratos impugnados foram regularmente celebrados por meio eletrônico, através do aplicativo oficial da instituição (APP Facta), com observância dos requisitos legais previstos no art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020, mediante utilização de senha pessoal, chave de segurança, biometria facial, geolocalização, gravação de áudio, upload de documentos e assinatura eletrônica com validação hash, mecanismos que, segundo afirma, asseguram autenticidade, integridade e manifestação válida de vontade. Argumenta que os contratos questionados decorrem de operação legítima de portabilidade bancária seguida de refinanciamento, esclarecendo que o autor possuía empréstimos anteriores junto a outra instituição financeira, os quais foram quitados pela ré mediante portabilidade, sendo posteriormente refinanciados a pedido do próprio demandante. Afirma, assim, que não houve fraude nem contratação indevida, mas reestruturação regular de dívida preexistente, com anuência expressa do consumidor. Sustenta também que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados e utilizados em benefício do autor, razão pela qual, ainda que se cogite eventual nulidade contratual, deve ser reconhecida a necessidade de compensação ou restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requer, nessa hipótese, compensação entre eventual condenação e os créditos disponibilizados ao demandante, acrescidos de juros e correção monetária. Aduz, ainda, que o comportamento do autor revela anuência tácita às contratações, uma vez que recebeu e utilizou os valores disponibilizados, não promoveu devolução dos montantes creditados e permaneceu inerte por longo período desde o início dos descontos, incidindo, segundo sustenta, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, incompatíveis com a posterior negativa da contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, defende a impossibilidade de devolução em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira, afirmando que eventual restituição, caso deferida, deve ocorrer de forma simples. No tocante aos danos morais, sustenta sua inocorrência, ao fundamento de que inexiste ato ilícito, falha na prestação do serviço ou comprovação de abalo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, ou, em caso de eventual condenação, que seja observada a compensação dos valores liberados em favor do autor, com a dedução correspondente. Réplica à contestação ao ID 131029217. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré suscita, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado previamente uma solução administrativa para o conflito, o que afastaria a existência de uma pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência à pretensão do autor se materializa no momento em que a instituição financeira realiza os descontos em seu benefício previdenciário, os quais são reputados indevidos pelo consumidor, e se consolida com a apresentação da contestação de mérito, na qual a ré defende a legalidade dos contratos e a improcedência dos pedidos. Ademais, o próprio autor narra em sua petição inicial (ID 126003409) ter tentado resolver a questão administrativamente, tanto junto ao INSS quanto perante a própria instituição financeira, sem sucesso. A alegação de que a operação não poderia ser cancelada sem a quitação integral do valor, conforme relatado, configura, por si só, uma pretensão resistida que legitima a busca pela tutela jurisdicional. Portanto, havendo lide, caracterizada pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, manifesta-se o interesse de agir do autor, tornando imperiosa a análise do mérito da causa. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL A parte ré também argumenta pela inépcia da petição inicial, apontando a ausência de planilha de cálculos, a falta de indicação precisa do valor do débito e a não apresentação de extratos bancários. A petição inicial, para ser considerada apta, deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir, do pedido e a viabilização do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, a petição inicial (ID 126003409) descreve de forma clara os fatos, identifica os quatro contratos que impugna com seus respectivos números, valores e datas, e formula pedidos certos e determinados: a declaração de nulidade, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. A ausência de uma planilha de cálculos detalhada não torna a peça inepta, pois os valores descontados mensalmente são especificados e o montante total a ser restituído pode ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do INSS juntados aos autos (ID 126003416 e 126003419). O pedido de danos morais, por sua natureza, admite uma estimativa de valor, não sendo exigível uma quantificação exata na inicial. A não apresentação de extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores é uma questão atinente ao mérito probatório e à distribuição do ônus da prova, não constituindo um vício formal que impeça a defesa da parte ré ou a própria prestação jurisdicional. Tanto é assim que a instituição financeira apresentou uma contestação detalhada (ID 128790339), rebatendo ponto a ponto os argumentos autorais, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua finalidade. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer vício que impossibilite a defesa ou a análise do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEVAN BENJAMIN DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A controvérsia principal reside em verificar a validade dos quatro contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O demandante nega veementemente ter realizado tais contratações, enquanto a instituição financeira ré defende a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, com o uso de biometria facial e outros mecanismos de segurança. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e promovido se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). No caso em tela, restou demonstrado que o autor é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física do autor. Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato. A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei. Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE. EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. DEPÓSITO JUDICIAL. NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO. OPERAÇÃO ANÔMALA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal. Por outro lado, embora o autor sustente que não anuiu à contratação impugnada, alegando que esta teria sido realizada por meio telefônico, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal afirmação. Ademais, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, prescindindo da instrução probatória. Diante disso, este juízo encontra-se adstrito à análise dos fatos à luz das provas efetivamente constantes nos autos, sendo vedado presumir circunstâncias não demonstradas. DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao banco demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida. Assim, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira do promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação. No entanto, no âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos, os quais não atentaram à norma estadual aplicável. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. Resta salientar que, os valores a serem restituídos serão deduzidos do montante eventualmente recebido pelo autor via TED,desde que haja comprovação. DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Desse modo, não ultrapassados os limites do mero dissabor, insubsistente a reparação de danos de ordem moral. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir e Inépcia da inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade dos contratos de nº 0064021921, nº 0064023828, nº 0064022570 e nº 0064554170, e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pelo autor, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC.Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito