Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867676-75.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Compulsando os autos, entendo que restou caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. De fato, a parte promovida noticiou o cancelamento administrativo dos autos de infração objetos da demanda, juntando, para comprovação, os documentos colacionados no ID 129397502. Por sua vez, instada a se manifestar sobre tal petição e documentos, a parte autora não impugnou os fatos relatados, tampouco os documentos juntados, o que faz presumir a veracidade das informações trazidas pela parte promovida. No entanto, opôs-se à extinção do processo, passando a requerer as providências elencadas na petição do ID 136813009. Pois bem. Analisando as petições das partes, entendo que a resistência da parte autora à extinção do processo não encontra amparo legal. Com efeito, as providências requeridas pelo autor são consequências do próprio cancelamento das infrações noticiadas nos autos, não se justificando mais nenhuma atuação judicial para fazer cumprir o que já foi feito na esfera administrativa. Ademais, cumpre destacar que a exigência pelo julgamento de mérito da ação somente seria justificável na hipótese de se resguardar eventuais verbas de sucumbência, o que não é o caso, já que o processo tramita neste grau de jurisdição com isenção de tal encargo. Por fim, resta acrescentar que a ação judicial presta-se a resguardar direitos que sofreram alguma lesão ou estão na iminência de sofrê-los, não se prestando a garantir lesões hipotéticas, que, se vierem a ocorrer, por indevidos desdobramentos dos atos noticiados, poderão ser protegidos por ação judicial própria e futura. Assim, na atual conjuntura fática, entendo que não há mais interesse processual da parte autora em prosseguir com a demanda, uma vez que a sua pretensão restou alcançada na esfera administrativa, o que impõe a extinção do processo, SEM resolução do mérito, e não com resolução do mérito, como pretendem as partes, uma vez que aplicável, na hipótese, a regra do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos VI, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Depois do trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito