Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876396-65.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 154389254. Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876396-65.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 154389254. Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 09:50
Sem descrição
14/03/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 07:52
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:46
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 20:07
Processo Encaminhado
07/02/2026, 08:38
Publicação
27/01/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876396-65.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, devendo, nesta oportunidade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, em estrita observância ao título executivo judicial. Para fins de organização processual, deverá o exequente, por meio de seu patrono, utilizar, preferencialmente, o tipo de documento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos. Caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante determina o artigo 535 do CPC. Por outro lado, caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de fazer, objetivando posterior execução da obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na (o) sentença/acórdão já transitado em julgado, sob pena de multa diária, além de outras sanções. Comprovado que o executado deu cumprimento à obrigação de fazer, renove-se a intimação do exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, procedendo, posteriormente, com os demais atos ordinatórios necessários. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:35
Mero expediente
15/01/2026, 11:35
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 22:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 37ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 13h59, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:59
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:15
Publicação
04/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876396-65.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)