Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a):
EXECUTADO: AMANDA LUCENA DE SOUSA COUTINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0881436-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito. No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta se absteve de cumprir a determinação. Registro que já deferida, anteriormente, dilação de prazo (ID 136963930), não foi demonstrada qualquer diligência para a consecução dos documentos necessários ao prosseguimento do feito. Novo pedido com fundamento genérico de "dificuldades operacionais" que não pode ser admitido. Portanto, entendo ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas e sem verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO