Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001076-28.2013.8.15.2001.
AUTOR: LIFEMED INDUSTRIAL DE QEUIPAMENTOS E ARTIGOS MEDICOS E HOSPI
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal nº 10.431/05 e a condenação do Réu à restituição dos valores retidos a título de contribuição para o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios Empreender JP, nos últimos 5 (cinco) anos. A Autora alegou que a retenção de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor dos pagamentos realizados pelo Município, decorrente de contratos de fornecimento de bens e serviços, possui natureza de tributo, na modalidade contribuição social. Argumenta que a instituição de tal tributo é de competência exclusiva da União, conforme o art. 149 da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional a exação municipal. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 18446656, p. 90-92), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 18446663, p. 17-21). O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 18446663, p. 27-48), sustentando a improcedência da ação. Arguiu que a exação questionada não possui natureza tributária, mas sim contratual/convencional, tratando-se de uma cláusula legal implícita aplicada aos contratos administrativos, cuja aceitação é voluntária pela Autora. O Réu comparou o caso ao instituto do laudêmio e à outorga onerosa do direito de construir, defendendo a legalidade da cobrança por se tratar de um ônus não compulsório. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas declinado da produção de outras provas (ID 18446663, p. 91, 93 e 98). A tentativa de conciliação no CEJUSC Fazendário foi frustrada em razão da ausência de interesse do Município em transacionar (ID 97861103 e 104067433). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 105934233). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da exação de 1,5% (um e meio por cento) cobrada sobre os valores pagos pelo Município de João Pessoa à Autora, quando esta fornece bens ou serviços, a título de contribuição para o Fundo Empreender JP, instituída pela Lei Municipal nº 10.431/05, em seu art. 4º, I. A matéria, conforme as manifestações das partes, é de direito, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO A pretensão da Autora está fundamentada na alegada natureza tributária da cobrança, classificada como contribuição social, cuja competência de instituição seria exclusiva da União (art. 149 da Constituição Federal). O Réu, por sua vez, defende que a exação possui natureza contratual/convencional, tratando-se de um ônus, e não de um tributo. A definição de tributo é dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A análise da obrigatoriedade ou compulsoriedade da prestação pecuniária é crucial para definir sua natureza. Conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência, a compulsoriedade, para fins tributários, significa que a obrigação nasce ex lege, independentemente da vontade do particular. No caso do Fundo Empreender JP, o art. 4º, I, da Lei Municipal nº 10.431/05 instituiu que os recursos do programa seriam formados pelo produto resultante de 1,5% sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras. O fato jurídico que gera a obrigação de pagar a parcela de 1,5% é a celebração de um contrato administrativo com o Município de João Pessoa, cujo objeto é o fornecimento de bens ou a prestação de serviços. A contratação com o Poder Público, ainda que sujeita a regras e formalidades específicas (como a Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos), decorre de um ato de adesão voluntária da empresa particular. A Autora, ao participar de licitações ou celebrar contratos com o Município, submete-se às condições estabelecidas no edital e na legislação municipal aplicável à contratação, inclusive à regra específica do art. 4º da Lei Municipal nº 10.431/05. Portanto, a retenção de 1,5% não surge de uma imposição coativa e incondicional do Município sobre um fato econômico ou sobre o exercício do poder de polícia (o que caracterizaria um tributo, como imposto ou taxa, respectivamente), mas sim como uma condição ou ônus para o exercício da faculdade de contratar com a Administração Pública local e receber o pagamento integral pela prestação. O Município, ao instituir esta regra, atuou em sua competência para estabelecer normas específicas de contratação, complementando a legislação federal, sendo o pagamento da percentagem uma contrapartida opcional para quem deseja se relacionar comercialmente com o Ente. Se a Autora optasse por não contratar com o Município de João Pessoa, a retenção não seria devida. A ausência de compulsoriedade retira o caráter tributário da exação, descaracterizando-a como uma contribuição social, conforme alegado pela Autora.
Trata-se de uma prestação pecuniária imposta por lei, mas cuja exigência está umbilicalmente ligada à vontade do particular de se engajar na relação contratual. A análise se alinha ao entendimento de que a prestação que configura um ônus (ato necessário no interesse próprio do sujeito, para obter uma vantagem ou evitar uma desvantagem) distingue-se da obrigação (ato devido no interesse alheio, cujo descumprimento gera sanção). No caso, a desvantagem pelo não pagamento da percentagem é, simplesmente, a impossibilidade de celebrar o contrato ou receber o pagamento, e não a incidência de sanção tributária. Deste modo, sendo a natureza da exação não tributária, mas sim de um ônus ou encargo contratual, desconstitui-se a alegação de invasão de competência tributária privativa da União, pois o fundamento de validade da cobrança não reside no poder de tributar, mas sim na autonomia legislativa municipal em matéria de contratação e administração pública (conforme o art. 22, XXVII, da CF, que permite à União editar normas gerais, e aos demais entes, normatizar os pormenores, e a autonomia administrativa). A Lei Municipal nº 10.431/05, ao prever a destinação de 1,5% dos pagamentos para o Fundo Empreender JP, criou uma condição para a execução dos contratos, e não um tributo. Portanto, a cobrança questionada encontra respaldo na legislação municipal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por violação à competência tributária federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora, LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito