Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA DEFINIDO PELOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. SAQUES IRREGULARES EM CAIXA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, em sede de Apelação Cível, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade, negou pedidos de atualização de saldo do PASEP e de danos morais, mas reconheceu o dever de restituição dos valores sacados em agência bancária sem comprovação de regularidade. A condenação limitou-se à devolução dos valores sacados irregularmente, com atualização e encargos legais. O banco alegou nulidade da decisão monocrática, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática frente aos princípios da colegialidade e da não surpresa; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum para julgar a demanda; (iii) definir o termo inicial da prescrição decenal no caso de saques indevidos de conta vinculada ao PASEP; (iv) estabelecer a responsabilidade probatória quanto à regularidade dos saques em agência; (v) determinar se houve desacerto na decisão monocrática quanto à distribuição do ônus da prova e à condenação do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático está amparado no Regimento Interno do TJ/PB e no CPC, sendo cabível quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante de tribunal superior, como no caso do Tema 1300/STJ, o que afasta a alegada nulidade. 4. A condenação do Banco do Brasil limitou-se aos saques indevidos realizados em caixa de agência bancária, não abrangendo pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários, que foram julgados improcedentes; assim, o banco é parte legítima e a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda residual. 5. O prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1150/STJ, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, tal ciência somente ocorreu após a perícia judicial que confirmou saques em caixa não comprovados, afastando a configuração da prescrição. 6. O ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1300/STJ. 7. O Banco do Brasil não apresentou prova da identidade do recebedor nem autorização da titular da conta para os saques em caixa, descumprindo seu encargo probatório, razão pela qual permanece hígida a condenação à restituição dos valores correspondentes. 8. Diante do desprovimento do recurso e da litigância recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme Art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça da autora e a sucumbência recíproca fixada em 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante de tribunal superior, nos termos do Regimento Interno e do CPC. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques irregulares em conta PASEP realizados em guichê de agência, não se confundindo com pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários. 3. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por saques indevidos inicia-se com a ciência inequívoca do dano, que pode ocorrer apenas após apuração técnica durante o processo. 4. Compete ao banco, nos termos do Tema 1300 do STJ, comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. 5. A ausência de comprovação dos saques torna legítima a condenação à restituição dos valores respectivos, com atualização monetária e juros de mora. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 373, I e II, 932, 1.021; CC, arts. 205 e 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra Decisão Monocrática (ID 37891348), que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência. A Decisão Monocrática rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, negou os pedidos de atualização do saldo da conta PASEP e de danos morais. Contudo, a decisão singular reconheceu o dever de restituição apenas dos valores relativos aos saques realizados em caixa de agência bancária sem a comprovação de sua regularidade pelo banco, aplicando a regra de distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A condenação imposta ao Banco do Brasil referiu-se à restituição dos valores sacados indevidamente em agência, acrescidos na forma do Artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 e índices conforme a série histórica, além de juros de mora e correção monetária na forma do Artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo Interno (ID 38462976), alegando, em suma a nulidade do julgamento monocrático por ofensa aos princípios da colegialidade e da não surpresa; a ocorrência da prescrição decenal (Tema 1150/STJ), argumentando que o prazo inicial para contagem se deu com a movimentação e acesso aos extratos pela autora; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Comum para discutir a atualização dos saldos e expurgos inflacionários; a impossibilidade de inversão/atribuição do ônus da prova ao banco em relação aos saques/débitos não reconhecidos, sob pena de ônus da prova diabólica. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 39074958), nas quais pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, ratificando os argumentos da decisão monocrática e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal do Agravante cinge-se a reformar a decisão monocrática que lhe impôs o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados em agência da conta PASEP da Agravada, resultando na condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos. Contudo, após detida reanálise da matéria, constato que os fundamentos adotados na Decisão Monocrática encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser mantida em todos os seus termos. Da Nulidade do Julgamento Monocrático O Agravante sustenta a irregularidade do julgamento monocrático, alegando violação aos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) e 932, caput, III, IV e V, do CPC, por ter o Relator dado parcial provimento ao recurso sem submeter o feito ao Colegiado. Contudo, não assiste razão ao Agravante. A decisão monocrática foi proferida sob a égide do Artigo 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), o qual autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. O parcial provimento conferido à Apelação fundou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que é de observância obrigatória e se consolidou como jurisprudência dominante sobre o tema. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno, previsto no Artigo 1.021 do CPC, devolve a matéria para apreciação pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício de nulidade ou violação ao princípio da não surpresa ou da colegialidade. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta O Agravante reitera as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas questões de correção monetária dos saldos (Expurgos Inflacionários), citando o Tema 1150 do STJ, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (Artigo 109, I, CF). Esta Corte, por meio da decisão monocrática ora agravada, já se pronunciou sobre o mérito dos pedidos de atualização do saldo, assentando que "Realizada perícia contábil judicial, constatou-se a inocorrência de erro contábil na aplicação dos índices legalmente estabelecidos" (ID 37891348). Portanto, os pleitos da autora relativos aos índices de correção e expurgos inflacionários foram julgados improcedentes, sendo mantida a gestão dos saldos conforme a política do Conselho Diretor do PASEP e dos índices legais. Considerando que a condenação do Banco do Brasil se restringiu à restituição por má gestão operacional (saques indevidos em caixa), e não por erros na aplicação de índices de correção, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo. Tais questões não se confundem com aquelas afetas à União (atualização de índices de cotas). Uma vez que os pedidos de cunho estrutural — que atrairiam o interesse da União e a competência da Justiça Federal — foram afastados, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta arguidas perdem o objeto recursal no contexto da condenação remanescente. Da Prescrição Decenal (Tema 1150 do STJ) O Agravante insiste que a pretensão está prescrita, aplicando-se o prazo decenal (Artigo 205 do Código Civil), com termo inicial na data em que a Agravada teve ciência dos desfalques, supostamente há mais de 10 (dez) anos, devido à movimentação constante da conta. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano. No presente caso, o dano reconhecido restringiu-se aos saques realizados em guichê de caixa (2004 e 2005) que não foram corroborados por documentação comprobatória por parte do banco. Note-se que a Apelada fundamentou seu pedido no fato de que, ao se aposentar, foi surpreendida pelo valor diminuto, o que só foi confirmado como sendo parcialmente devido a saques irregulares após a dilação probatória e o laudo pericial. A ausência de comprovação da regularidade dos saques, que é ônus do réu (Tema 1300/STJ), impede que se presuma a ciência inequívoca da ilegalidade pela autora em momento anterior à instrução processual ou à data da aposentadoria/retirada, quando pôde acessar todos os extratos bancários de forma detalhada e técnica. O Agravante alega que o ônus probatório seria da autora (Artigo 373, I, do CPC) e que exigir-lhe a comprovação dos débitos é impor ônus da prova diabólica, especialmente em relação a saques via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. Contudo, esta argumentação desconsidera a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, a qual se aplica de forma imperativa ao caso. O referido aresto repetiu o entendimento de que a distribuição da prova se diferencia conforme a modalidade de saque. A tese firmada estabelece, claramente, que: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP/FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A decisão monocrática agravada aplicou estritamente o item "b" desse entendimento. Confrontando o laudo pericial (ID 36390228), exsurge a comprovação de que parte dos rendimentos do PASEP da Agravada foi disponibilizada mediante “saque em caixa das agências do BB” (Agência 1026, anos de 2004 e 2005), sem que o Banco do Brasil tivesse apresentado prova cabal da identidade do recebedor ou da autorização da titular da conta para as retiradas. Desta feita, o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme lhe competia nos termos do Artigo 373, inciso II, do CPC, e em consonância com o decidido pelo Tema 1300 do STJ. Em relação aos demais saques/débitos, que ocorreram mediante folha de pagamento ou crédito em conta, a decisão monocrática observou corretamente que o ônus da prova cabia à autora, a qual não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito nessas modalidades, conforme a parte “a” da tese do Tema 1300/STJ. Assim, o acerto da decisão monocrática surge cristalino, devendo ser integralmente mantida a condenação do Agravante à restituição dos valores relativos aos saques em caixa de agência sem a devida comprovação de sua regularidade. Considerando que o Agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade, erro ou vício na decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser desprovido. Em face do desprovimento do Agravo Interno, e em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. A decisão monocrática distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários em 20% do valor do proveito econômico. Majoro em 2% os honorários de sucumbência devidos pelo Agravante, que passam a ser devidos na proporção recalculada sobre o proveito econômico obtido pela Agravada, mantidas a sucumbência recíproca na proporção de 50% e a observância da gratuidade judiciária deferida à parte autora/Agravada (Artigo 98, § 3º, CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, a Decisão Monocrática em todos os seus termos. Em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo anteriormente fixada, mantida a proporção de sucumbência recíproca entre as partes, e sendo mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR