Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: As mesmas partes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA DO RÉU COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta e Recurso Adesivo nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2021 na Rodovia PB-073. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, fixando indenização por danos morais em R$20.000,00, afastando preliminares de nulidade processual e indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) conceder ou não os benefícios da justiça gratuita ao réu; (ii) reconhecer eventual nulidade da sentença por ausência de intervenção de terceiro (DER/PB) e por cerceamento de defesa; (iii) determinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), inexistindo elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade da justiça ao réu. 4. A ausência de inclusão do DER/PB no polo passivo não configura nulidade da sentença, pois a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à conduta direta e culposa do réu, podendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria. 5. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o convencimento do juízo, conforme art. 370 do CPC. 6. A manobra imprudente de conversão à esquerda realizada pelo réu, aliada à embriaguez e à omissão de socorro, comprova sua culpa exclusiva pelo acidente, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados. 7. O quantum indenizatório fixado em R$20.000,00 mostra-se proporcional às lesões sofridas pela vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. 8. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. O recurso adesivo é admissível, mesmo quando interposto em paralelo às contrarrazões que defendem a manutenção da sentença, inexistindo preclusão lógica ou má-fé processual. 10. A sucumbência recíproca na fase recursal impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A ausência de intervenção de ente público eventualmente responsável por má conservação da via não obsta a responsabilização do causador direto do dano. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A responsabilidade por acidente de trânsito recai sobre o condutor que, em estado de embriaguez, realiza manobra imprudente, mesmo que haja falhas na via. 5. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. A interposição simultânea de contrarrazões e recurso adesivo não caracteriza preclusão lógica nem má-fé processual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 370, 85, § 11, 996, 997, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 34, 38, 304, 305 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1508349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, Súmula 54; TJ-MG, Ap. Cív. 5005696-42.2022.8.13.0027, j. 28.01.2025; TJ-SC, Ap. Cív. 0308810-12.2015.8.24.0036, j. 21.01.2025; TJ-ES, Ap. Cív. 0002535-06.2019.8.08.0011, j. 2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0800021-23.2024.8.15.0061 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: José Cláudio Gomes de Oliveira ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho - OAB PB 6656-A APELANTE 2: Elizama de Oliveira Silva ADVOGADO: Rafael Silva Figueiredo Paz - OAB RN 19969-A VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB. O Réu, José Cláudio Gomes de Oliveira, figura como Apelante Principal e Apelado Adesivo, enquanto a Autora, Elizama Oliveira Silva, é a Apelante Adesiva e Apelada Principal. A demanda original foi proposta em 10 de janeiro de 2024, buscando indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2021, na Rodovia PB-073, envolvendo o veículo da Autora (conduzido por seu esposo, Sr. Fábio Santos de Oliveira) e o veículo do Réu. Na petição inicial, a autora alegou que o acidente foi provocado por manobra imprudente do réu, que teria convergido à esquerda abruptamente, causando a colisão. Em sua contestação, o réu negou veementemente a responsabilidade pelo sinistro, argumentando que trafegava regularmente pela via e que sua manobra de conversão à esquerda foi devidamente sinalizada. Sustentou que a colisão se deu devido à conduta do esposo da autora, que trafegava em sentido contrário, em velocidade incompatível e sem as cautelas necessárias para evitar o impacto. Em sede de preliminares, o réu arguiu a incompetência relativa do foro, a incorreção do valor da causa e a necessidade de intervenção de terceiros, por meio de denunciação da lide ou chamamento ao processo do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), atribuindo a este a responsabilidade pela má conservação e ausência de sinalização na rodovia, fatores que teriam contribuído para o acidente. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e impugnou o pedido de danos morais, defendendo a improcedência da ação. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 20 de março de 2025. O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a culpa do Réu no acidente e condenando-o ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A sentença determinou a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a publicação do decisum. As preliminares de cerceamento de defesa (pelo indeferimento de perícia in loco) e de intervenção de terceiros (DER/PB) foram afastadas, sob o entendimento de que a prova pericial não seria determinante para o mérito e que a inclusão do ente público não seria indispensável para o deslinde da controvérsia entre as partes. O pedido de justiça gratuita do Réu não foi apreciado na sentença, o que motivou a oposição de embargos de declaração, também não acolhidos quanto a este ponto. Inconformado com a decisão, o réu interpôs Apelação Cível Principal, em suas razões recursais, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial requerida, e pela inobservância da necessária intervenção do DER/PB, apontando a responsabilidade objetiva do ente público pela manutenção da rodovia. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do condutor do veículo da Autora, seu esposo, pela ocorrência do acidente, fundamentando-se no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos colhidos e na ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação fosse julgada improcedente (ID 39303698). A autora apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo não conhecimento parcial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do réu, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em sua peça combativa, defendeu a correção do indeferimento da gratuidade ao réu (solicitando a intimação para recolhimento em dobro do preparo), a ausência de cerceamento de defesa e a desnecessidade de inclusão do DER/PB, bem como a confirmação da culpa do réu no acidente, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima (ID 39303701). Simultaneamente, a autora interpôs Recurso Adesivo, buscando a reforma parcial da sentença. O recurso adesivo focou em dois pontos: a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (14/01/2021), em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para responsabilidade extracontratual, e, subsidiariamente, a majoração do quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da gravidade das lesões, procedimentos cirúrgicos, sequelas e limitações experimentadas (ID 39303700). O Réu, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, arguiu preliminares de inadmissibilidade do recurso adesivo por preclusão lógica e intempestividade material da pretensão recursal. Fundamentou a preclusão lógica na conduta processual contraditória da autora, que, no mesmo dia, defendeu a manutenção da sentença em suas contrarrazões ao recurso principal e, em seguida, buscou sua reforma parcial por meio do recurso adesivo. Alegou, ainda, litigância de má-fé da autora, requerendo a aplicação das penalidades previstas em lei. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo (ID 39303703). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 1. Das questões obstativas 1.1. Da Preliminar da Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de justiça gratuita, suscitada pelo primeiro apelante em suas razões recursais, demanda uma análise aprofundada. O Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 39303693, p. 2), indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, verifica-se que o primeiro apelante, já na sua contestação (ID 39303632), acostou aos autos a "Declaração de Insuficiência de Recursos" (ID. 39303634), documento este que, por si só, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de o magistrado indeferir o pedido caso haja elementos nos autos que infirmem a presunção legal, o que não se verificou no presente caso. A sentença, ao desconsiderar a mencionada declaração como prova suficiente da hipossuficiência e exigir comprovação adicional não prevista em lei para afastar a presunção legal, incorreu em equívoco que merece correção. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau neste particular para conceder ao primeiro apelante os benefícios da justiça gratuita. 1.2. Da Preliminar de Nulidade de Sentença por não intervenção de terceiros (DER/PB) Quanto à preliminar de nulidade da sentença por inobservância da intervenção de terceiros (DER/PB), observa-se que o Juízo de primeiro grau também já se manifestou sobre a questão. A decisão saneadora (ID 39303680) e a própria sentença (ID 39303693) indeferiram o chamamento ou denunciação do DER/PB, sob o fundamento de que a ação versa sobre ato imprudente do demandado e que a inclusão do ente público não seria essencial para o deslinde do feito principal. Assim, verifica-se que a pretensão de inclusão do DER-PB é infundada. A lide versa primariamente sobre a responsabilidade civil do condutor do veículo envolvido no acidente. A eventual responsabilidade do ente público por falhas na manutenção da via constitui uma discussão autônoma, que não obsta a persecução da indenização contra o causador direto do dano. A responsabilização da autarquia estadual demandaria ação autônoma própria, sendo incabível sua denunciação ou chamamento em ação cujo fundamento é a culpa exclusiva do demandado, conforme delineado na inicial. Como bem ponderou o juízo a quo, eventual omissão do Estado não elide a culpa direta do réu, nem o impede de exercer direito de regresso oportunamente, consoante entendimento reiterado do STJ. A manutenção do indeferimento visou evitar o tumulto processual e a dilação indevida da demanda, preservando-se o direito de regresso do Primeiro Apelante em ação própria, se assim entender. Assim, rejeito à preliminar suscitada. 1.3. Da Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial in loco, a decisão de primeiro grau (ID 39303680) expressamente justificou que a prova pericial não seria determinante para o mérito da questão, uma vez que os autos já continham documentos suficientes para a formação do convencimento do juízo. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conforme previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que já existam nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, o conjunto probatório é robusto, constam dos autos boletim de ocorrência (ID 39303016), termo de constatação de embriaguez, laudos médicos, documentos de identificação, declarações, depoimentos colhidos em audiência (ID 39303688), fotografias do acidente e diversos vídeos comprobatórios (Ids. 39303641 a 39303669). Assim, a inexistência da perícia técnica não configura cerceamento de defesa. A ausência de perícia in loco não suprimiu a oportunidade de defesa do primeiro apelante, tampouco a demonstração dos fatos controvertidos, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, indeferido a presente preliminar. MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da apelação principal. Do Mérito do Recurso de Apelação Principal (José Cláudio Gomes de Oliveira) Da Culpa Exclusiva da Vítima O apelante principal defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, seu esposo, e que sua conduta ao realizar a conversão à esquerda foi correta e sinalizada. Alega que o veículo da Autora trafegava em velocidade incompatível e sem a devida atenção. A análise do conjunto probatório, incluindo o Boletim de Ocorrência e os depoimentos, revela que a manobra de conversão à esquerda empreendida pelo réu foi executada sem a devida cautela e segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Embora o apelante sustente que sinalizou a manobra, a efetiva segurança da via para a realização da conversão deve ser a preocupação primordial do condutor que a realiza. O fato de a colisão ter ocorrido na lateral direita do veículo do apelante, como descrito no Boletim de Ocorrência, indica que a autora, trafegando em sentido oposto, não teve tempo hábil ou condições de evitar o impacto, dada a proximidade e a natureza da manobra. As alegações do réu de que a má conservação da rodovia ou a suposta alta velocidade do outro veículo foram os únicos fatores determinantes para o acidente não encontram respaldo suficiente para afastar sua responsabilidade. O Termo de Constatação de Embriaguez (ID 39303617), somado aos relatos das autoridades policiais constantes no Auto de Prisão em Flagrante (ID 39303014, p. 16-28), indicam que o Primeiro Apelante conduzia o veículo sob efeito de álcool, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, e evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas. Logo, há clara evidência de que o réu, ao realizar manobra de conversão à esquerda, não se atentou às normas de segurança viária, nos termos dos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se encontrava em estado de embriaguez alcoólica (art. 306 do CTB), evadindo-se do local (art. 305) e omitindo socorro (art. 304). Tais elementos são faticamente demonstrados nos autos, sendo inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima. A condução de veículo embriagado, a manobra imprudente e a omissão de socorro, são elementos suficientes para configurar o nexo causal e a responsabilidade do primeiro apelante pelo acidente e seus desdobramentos danosos. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante do conjunto probatório. A sentença de primeiro grau, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerou a gravidade das lesões e as sequelas sofridas pela recorrente autora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os laudos médicos (ID 39303619, 39303620, 39303621, 39303622, 39303626) são claros ao atestar as diversas fraturas, as duas cirurgias, a internação, as limitações funcionais permanentes no ombro e antebraço esquerdo, a escoliose e discopatia lombar, bem como o desgaste psicológico decorrente do evento. Tais elementos, somados à conduta reprovável do primeiro apelante, justificam a manutenção da condenação por danos morais no patamar estabelecido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Nesse sentido, os Tribunais de Justiça têm se posicionados reiteradamente no mesmo sentido, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS. SEQUELAS FÍSICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). II. Em relação à quantia da indenização, ao fixar o valor do dano moral, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. III. Evidenciado nos autos que a vítima, em decorrência do acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida, demonstrado o dever ressarcitório do ofensor ao pagamento de pensão mensal vitalícia. IV. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético (Súmula 387), uma vez que, o primeiro é "de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo" e o segundo "é visível, porque concretizado na deformidade" (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). IV. Para recebimento da pensão mensal o autor deve comprovar efetivamente que houve redução de sua capacidade de trabalho, bem como que tal diminuição tenha tido como causa o acidente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50056964220228130027, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/02/2025) APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus - condutora do veículo e seguradora - contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é pertinente o oficiamento ao Ministério Público para comunicar acerca de inconsistências no boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade policial; (ii) verificar quem deu causa ao acidente; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de despesas médicas é adequada; (iv) verificar se são cabíveis indenizações por danos morais e danos estéticos e se os valores fixados são adequados, bem como se adequada a distribuição do ônus sucumbencial; (v) definir a responsabilidade da seguradora ré pelo pagamento da indenização por danos morais; e (vi) verificar acerca da incidência de juros de mora e o termo inicial para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da condutora do veículo é inadmissível em relação aos pedidos de oficiamento ao Ministério Público e de afastamento da condenação por danos materiais, ambos por ausência de impugnação específica e articulada aos fundamentos da sentença, de que as avarias do veículo constam no boletim de ocorrência e de que não foi comprovada a disponibilidade dos produtos de forma gratuita. Fica, assim, caracterizada a ausência de dialeticidade. 4. Inadmissível o pedido de redistribuição proporcional da sucumbência recíproca, ante a ausência de demonstração específica da quantificação e qualificação dos pedidos iniciais, não atendendo ao requisito formal previsto no artigo 1.010, III, do CPC. 5. Ao tentar ingressar na via preferencial, o veículo interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, configurando a culpa exclusiva da ré acidente. 6. A ofensa à integridade física provocada por acidente de trânsito implica dano moral de forma presumida, à exceção das leves escoriações. 7. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 8. As fotografias acostadas aos autos revelam que o acidente de trânsito provocou danos estéticos ao autor, caracterizados por cicatrizes na perna. 9. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos estéticos também deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Apesar do provimento do recurso para reduzir o valor da indenização, não há alteração na distribuição da sucumbência, pois, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 11. A seguradora não deve responder pela indenização por danos morais, tendo em vista a previsão expressa de exclusão de tal cobertura na apólice. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da condutora do veículo parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00. 13. Recurso da seguradora parcialmente provido para excluir sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais, inclusive na parte relativa à incidência sobre os honorários de sucumbência. 14. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 949 e 950; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.08.2016; TJSC, Apelação Cível n. 2014.005851-6, Rel. Des. Denise Volpato, j. 31.03.2015; TJSC, Apelação Cível n. 2013.088477-4, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26.03.2015. (TJSC, Apelação n. 0308810-12.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 03088101220158240036, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 21/01/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 2) Orienta o STJ que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 3) O quantum fixado na r. sentença não se coaduna com a natureza e extensão do dano experimentado pela vítima (parcial, permanente e irreversível), porquanto constatada 30% de debilidade permanente do membro inferior, devendo ser elevado para R$20.000,00. 4) Recurso provido. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da condenação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002535-06.2019.8.08.0011, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) Assim, o valor fixado na sentença que se mostra proporcional à extensão dos danos e à gravidade da conduta ilícita, portanto, nego provimento ao apelo interposto por José Cláudio Gomes de Oliveira, neste ponto. Da Apelação Adesiva (Elizama de Oliveira Silva) A segunda apelante interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. O réu, nas contrarrazões ao recurso adesivo, invoca a preclusão lógica, sustentando que a autora, ao aceitar a sentença, renunciou ao direito de recorrer, o que tornaria o recurso adesivo inadmissível, além de ser supostamente temerário, caracterizando litigância de má-fé. No entanto, essa interpretação não se sustenta à luz da jurisprudência majoritária nem da melhor doutrina. O que se denomina preclusão lógica deriva do princípio do venire contra factum proprium, e somente se caracteriza quando há inequívoca renúncia ao direito de recorrer, ou a prática de ato manifestamente incompatível com a interposição do recurso. Com a devida vênia, não reconheço a alegada preclusão lógica. Ainda que a parte tenha manifestado concordância com o decisum em contrarrazões, a interposição da apelação adesiva no mesmo prazo e no mesmo contexto processual não pode ser tratada como ato incompatível, pois o art. 997, §2º, do CPC admite o recurso adesivo como acessório ao principal, desde que interposto tempestivamente e haja pretensão recursal legítima. Logo, é perfeitamente admissível que, em sede de contrarrazões à apelação principal, a parte recorrida defenda a manutenção da sentença, mas, em caráter subsidiário, exerça seu direito de recorrer, via apelação adesiva, sobre ponto específico, como o dies a quo dos juros moratórios ou o quantum da indenização. Ademais, nos termos do art. 996 do CPC, o interesse recursal decorre da sucumbência, e não da postura retórica nas contrarrazões. E, no caso dos autos, a autora não obteve integral procedência de seus pedidos, sendo legítima, portanto, sua pretensão recursal. Do Termo Inicial dos Juros de Mora A Apelante Adesiva pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (14 de janeiro de 2021). A pretensão de reforma do termo inicial dos juros merece acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico, consubstanciado na Súmula 54, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, deve ser reformada parcialmente a sentença apenas para fixar os juros moratórios a partir da data do evento danoso – 14 de janeiro de 2021. A sentença de primeiro grau, ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, divergiu desse entendimento pacífico. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para adequá-la à jurisprudência dominante. Da Majoração do Quantum Indenizatório A Apelante Adesiva busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, alegando a gravidade das lesões, procedimentos cirúrgicos, sequelas e limitações. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita. A sentença de primeiro grau arbitrou a quantia de R$ 20.000,00, levando em consideração a extensão do dano, a repercussão na vida da vítima e as particularidades do caso concreto. Este valor coaduna-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. No tocante ao pedido subsidiário de majoração da indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios de prudência, razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Diante disso, dou provimento parcial à apelação adesiva apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora. Das Alegações de Litigância de Má-Fé Por fim, no que tange à alegação de litigância de má-fé formulada nas contrarrazões ao apelo Adesivo (ID 39303703), esta não merece acolhida. Conforme já explicitado na análise da admissibilidade, a conduta da autora de apresentar contrarrazões defendendo a sentença e, simultaneamente, interpor recurso adesivo visando a reforma de pontos em que sucumbiu parcialmente, é compatível com o direito processual e não configura qualquer violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios A sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. Conforme explicitado na análise dos recursos, tanto o apelante principal quanto a apelante adesiva obtiveram provimento parcial em suas irresignações recursais. O apelante principal logrou êxito na obtenção da gratuidade da justiça, enquanto a apelante adesiva conseguiu a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora. A disciplina dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê a majoração da verba honorária fixada na origem, a ser arbitrada pelo Tribunal, observados os limites e critérios previstos nos parágrafos anteriores, desde que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. No caso em apreço, tendo ambos os recursos sido parcialmente providos, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. A sucumbência recursal recíproca impede a aplicação da majoração prevista no referido dispositivo, mantendo-se a distribuição e o montante da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o apelante principal em razão da gratuidade da justiça concedida. Assim, a condenação aos honorários advocatícios de primeiro grau, a sentença é mantida, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o apelante pPrincipal quanto às custas e honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal de JOSÉ CLÁUDIO GOMES DE OLIVEIRA, apenas para CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao Apelante. Voto, ainda, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de ELIZAMA OLIVEIRA SILVA, para determinar que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (14 de janeiro de 2021), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca na fase recursal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR