Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Zélia Maria de Souza Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a repetição do indébito em dobro, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios com base no critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, deixando de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, com observância da Tabela da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A fixação dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que dedicou tópico específico à matéria e fundamentou a adoção do critério percentual com base no art. 85, § 2º, do CPC. 5. A condenação possui natureza ilíquida e não permite a aferição imediata do proveito econômico, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa, conforme a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 6. O valor atribuído à causa, superior a R$10.000,00, não se revela irrisório, afastando a aplicação da apreciação equitativa ou do tabelamento mínimo previstos nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 7. A adoção do critério percentual observa a ordem de preferência estabelecida pelo Tema 1.076 do STJ, sendo incompatível, lógica e juridicamente, a aplicação simultânea do § 8º-A do art. 85 do CPC. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios pelo critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC afasta a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC quando o valor da causa não é irrisório e a condenação é ilíquida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios e fundamenta a escolha do critério adotado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-58.2024.8.15.0521 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zélia Maria de Souza Silva (ID 38565827) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível (ID 38423991) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora embargante. O decisum embargado reformou a sentença de primeiro grau para determinar a repetição do indébito em dobro, manteve a improcedência dos danos morais e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (R$10.213,00) resultaria em valor irrisório. Defende que a decisão foi omissa quanto à aplicação do §8º−A do art.85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, o qual determinaria a observância dos valores recomendados pela Tabela da OAB/PB (piso mínimo de R$3.431,85) nas causas de baixo valor ou proveito econômico. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a suposta omissão e majorar a verba honorária, bem como para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo que não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão. Aduz que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito para obter o enriquecimento indevido, sendo a via eleita inadequada para tal fim,. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, o recurso deve ser rejeitado. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação da Tabela da OAB (apreciação equitativa com piso mínimo) em detrimento do critério percentual adotado. Entretanto, da leitura atenta do Acórdão, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida por este órgão colegiado. O julgado dedicou um tópico específico intitulado "Honorários advocatícios", onde fundamentou a escolha do critério de fixação com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Constou expressamente do Voto Condutor: "No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental [...]. Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.213,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante". Ora, ao decidir pela aplicação do percentual de 15% sobre o valor da causa — que não é irrisório (supera R$ 10.000,00) —, o colegiado afastou, por incompatibilidade lógica e jurídica, a aplicação da fixação por equidade ou por tabelamento mínimo (§§ 8º e 8º-A), seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo Tema 1.076 do STJ. O que se observa é que a embargante não aponta uma falha na prestação jurisdicional (omissão), mas sim demonstra seu inconformismo com o critério adotado pela Turma Julgadora, buscando, através destes aclaratórios, a rediscussão da matéria para fazer prevalecer a tese que lhe é mais favorável (aplicação da tabela da OAB). Como bem pontuado pelo banco embargado em sua resposta, "as alegações são meras repetições e não atacam especificamente a decisão", visando apenas rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via estreita. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existente o erro ou omissão. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão guerreado. Advirta-se de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR