Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-06.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARLUCE BRITO PEREIRA MARQUES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLUCE BRITO PEREIRA MARQUES em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que vêm sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço. Afirma que os descontos, que totalizam R$ 1.187,34 (um mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), comprometem sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa e aufere apenas um salário mínimo. Pede a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 111250399), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 124489763), sendo-lhe decretada a revelia (ID 131390646). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 132088767). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré e a ausência de requerimento de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob o título "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 108992718. Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Além disso, cabia à parte ré, por força do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, apresentando o respectivo contrato ou outro documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Contudo, a ré permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os extratos do INSS (ID 108226813) comprovam, de forma inequívoca, a sucessão de descontos no benefício da demandante, corroborando a narrativa inicial. A ausência de comprovação da origem do débito torna a cobrança manifestamente indevida. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, do débito. Quanto à repetição do indébito, a autora postula a devolução em dobro dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança de valores sem a existência de um contrato válido representa uma clara violação da boa-fé objetiva. Considerando que todos os descontos comprovados nos autos ocorreram a partir de dezembro de 2022, ou seja, após a publicação do referido acórdão do STJ (30/03/2021), aplica-se a tese firmada sem a modulação de efeitos, sendo devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos do benefício da autora, que totalizam R$ 1.187,34 e que, em dobro, correspondem a R$ 2.374,68. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, contudo, o pleito é improcedente. Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, entendo que os transtornos suportados pela parte autora não foram suficientes para caracterizar uma ofensa aos seus direitos de personalidade. Os descontos mensais, embora indevidos, possuíam valores que, individualmente considerados (entre R$ 42,42 e R$ 49,42), não demonstram ter aptidão para comprometer de forma drástica a subsistência da requerente ou causar-lhe abalo psíquico profundo.
Trata-se de hipótese de mero aborrecimento, que não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Assim, ausente a demonstração de que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato e do débito a ele vinculado, referente aos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, à restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 2.374,68 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir de cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice do IPCA respectivo, para evitar dupla correção. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando o princípio da causalidade, tendo em vista que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda com a cobrança indevida, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar que a fixação sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório e não remuneraria dignamente o trabalho do advogado. Deixo de condenar a parte autora em honorários, em razão da sucumbência mínima. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito