Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMBARGADA: Severina Sandra da Costa Porto ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo (OAB/PB 8358) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.387 E 1.300 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL QUANTO A SAQUES REALIZADOS EM AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados em conta vinculada ao PASEP, com a incidência de atualização e juros nos termos fixados no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento relativa a supostos desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques realizados em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço relativa a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 22.04.2015, ocasião em que a conta individual foi zerada, tendo a ação sido ajuizada em 16.03.2020, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição decenal. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual cabe ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. A condenação da instituição financeira decorre da ausência de comprovação documental da regularidade dos saques realizados em agência bancária, em observância ao art. 373, II, do CPC e à tese repetitiva firmada no Tema 1.300 do STJ. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques ou saques indevidos, conforme o Tema 1.387 do STJ. 2. Nas ações relativas a saques em contas do PASEP, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 405; CPC, arts. 373, I e II, 489, §1º, e 1.022; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp nº 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.300); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; TJPB - EDcl. na Apelação Cível nº 0801305-20.2024.8.15.0141 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 06.03.2026).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-49.2020.8.15.0551 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 40177214, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 37734752, que deu provimento parcial à apelação apresentada pela embargada, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não observar a ocorrência da prescrição decenal, pois as microfilmagens dos extratos demonstram que a autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP nos anos de 1998 e 1999, ao realizar saques de abonos e como a ação foi ajuizada apenas em 16/03/2020, o prazo decenal já teria transcorrido. Cita o Tema 1150 do STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de ressarcimento, com o termo inicial sendo a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, segundo o qual cabe ao participante (autor) o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". Afirma que a embargada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e reconhecer a ocorrência da prescrição decenal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a prescrição, que a ação seja julgada improcedente, pois a autora não cumpriu seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, alternativamente, que seja determinada a realização de nova perícia contábil para apurar os valores corretamente (ID 40414976). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pela rejeição dos embargos opostos (ID 40764761). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não observar que no julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de ressarcimento, tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, segundo o recorrente, teria ocorrido nos anos de 1998 e 1999. Todavia, no julgamento do REsp n. 2.214.879/PE (Tema 1.387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques na conta PASEP, firmando a seguinte tese repetitiva: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. (TEMA 1387) A seguir, transcrevo o aresto do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. _______________ [...] (STJ - REsp n. 2.214.879/PE - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Órgão Julgador: Primeira Seção - Julgado: 10.12.2025 - Publicação: DJEN de 17.12.2025). O entendimento firmado no julgado acima, de caráter vinculante, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente da obtenção prévia de extratos detalhados, pois o viés subjetivo da teoria da actio nata não exige conhecimento técnico ou contábil aprofundado da lesão, bastando a ciência de que o valor sacado representa, na ótica da instituição financeira, a integralidade do montante devido. No caso concreto, de fato o pagamento integral do principal (aposentadoria) ocorreu em 22.04.2015, conforme extrato de ID 9242038, zerando o saldo da conta individual PASEP. A presente ação reparatória foi ajuizada em 16.03.2020, o que afasta a ocorrência da prescrição decenal. Deste modo, o acórdão recorrido não deve ser reformado, por estar em conformidade com a tese repetitiva adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1.387. A este respeito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação do autor para condenar a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados em conta individual do PASEP, com definição dos critérios de atualização e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tema nº 1.387 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP. 5. No caso concreto, embora tenha havido saque em 09.07.2008, os extratos demonstram a retomada de depósitos e pagamentos a partir de 01.07.2019, com encerramento definitivo da conta apenas em 15.02.2024. 6. O ajuizamento da ação em 25.03.2024 ocorreu pouco mais de um mês após o último saque integral e encerramento definitivo da conta, afastando a ocorrência da prescrição decenal. 7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria à luz da tese repetitiva do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individual do PASEP. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. [...] (TJPB - EDcl. na Apelação Cível nº 0801305-20.2024.8.15.0141 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 06.03.2026). Também não há qualquer omissão em relação à aplicação do Tema 1.300/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual cabe ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Veja-se o trecho da decisão embargada: Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Nesse contexto, a decisão monocrática se baseou estritamente no Tema 1300 para condenar a instituição financeira a restituir os valores sacados em agência, pois, na forma do art. 373, inciso II, do CPC e do que ficou decidido no aludido Tema 1300, o banco não apresentou prova documental da quitação dos saques realizados nas agências bancárias. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da empresa. Sustenta-se a existência de omissão quanto à análise dos documentos juntados e a ocorrência de fato novo, consistente na decretação de falência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e se a superveniência da decretação de falência autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que não restou demonstrada a hipossuficiência da embargante. A decretação de falência não foi comprovada por documentação idônea nos autos. Ademais, não constitui fundamento suficiente para rediscutir matéria já decidida. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000 - Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 26.03.2024). Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR