Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Pedro de Carvalho Neto ADVOGADO: Felipe Vinicius Borges Epifanio (OAB/PB 25.876)
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Pedro de Carvalho Neto contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada constatou que o recurso apelatório não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação sobre vício de consentimento e teorias de crédito rural, sem enfrentar a ratio decidendi do magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que inadmitiu a apelação por ausência de impugnação específica deve ser mantida, analisando se as razões recursais apresentadas no apelo dialogaram efetivamente com os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à rejeição da tese de vício de consentimento e à natureza jurídica do contrato de confissão de dívida, ou se houve mera reiteração de argumentos dissociados, configurando óbice ao conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática aplicou corretamente o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao identificar que a apelação interposta não atacou os fundamentos específicos da sentença. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação afastando a tese de vício de consentimento por considerá-la "inverossímil" diante da clareza do contrato e dos costumes locais, e rejeitou as teses sobre ilegalidades de encargos rurais ao fundamento de que o título executado tratava-se de uma confissão de dívida (novação) e não mais de uma cédula rural pura, além de afastar a aplicação da Lei nº 10.437/02 pela intempestividade da regularização. O recurso de apelação, contudo, limitou-se a transcrever ipsis litteris as alegações da contestação, discorrendo sobre a suposta condição de "testemunha" do fiador e sobre normas gerais de crédito rural, sem demonstrar, de forma dialética, o desacerto do raciocínio judicial que considerou a narrativa fática inverossímil ou que descaracterizou a natureza rural do título em face da novação. A dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada, confrontando diretamente os argumentos do julgador, o que não ocorreu na espécie. A tentativa do agravante, nesta via interna, de justificar a extensão e o conteúdo da apelação sob o argumento da "complexidade da matéria" não supre a deficiência formal do recurso originário. A mera repetição de teses jurídicas abstratas, sem a devida correlação com os motivos concretos adotados na sentença para rejeitá-las, impede a devolução da matéria ao Tribunal, sob pena de transformar a instância revisora em mero órgão de consulta ou de reanálise genérica, violando o contraditório e a própria lógica do sistema recursal. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que a apelação era inadmissível. Ao contrário, reforça que a irresignação do recorrente se baseia na insistência de sua versão dos fatos (vício de consentimento) e em teses jurídicas (ilegalidade de comissão de permanência em crédito rural) que foram afastadas por fundamentos específicos (inverossimilhança e novação contratual) que não foram objeto de ataque frontal e técnico nas razões do apelo. Portanto, a decisão monocrática que reconheceu a ausência de regularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. A mera repetição dos argumentos da contestação ou a apresentação de razões dissociadas do fundamento central da sentença (no caso, a inverossimilhança da alegação de vício de consentimento e a ocorrência de novação) enseja o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-25.2020.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro de Carvalho Neto (ID 38625124) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 38312040), que não conheceu da Apelação Cível anteriormente manejada, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade). Na decisão agravada, consignou-se que as razões da apelação limitavam-se a reproduzir argumentos genéricos e confusos, dissociados das questões centrais decididas pelo juízo de primeiro grau, tais como a inverossimilhança da alegação de vício de consentimento e a natureza de novação do contrato de confissão de dívida, o que atraiu a incidência do art. 932, III, do CPC. Em suas razões de agravo interno, o recorrente sustenta a necessidade de reforma do decisum monocrático. Alega, em síntese, que o recurso de apelação, embora extenso, abordou questões complexas envolvendo direito bancário e interpretação de cláusulas. Argumenta que atacou os pontos da sentença, especificamente quanto ao vício de consentimento, reafirmando que assinou o contrato acreditando ser testemunha e que tal fato teria sido corroborado por prova testemunhal. Defende, ainda, que a apelação tratou da nulidade do contrato original com base na Lei nº 10.437/02 e da ilegalidade da comissão de permanência, temas que entende terem sido ignorados ou mal apreciados na origem. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo pelo órgão colegiado para que a apelação seja conhecida e provida. Intimado, o agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 39389488), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. O banco sustenta que o agravo interno não altera o cenário de ausência de dialeticidade, pois a apelação realmente não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a divagar sobre matérias periféricas sem demonstrar o desacerto da decisão de piso. Reforça que a repetição de teses sobre vício de consentimento e normas rurais não supre o dever de impugnação específica. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia, no mérito, nego-lhe provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da correta aplicação do art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, mantenho o entendimento de que a Apelação Cível interposta pelo ora agravante não preencheu o requisito de regularidade formal consubstanciado no princípio da dialeticidade recursal. Da violação ao Princípio da Dialeticidade A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste, fundamentando sua decisão em pontos claros e específicos: (i) rejeitou a alegação de vício de consentimento do fiador (ora agravante), classificando-a como "absurda e inverossímil" diante da clareza do documento assinado e dos costumes locais; (ii) afastou a prescrição com base no vencimento final do contrato; (iii) rejeitou a aplicação da Lei nº 10.437/02 em razão da intempestividade da regularização da dívida; e (iv) validou a cobrança de encargos (comissão de permanência) por entender que houve novação da dívida através de confissão, desvinculando-a das restrições das cédulas de crédito rural puras. Ao analisar a Apelação Cível, constatou-se que o recorrente não enfrentou esses fundamentos. Em vez de demonstrar, juridicamente ou faticamente, por que a conclusão do juízo sobre a inverossimilhança do vício de consentimento estava equivocada, o apelante limitou-se a repetir a narrativa da contestação de que "assinou como testemunha". Não houve contraposição lógica ao fundamento da sentença de que o documento era cristalino e que a fiança é instituto notório. Da mesma forma, quanto às teses de direito bancário (Lei nº 10.437/02 e comissão de permanência), a apelação discorreu longamente sobre teorias gerais do crédito rural, sem atacar o fundamento sentencial da novação e da intempestividade da adesão aos benefícios legais. O magistrado a quo decidiu que o contrato era uma confissão de dívida autônoma; o apelo continuou a tratar o caso como se fosse uma cédula rural originária, sem impugnar a qualificação jurídica dada na sentença. O Agravo Interno agora interposto insiste que a "complexidade da matéria" justificaria a forma como o apelo foi redigido. Contudo, a complexidade do direito material não isenta a parte do dever processual de dialogar com a decisão recorrida. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, o que pressupõe um ataque direto aos alicerces do julgamento impugnado. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica ou desconexa com ato judicial atacado, conforme orienta precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022). O agravante, em suas razões de agravo interno, apenas reitera os argumentos de mérito (vício de consentimento, prova testemunhal, ilegalidade de encargos), sem demonstrar onde residiria o erro da decisão monocrática ao reconhecer a falta de dialeticidade. Tenta, em verdade, obter um rejulgamento do mérito da apelação sem ter superado a barreira de admissibilidade. Ressalte-se que o agravo interno não se presta a corrigir a deficiência das razões da apelação. O vício de ausência de dialeticidade ocorreu no momento da interposição do recurso apelatório e não foi sanado. A decisão monocrática, portanto, agiu com acerto ao obstar o seguimento de recurso que não preenchia os requisitos formais indispensáveis. Assim, inexistindo fatos novos ou argumentação jurídica capaz de modificar o entendimento externado na decisão combatida, a sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR