Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800747-67.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por DIMAS VALENTIM DA COSTA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiário de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais sob a rubrica "Anuidade Cartão" desde 2020 até 2022, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e com renda de um salário mínimo, tais descontos lhe causam prejuízos significativos, totalizando um montante de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos; (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.161,00 (mil cento e sessenta e um reais); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 114868762) e documentos de identificação. A inicial foi recebida em 26/06/2025, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, além da inversão do ônus da prova (ID 115093011). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 116231037), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral e a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, sustentando que o autor solicitou, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, o que justifica a cobrança da anuidade. Defendeu a legalidade de suas ações, o regular exercício de direito e a inexistência de qualquer ato ilícito que possa ensejar a reparação de danos materiais ou morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 124356341), refutando os argumentos da defesa, em especial a tese de prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal. Reiterou os termos da petição inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica, e pleiteou a condenação por danos morais e a restituição em dobro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131637372 e ID 132079922). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prescrição Inicialmente, impende analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré, que defende a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora busca a restituição de valores descontados de sua conta desde janeiro de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2025, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, por se tratar de descontos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário não contratado. Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 18 de junho de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição. Portanto, a análise do mérito e a eventual condenação à devolução dos valores se limitarão aos descontos efetuados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Os descontos realizados entre janeiro e maio de 2020, totalizando R$ 65,50, estão atingidos pela prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A promovente alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais cobranças, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação e do uso do cartão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa renda, é presumida e impõe ao fornecedor de serviços um dever agravado de cuidado e transparência. Em decisão interlocutória (ID 115093011), este juízo determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação acompanhada de faturas e extratos (ID 116231037), não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma cabal. A defesa apresentada é genérica e não foi acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou de qualquer outro meio idôneo que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratar o referido cartão de crédito. A juntada de faturas, extratos e regulamentos genéricos, por si só, não supre a ausência do principal documento que formaliza a relação jurídica: o contrato. Trata-se, pois, de prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada. Ademais, seria impossível à autora produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou o serviço. Nesse contexto, ante a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" são indevidos, devendo o respectivo contrato ser declarado inexistente. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando a constatação da conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo o engano justificável uma exceção que deve ser comprovada pelo fornecedor. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar a devida prova contratual. Tal conduta configura falha na prestação de serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal. O valor total indevidamente descontado, desconsiderando os valores prescritos, é de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), o que resulta em uma restituição em dobro de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais). Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Embora a cobrança indevida represente um transtorno e uma violação ao direito do consumidor, a análise dos autos não revela que tal fato tenha gerado abalo psíquico significativo ou ofensa à dignidade da autora. Os extratos juntados (ID 114868762) demonstram que os descontos, embora contínuos, eram de valores módicos, não havendo provas de que tenham comprometido de forma drástica sua subsistência ou causado outros constrangimentos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, configurando-se como mero aborrecimento. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024)" Dessa forma, a reparação patrimonial, com a devolução em dobro dos valores, mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIMAS VALENTIM DA COSTA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no benefício previdenciário da parte autora, e determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob este título. II - CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (18/06/2025), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, totalizando o montante de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), acrescido dos valores de eventuais descontos realizados no curso do processo não abrangidos pela prescrição; e III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito