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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIO LIRA MORENO, ANESIO DEODONIO MORENO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0000586-81.2015.8.15.0951
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:51
Publicação
18/05/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:28
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 20:21
Mero expediente
23/04/2026, 13:01
Recebimento
20/04/2026, 08:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/04/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:28
Distribuição (sorteio)
20/04/2026, 08:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800562-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702 Nome: Estado da Paraiba Endereço:, s/n, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 14:57:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Pública] PARTES: ISAAC DA SILVA MARTINS X Estado da Paraiba Nome: ISAAC DA SILVA MARTINS Endereço: SITIO VILLA ROMA, SN, CASA, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800562-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702 Nome: Estado da Paraiba Endereço:, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Pública] PARTES: ISAAC DA SILVA MARTINS X Estado da Paraiba Nome: ISAAC DA SILVA MARTINS Endereço: SITIO VILLA ROMA, SN, CASA, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAAC DA SILVA MARTINS contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrentes de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar. O Autor narrou que, em 23 de novembro de 2024, sofreu um acidente de moto, resultando em fratura da clavícula e ferimento na perna, sendo encaminhado para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (ID 110590722). Aduziu que, após o procedimento cirúrgico na clavícula, o ferimento na perna evoluiu para um quadro de infecção, diagnosticado como osteomielite (CID 10 M86.8), que teria se agravado a ponto de configurar Sepse, devido à negligência e irresponsabilidade dos agentes públicos no ambiente hospitalar e que o Autor permaneceu internado por cerca de um mês, tratando a infecção e, em razão do sofrimento suportado, busca a reparação civil. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 112361171). O Réu, Estado da Paraíba, apresentou contestação (ID 115329996), sustentando a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta de seus agentes. Alegou que a osteomielite é uma complicação inerente a ferimentos e fraturas expostas decorrentes do próprio acidente, e que foram adotadas todas as medidas e protocolos médicos para o tratamento do paciente. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 125881960). O Réu requereu a oitiva dos médicos que prestaram atendimento ao Autor (ID 121781799). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 128738543), foi colhido o depoimento da testemunha Dr. HEINSENBERG ALMEIDA, médico ortopedista do Hospital de Trauma. O Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, por considerar os pontos controversos suficientemente esclarecidos pela prova oral técnica produzida. As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 128738543). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba, em decorrência de suposta falha no atendimento médico-hospitalar que teria ocasionado o agravamento do quadro clínico do Autor por infecção (osteomielite) e alegada Sepse, após tratamento inicial por fratura e ferimento decorrentes de acidente de moto. A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado para os danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a Teoria do Risco Administrativo. Contudo, em casos de dano por omissão estatal, como a alegada falha na prestação do serviço (infecção hospitalar decorrente de suposta negligência nos cuidados de higiene), a doutrina e a jurisprudência majoritária fixam a natureza da responsabilidade como subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa (faute du service), ou seja, que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Dessa forma, para o reconhecimento do dever de indenizar, o Autor deveria demonstrar a conduta omissiva culposa dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta (ou a falha no serviço) e o resultado lesivo. No presente caso, o elemento probatório de maior relevância, e que se mostrou decisivo para o deslinde da controvérsia, foi o depoimento da testemunha técnica, o Dr. HEINSENBERG ALMEIDA, médico ortopedista que acompanhou o tratamento do Autor. O depoimento do profissional, colhido sob compromisso de dizer a verdade, demonstrou de forma clara e técnica que a infecção e as intercorrências enfrentadas pelo Autor não podem ser atribuídas a uma falha na prestação do serviço. A testemunha Dr. HEINSENBERG ALMEIDA confirmou que o paciente foi internado com ferimento na perna e fratura na clavícula (Resumo da Audiência, 00:57). O ferimento na perna evoluiu para um processo infeccioso (osteomielite) cerca de sete dias após a internação. O médico enfatizou que a bactéria identificada na cultura do ferimento era o Streptococcus beta-hemolítico, um microrganismo não de origem hospitalar, mas sim comum na orofaringe humana, que se manifestou devido à fragilidade do sistema imunológico do paciente traumatizado. De acordo com o depoimento técnico, a evolução para osteomielite é um risco inerente a ferimentos em pacientes com trauma e sistema imunológico fragilizado. A testemunha negou categoricamente que o Autor tenha desenvolvido quadro de Sepse, contrariando o principal ponto da narrativa fática da inicial e afastando a alegação de gravidade extrema decorrente de má condução. Afirmou que o quadro não preencheu os critérios clínicos e laboratoriais para tal diagnóstico. O depoimento atestou, ainda, a diligência da equipe médica, que adotou os protocolos de higiene e prevenção de infecção. Tanto é que a cirurgia da clavícula foi postergada, justamente para evitar um segundo foco infeccioso, o que denota o cuidado na gestão clínica do paciente. O profissional concluiu, inclusive, que o caso foi relativamente simples e que o tempo de internação de 30 dias para o tratamento da infecção esteve dentro do prazo esperado. A prova oral produzida, portanto, desconstitui o nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e o dano alegado pelo Autor. A infecção foi identificada como decorrente do trauma inicial e da condição do paciente (risco inerente), causada por um agente (bactéria) não originado no ambiente hospitalar. A conduta médica, por sua vez, demonstrou-se diligente e tecnicamente adequada. O depoimento técnico, colhido sob o crivo do contraditório, é robusto e coerente com a documentação médica. Ele estabelece uma narrativa fática verossímil que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes hospitalares e a infecção sofrida pelo autor. A prova oral demonstrou que a causa primária e direta da infecção foi o ferimento exposto sofrido no acidente, combinado com a natural debilidade do sistema imunológico do paciente após o trauma, e não uma falha de assepsia ou negligência durante a internação. A responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta e não o transforma em um segurador universal. É imprescindível a demonstração de que foi a atividade estatal que, de forma direta e imediata, causou o dano. No presente caso, as evidências apontam que o serviço público foi prestado de maneira adequada, mas não foi capaz de evitar uma complicação (a infecção) cujo risco era inerente à condição clínica inicial do próprio paciente. A infecção, portanto, configura-se como um desdobramento natural do trauma original, afastando a responsabilidade do hospital. Dessa forma, ausente o nexo causal, um dos pilares da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória do autor não merece prosperar
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 112361171). Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026, 14:53:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800562-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702 Nome: Estado da Paraiba Endereço:, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 16:22:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Pública] PARTES: ISAAC DA SILVA MARTINS X Estado da Paraiba Nome: ISAAC DA SILVA MARTINS Endereço: SITIO VILLA ROMA, SN, CASA, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800562-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702 Nome: Estado da Paraiba Endereço:, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Pública] PARTES: ISAAC DA SILVA MARTINS X Estado da Paraiba Nome: ISAAC DA SILVA MARTINS Endereço: SITIO VILLA ROMA, SN, CASA, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Intime-se o autor para fins de impugnação a contestação. Prazo de 15 dias. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 12 de Julho de 2025, 11:19:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800562-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702 Nome: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, Edf. Makadesh no 3o e 4o andar Torre, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Pública] PARTES: ISAAC DA SILVA MARTINS X GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: ISAAC DA SILVA MARTINS Endereço: SITIO VILLA ROMA, SN, CASA, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil. Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados. A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel. Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora. Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 08 de Abril de 2025, 07:59:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO