Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Edvaldo Batista de Souza ADVOGADO: Davi Pinheiro de Morais - OAB/BA 66.799
APELADO: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, na qual o autor alegava ter sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida e informada, legitimando os descontos efetuados e afastando a alegada extrapolação da margem consignável, a suposta venda casada, o vício de consentimento e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado, sendo necessário informar ao consumidor as suas especificidades, especialmente sobre o desconto de apenas uma fração mínima da fatura em folha de pagamento. 4. Reconhece-se que a contratação do cartão de crédito consignado é comprovada por termos de adesão assinados digitalmente com biometria facial, o que confere autenticidade e validade à manifestação de vontade. 5. Esclarece-se que a ausência de utilização do cartão físico não afasta a contratação, pois o saque do limite constitui forma legítima de uso do produto e gera obrigação de pagamento. 6. Não há evidências de falha na prestação de informações ou qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, que seguiu os termos contratados, inclusive quanto ao desconto consignado do valor mínimo da fatura. 7. Reconhece-se a inexistência de dano moral ou material diante da legitimidade dos descontos e da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O cartão de crédito consignado, quando contratado de forma regular e com informações adequadas, não caracteriza falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta do fornecedor. 2. Não há responsabilidade por danos materiais ou morais quando o contrato segue os termos pactuados e o consumidor utiliza conscientemente o crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 178, 179 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, caput e §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n. 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.03.2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800656-37.2025.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Batista de Souza, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Areia, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0800656-37.2025.8.15.0071, ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, considerando suficientemente demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado (ID. 39461789). Em suas razões, o promovente, em síntese, aduz que a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) por meio de "telessaque ou saque de cartão" é ilícita, violando a Instrução Normativa nº 138, art. 15, IX, “c”, do INSS, que proíbe a formalização por telefone, chamada de vídeo e/ou assinatura digital, exigindo a forma presencial. Alega que foi enganado, pois sua intenção era celebrar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Menciona seu baixo nível de escolaridade como fator de vulnerabilidade. Sustenta que a modalidade RCC é abusiva (art. 51, IV, CDC) e gera uma "dívida infinita", pois os descontos mensais são revertidos apenas para abater os juros, perpetuando o saldo devedor. Afirma que não houve informação clara e pormenorizada sobre a incidência dos juros e a natureza do desconto. Assim, pugna pela reforma da sentença, condenando-se o promovido no dever de reparação dos adanos materiais e morais (ID. 39461790). Contrarrazões apresentadas (ID. 39461795). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo ter sido induzida a erro em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor, apontando que, na realidade, desejava a contratação de empréstimo com consignação em folha de pagamento. Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem) e saque (95% do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito (empréstimo) consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De fato, nos autos consta cópia da “Proposta de Adesão” e do “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” (ID. 39461781), na qual consta, de forma clara e expressa, a modalidade contratada e seus termos. A formalização dos negócios jurídicos ocorreu por meio de assinatura digital, com a utilização de tecnologia de reconhecimento facial (biometria), o que confere elevada segurança e fidedignidade à manifestação de vontade, afastando a alegação de vício de consentimento. Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. A alegação de que jamais utilizou o cartão físico não se sustenta, pois a principal funcionalidade do produto contratado e utilizado pelo autor foi o "saque", que consiste na transferência do limite de crédito para a sua conta corrente. A utilização do crédito é o fato gerador da dívida, e não necessariamente o uso do plástico em estabelecimentos comerciais. Igualmente não prospera a alegação de que já houve pagamento excessivo e, portanto, a permanência do desconto seria abusiva, pois, o que encontramos é a confirmação de uma celebração de um contrato de cartão de crédito com pagamento do mínimo por consignado. Neste ponto, observa-se que os pagamentos ficaram limitados ao da margem consignada. Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos diz respeito ao não pagamento integral das faturas por parte do consumidor, inexistindo violação ao inc. IV do art. 6º, do CDC, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Desprovimento. 1. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2. Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Desprovimento do apelo. (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais – Cartão de crédito consignado – Legalidade – contrato assinado. – Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou evidenciada a efetiva contratação do referido meio de pagamento, reconhecendo-se a legalidade dos descontos realizados na remuneração do consumidor, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes assim previa, mostrando-se, diante do cenário apresentado, descabidos os pedidos formulados na exordial. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de que foi violada a Instrução Normativa nº 138, art. 15, IX, “c”, do INSS (DOU 13/12/2022), que proíbe a formalização por telefone, chamada de vídeo e/ou assinatura digital, exigindo a forma presencial, pois o contrato lhe é anterior (11/08/2022). Portanto, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR