Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria José Lauriano de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26712-A
EMBARGADO: Bradesco Companhia de Seguros. ADVOGADA: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB JOSE /PB 128341 - S Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à negativa de indenização por danos morais. A embargante sustenta existência de omissões e contradições quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais em valor supostamente irrisório e quanto à ausência de condenação por danos morais, requerendo o suprimento dos vícios e o prequestionamento das normas legais e constitucionais indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição ou omissão na fixação dos honorários advocatícios recursais, diante da alegação de valor irrisório e aplicação incorreta do art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) apurar se houve omissão quanto à fundamentação da negativa de indenização por danos morais diante de descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A fixação dos honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da condenação seguiu o critério objetivo previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo inaplicável o § 8º-A, pois o valor da condenação não é inestimável nem irrisório em termos absolutos, apenas insatisfatório à parte vencedora. 5. O inconformismo da embargante com o percentual fixado não caracteriza contradição ou omissão, pois o acórdão fundamentou expressamente a escolha do critério legal, afastando a aplicação da equidade. 6. Quanto ao dano moral, o acórdão embargado fundamentou de forma clara a negativa da indenização, destacando que os descontos indevidos foram pontuais e de pequeno valor (R$ 113,28), não havendo prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, o que afasta o dano moral indenizável. 7. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão, pois o julgamento apreciou a matéria jurídica necessária à solução da controvérsia, sendo suficiente para o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios recursais entre os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC não caracteriza contradição nem omissão, ainda que o valor final seja considerado insatisfatório pela parte vencedora. 2. A inaplicabilidade do critério equitativo do art. 85, § 8º-A, do CPC se mantém quando há condenação líquida, com valor mensurável, mesmo que reduzido. 3. A negativa de indenização por dano moral devidamente fundamentada, com base na ausência de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, afasta a existência de omissão no julgado. 4. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, ainda que sem mencionar expressamente os dispositivos legais suscitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800571-47.2024.8.15.0601 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jose Lauriano de Sousa em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, no bojo da Apelação Cível, que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela ora embargante, para condenar o réu, Bradesco Companhia de Seguros, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, especialmente no que concerne à rejeição do pedido de indenização por danos morais. A decisão colegiada também majorou os honorários advocatícios de sucumbência recursal de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o que correspondeu, segundo alega a embargante, a um valor absolutamente irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia e em descompasso com o disposto no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.365/2022. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão relevante, por não haver enfrentado suficientemente teses jurídicas essenciais à pretensão recursal, especialmente quanto à aplicabilidade do caráter pedagógico da indenização por dano moral em caso de desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para fins de suprir omissão, esclarecer contradição e prequestionar as normas legais e constitucionais invocadas, com vistas a viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso presente, a Embargante aponta contradição/omissão em pontos essenciais do julgamento do seu apelo, buscando, em verdade, a modificação substancial do resultado. Da Contradição nos Honorários Advocatícios Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco ao reexame da valoração jurídica conferida pela Turma Julgadora. O recurso tem cabimento estrito nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Examinando os autos, constato que a argumentação da embargante, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios recursais em percentual que reputa irrisório, na realidade não consubstancia omissão ou contradição, mas sim mera irresignação com o critério de valoração aplicado pelo órgão julgador colegiado. A Embargante sustenta que a majoração dos honorários advocatícios, mesmo aumentando o valor para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 11, do CPC), resultou em valor irrisório, configurando contradição ao não aplicar o artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC, que prevê a fixação equitativa em casos de proveito econômico irrisório ou inestimável. Não assiste razão à Embargante. Em primeiro lugar, a decisão monocrática embargada não incorreu em contradição ou omissão. A fixação da verba honorária foi realizada em conformidade com o artigo 85, parágrafos 2º e 11, do CPC. O parágrafo 2º estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, há valor da condenação (repetição em dobro das tarifas), sendo o percentual de 15% aplicado diretamente sobre essa base. O critério de fixação equitativa, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, somente se aplica subsidiariamente, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O Judiciário firmou o entendimento de que a fixação por apreciação equitativa se aplica quando a base de cálculo (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) é inestimável ou muito baixo, o que, na interpretação sistemática, não se confunde com o mero fato de o valor final resultante do cálculo ser considerado insatisfatório pela parte vencedora. A existência de uma condenação mensurável impede a adoção do critério da equidade. A decisão monocrática utilizou a base legal correta para a condenação por sucumbência recursal (15% sobre o valor da condenação). O fato de o valor nominal ser baixo é reflexo da matéria de fundo (restituição de tarifas bancárias), cujos valores não foram elevados, e do êxito parcial da Embargante. Portanto, a decisão está clara e expressamente fundamentada na modalidade de cálculo prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. A pretensão da Embargante de que o Tribunal mude a metodologia de cálculo, adotando o parágrafo 8º-A para obter valor mais expressivo, visa, manifestamente, a rediscussão da matéria de mérito dos ônus sucumbenciais, o que é incabível em Embargos de Declaração. Da Omissão/Erro no Dano Moral A Embargante insiste na condenação por danos morais, alegando que o desconto indevido de verba alimentar a idosa configura dano in re ipsa e que a decisão foi omissa ao não aplicar precedentes desta Corte no sentido da condenação. Também neste ponto, não se verificam os vícios alegados. A decisão monocrática foi expressa ao analisar e rejeitar o pleito de danos morais (ID 37881186), estabelecendo a seguinte fundamentação: "Com efeito, embora se trate de cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa idosa e aposentada, os descontos foram pontuais, no valor total de R$ 113,28, e não houve demonstração de que tenham causado grave perturbação à esfera íntima da parte autora, para além do desconforto ou dissabor natural decorrente do fato. Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade." O inconformismo da Embargante se deve ao julgamento desfavorável de seu pleito, e não a um vício formal da decisão. Ademais, não se evidenciou no acórdão embargado qualquer omissão quanto à motivação da negativa do pedido de danos morais, uma vez que o colegiado expressamente fundamentou que, embora se trate de pessoa idosa e hipossuficiente, o valor total dos descontos (R$ 113,28), sua natureza pontual e a ausência de prova de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da autora, afastam a incidência de dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Assim, não se vislumbra vício de omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida. A pretensão da parte embargante, neste ponto, excede os limites do recurso de embargos de declaração, e não pode ser acolhida. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) No que se refere ao pleito de prequestionamento, ressalto que, mesmo que ausente menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte embargante, o acórdão embargado decidiu a matéria sob o prisma jurídico necessário, revelando-se, portanto, implícito o prequestionamento. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão embargada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR