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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42402610) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:34
Substituição/Sucessão da Parte
11/03/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:07
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as patronas do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu falecimento a existência de inventário aberto, indicando o inventariante, ou, na ausência deste, decline a qualificação completa e o endereço dos herdeiros para fins de citação e habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as patronas do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu falecimento a existência de inventário aberto, indicando o inventariante, ou, na ausência deste, decline a qualificação completa e o endereço dos herdeiros para fins de citação e habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:34
Substituição/Sucessão da Parte
11/03/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:07
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as patronas do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu falecimento a existência de inventário aberto, indicando o inventariante, ou, na ausência deste, decline a qualificação completa e o endereço dos herdeiros para fins de citação e habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as patronas do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu falecimento a existência de inventário aberto, indicando o inventariante, ou, na ausência deste, decline a qualificação completa e o endereço dos herdeiros para fins de citação e habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 12:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CICERO CANDIDO DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, através da qual o autor aduziu, em síntese, que laborou como servidor público junto à Prefeitura Municipal de Areia desde julho de 1983, tendo sido devidamente inscrito no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.201.244.387-9. Narrou na exordial que, por ocasião de sua aposentadoria, em agosto de 2018, ao realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada, deparou-se com saldo que reputou ínfimo e incompatível com as décadas de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido acumulados, apontando a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, bem como a ausência de aplicação correta de juros e expurgos inflacionários previstos na legislação de regência. O histórico processual revela que o feito percorreu longa marcha cognitiva, tendo sido inicialmente determinada a suspensão do processo em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão constante no ID 46413528. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, ocorrendo a citação do Banco do Brasil S.A., que apresentou contestação (ID 81990744). Sobreveio decisão saneadora de ID 90605228, a qual rejeitou as preliminares, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata e no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito judicial. Diante da inércia da instituição financeira ré em promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após dilação de prazo e advertências, este juízo proferiu sentença de mérito (ID 101402489), julgando procedentes em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 104804157), reiterando as teses de defesa e pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela aplicação da taxa SELIC nos moldes da Lei n.º 14.905/2024. No curso da fase recursal, a demandada peticionou informando a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, o que ensejou nova suspensão do feito por este juízo (ID 107659226). Após a certidão informando o julgamento do referido tema (ID 126641903), foi determinada a intimação do autor para promover o regular andamento do processo. Todavia, a diligência de intimação pessoal restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 129305990), datada de 19 de dezembro de 2025, na qual certificou que deixou de cumprir o mandado em virtude de ter sido informado por familiares de Cicero Candido da Cruz que este faleceu, não tendo sido possível, naquele ato, a obtenção da respectiva certidão de óbito. É o que importa relatar. Decido. A morte de qualquer das partes no curso do processo constitui fato jurídico processual de extrema relevância, pois atinge diretamente a capacidade de ser parte e a personalidade civil do indivíduo, as quais, nos termos do artigo Código Civil, extinguem-se com o falecimento. No âmbito do Direito Processual Civil, tal ocorrência não importa na extinção imediata da pretensão jurisdicional, desde que o direito em litígio seja transmissível, como ocorre no presente caso, que versa sobre verba de natureza estritamente patrimonial e indenizatória referente ao saldo do fundo PASEP. Assim, a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se, rigorosamente, o procedimento estabelecido para a regularização do polo processual. A certidão do Oficial de Justiça (ID 129305990) goza de fé pública e, muito embora desacompanhada da certidão de óbito formal, é suficiente para que o juízo tome conhecimento da notícia do falecimento e adote as medidas acautelatórias necessárias para garantir a validade dos atos processuais subsequentes. De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão obrigatória do processo. Esta medida visa evitar que sejam praticados atos em desfavor de quem já não possui capacidade jurídica, preservando o direito de defesa dos herdeiros e a higidez do contraditório. O parágrafo 2º, inciso II, do referido artigo estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Nesse contexto, a suspensão do feito é imperativo legal que se impõe até que ocorra a habilitação dos interessados, nos termos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. A habilitação é o incidente processual destinado a promover a substituição da parte falecida por seus sucessores, devendo ser processada nos próprios autos do processo principal para que este retome seu curso regular tão logo seja proferida sentença de habilitação. Cabe ressaltar que a inércia dos sucessores em promover a referida habilitação no prazo legal poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente advertido pela legislação adjetiva civil. Portanto, diante da informação do óbito do autor CICERO CANDIDO DA CRUZ, é dever deste Juízo zelar pela regularidade da relação jurídica processual, determinando a paralisação do trâmite até que o polo ativo seja devidamente recomposto por quem de direito, seja o inventariante em nome do espólio ou os herdeiros em conjunto, caso não haja inventário em curso.
Ante o exposto, considerando a informação do falecimento do autor constante da certidão de ID 129305990, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, c/c o artigo 689, todos do CPC, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de até 06 (seis) meses, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores da parte falecida. Intimem-se as patronas do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu falecimento a existência de inventário aberto, indicando o inventariante, ou, na ausência deste, decline a qualificação completa e o endereço dos herdeiros para fins de citação e habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso não haja manifestação ou desconhecimento do paradeiro dos sucessores, determino, desde já, que a Secretaria expeça edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação de eventuais interessados e sucessores de CICERO CANDIDO DA CRUZ, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem que tenha sido requerida a habilitação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:31
Morte ou perda da capacidade
14/01/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 12:31
Mero expediente
14/12/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 06:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:19
Publicação
13/11/2025, 01:37
Publicação
13/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando julgamento do Tema 1300 do STJ, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando julgamento do Tema 1300 do STJ, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:47
Mero expediente
11/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:55
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:55
Desarquivamento
10/06/2025, 09:32
Provisório
04/06/2025, 09:07
Publicação
17/02/2025, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc. O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo provisório, seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc. O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo provisório, seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:12
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
12/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:32
Publicação
04/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071
Vistos, etc. Acerca das alegações feitas pela parte promovida conforme consta no ID 106587378, intime-se a parte promovente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 09:33
Mero expediente
01/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:56
Com efeito suspensivo
17/12/2024, 19:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 19:32
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERO CANDIDO DA CRUZ, já qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde o ano de 1983. De acordo com o autor, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga quantia irrisória em face do que entendia ser realmente devido, conforme demonstrativo acostado aos autos. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o BANCO DO BRASIL foi devidamente citado e apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanha a peça de ingresso, consta planilha de cálculos que apontam um saldo devedor na monta de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 31/10/2020 (data em que elaborados os cálculos da parte autora). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-82.2021.8.15.0071 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERO CANDIDO DA CRUZ, já qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde o ano de 1983. De acordo com o autor, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga quantia irrisória em face do que entendia ser realmente devido, conforme demonstrativo acostado aos autos. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o BANCO DO BRASIL foi devidamente citado e apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanha a peça de ingresso, consta planilha de cálculos que apontam um saldo devedor na monta de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 92.371,67 (noventa e dois mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 31/10/2020 (data em que elaborados os cálculos da parte autora). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito