Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 11, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 11 – Ressalvada a hipótese de pedido urgente (art. 5º), sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da Petição juntada(ID156827005). Serra Branca(PB), 1 de abril de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 24 de março de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 11, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 11 – Ressalvada a hipótese de pedido urgente (art. 5º), sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da Petição juntada(ID156827005). Serra Branca(PB), 1 de abril de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 24 de março de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:04
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itau BMG Consignado S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EMBARGADO: Antonio Barbosa Felipe ADVOGADO: Jefferson Sousa Santos - OAB PB17487-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão embargada reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, manteve a improcedência do pedido de danos morais e determinou a compensação nominal do valor creditado por TED na conta do autor. O Embargante alegou omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação da repetição em dobro e pleiteou, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Decisão Monocrática incorreu em omissão ao deixar de examinar a necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor como requisito para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A Decisão Monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da repetição do indébito, tendo afirmado que a instituição financeira não comprovou a contratação nem apresentou justificativa plausível para os descontos realizados, o que configura omissão culposa e violação à boa-fé objetiva. 5. A fundamentação destacou que a ausência de engano justificável, evidenciada pela renúncia à prova pericial grafotécnica e pela não demonstração da contratação, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061), segundo a qual a repetição em dobro é devida mesmo sem demonstração de dolo, bastando a cobrança indevida não justificada por engano escusável. 7. A argumentação do embargante configura mero inconformismo com o julgamento, não sendo possível a revisão do mérito da decisão por meio dos aclaratórios. 8. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a ausência de engano justificável na cobrança indevida. 2. A renúncia à prova pericial e a ausência de comprovação da contratação configuram conduta culposa e violadora da boa-fé objetiva, apta a justificar a devolução em dobro. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento para reexame do mérito ou para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 479; TJPB, AC nº 0802840-59.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16.09.2025; TJPB, AC nº 0801552-76.2024.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 22.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800860-88.2022.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38694699) opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra a Decisão Monocrática, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por Antonio Barbosa Felipe, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A Decisão Monocrática (ID 38355416), reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão manteve a improcedência do pleito de danos morais e determinou a compensação, de forma nominal, do valor creditado via TED na conta do autor. O Embargante (ID 38694699) alega que a decisão padece de omissão, requerendo o pronunciamento deste juízo sobre a necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro. Sustenta que a cobrança decorreu de um engano justificável, vez que houve a disponibilização do valor do empréstimo consignado ao Embargado, o que, em sua visão, afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os critérios jurisprudenciais. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da devolução dobrada, limitando-a à forma simples, ou que seja sanada a omissão para que se assevere se as circunstâncias apontadas devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal para a rediscussão do mérito. Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. O Embargante sustenta que a Decisão Monocrática foi omissa por não ter analisado adequadamente a ausência de má-fé ou a presença de engano justificável, o que, no seu entendimento, impõe a devolução simples, e não em dobro. Contudo, ao analisar detidamente a fundamentação da Decisão Monocrática (ID 38355416, páginas 5 e 6), verifica-se que a questão da repetição do indébito e seus pressupostos foi enfrentada de maneira clara e expressa. A decisão considerou, inicialmente, que o ônus probatório da regularidade da contratação cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em seguida, o julgador monocrático explicitou que não se verificou engano justificável, mas sim omissão culposa da instituição financeira ao não comprovar a contratação e, fundamentalmente, ao renunciar expressamente ao exame pericial grafotécnico que poderia atestar a validade do contrato. Tal conduta foi considerada suficiente para afastar a hipótese de engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O julgado fundamentou que a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva estavam amplamente configuradas nos autos. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. É fundamental esclarecer que, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado, inclusive por ocasião de julgamentos em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, não se exigindo, portanto, a comprovação da má-fé subjetiva. Nesta senda, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, em casos de descontos sem contratação onde a má-fé é evidenciada pela ausência de comprovação da origem lícita do débito, a Repetição em Dobro é a medida de rigor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro por ausência de prova de contratação, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou os pedidos de danos morais e restituição em dobro. A recorrente pleiteia: (i) indenização por danos morais; (ii) repetição de indébito em dobro; (iii) fixação dos juros de mora desde o evento danoso; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese de descontos sem contrato válido; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro é devida quando a instituição financeira realiza descontos sem comprovação da contratação, configurando conduta ilícita e má-fé presumida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061). 4. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, que deve apresentar contrato válido ou termo de adesão com assinatura do consumidor (CPC, art. 373, II). A ausência de comprovação evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da Súmula 479 do STJ, que atribui ao fornecedor o risco da atividade em caso de fortuito interno. 6. O desconto indevido, sem demonstração de repercussão na subsistência da autora ou de violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral indenizável. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8. O provimento parcial do recurso e o acréscimo de trabalho em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem contrato válido. 2. A restituição em dobro é devida quando não comprovada a contratação, por se presumir a má-fé da instituição. 3. O desconto indevido, sem demonstração de repercussões relevantes à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 5. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando houver provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; TJPB, AC nº 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 09.10.2020; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0802840-59.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO: DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Paulino de Oliveira contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data do evento danoso. A parte autora recorre,, pleiteando: (i) restituição em dobro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) alteração do termo inicial dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo este o caso dos autos, em que a cobrança indevida decorreu de contratação não comprovada de seguro. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso, em que os descontos indevidos foram de pequeno valor e não houve prova de constrangimento, exposição pública ou comprometimento relevante da subsistência da autora. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve coincidir com a data do evento danoso, conforme pacificado nas Súmulas 43 e 54 do STJ, critério corretamente adotado pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido.O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801552-76.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) O critério determinante para a dobra reside na ausência de engano justificável ou na conduta contrária à boa-fé objetiva, que se manifesta pela falha na prestação do serviço ou pelo descumprimento dos deveres anexos ao contrato, como o de informação e transparência. A mera culpa, em sua modalidade culposa ou até mesmo a culpa lata (erro grosseiro), já se mostra suficiente para ensejar a sanção consumerista, afastando-se a necessidade de perquirir o dolo ou a intenção maliciosa do agente financeiro. Portanto, o critério da ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva — requisitos necessários para a repetição em dobro — foram os pilares da reforma da sentença na Decisão Monocrática. A decisão foi clara ao pontuar que a conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a validade do negócio e, subsequentemente, desistir da perícia, configurou a conduta contrária à boa-fé que justifica a sanção do Código de Defesa do Consumidor. O simples depósito do valor da TED na conta do consumidor, mencionado pelo Embargante, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente ou inválido, nem de caracterizar engano justificável, uma vez que a Decisão Monocrática já havia determinado a compensação nominal desse valor exatamente para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Dessa forma, a Decisão Monocrática, ao reconhecer que a desistência da prova pericial e a ausência de comprovação da contratação afastam o engano justificável e caracterizam conduta culposa e violadora da boa-fé objetiva, deu fundamentação explícita e suficiente para a aplicação da dobra. O que o Embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, é a modificação do mérito do julgado, o que é inviável por esta via. Verifica-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas tão somente julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante, o que não se presta a ser revisto pela via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito, em descompasso com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados. Ademais, o acórdão embargado não ignorou o regime jurídico atual, mas aplicou entendimento consolidado para situações contratuais semelhantes, não havendo omissão a ser suprida. Não se vislumbra contrariedade aos precedentes indicados pela parte, mas tão somente opção fundamentada deste órgão colegiado pela solução que se mostra mais adequada à espécie, à luz das provas e dos dispositivos legais incidentes. Portanto, não há omissão a ser sanada, revelando-se os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e, por consequência, inviável o reexame da matéria sob o rótulo de embargos de declaração. Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022). Inexiste, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itau BMG Consignado S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EMBARGADO: Antonio Barbosa Felipe ADVOGADO: Jefferson Sousa Santos - OAB PB17487-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão embargada reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, manteve a improcedência do pedido de danos morais e determinou a compensação nominal do valor creditado por TED na conta do autor. O Embargante alegou omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação da repetição em dobro e pleiteou, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Decisão Monocrática incorreu em omissão ao deixar de examinar a necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor como requisito para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A Decisão Monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da repetição do indébito, tendo afirmado que a instituição financeira não comprovou a contratação nem apresentou justificativa plausível para os descontos realizados, o que configura omissão culposa e violação à boa-fé objetiva. 5. A fundamentação destacou que a ausência de engano justificável, evidenciada pela renúncia à prova pericial grafotécnica e pela não demonstração da contratação, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061), segundo a qual a repetição em dobro é devida mesmo sem demonstração de dolo, bastando a cobrança indevida não justificada por engano escusável. 7. A argumentação do embargante configura mero inconformismo com o julgamento, não sendo possível a revisão do mérito da decisão por meio dos aclaratórios. 8. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a ausência de engano justificável na cobrança indevida. 2. A renúncia à prova pericial e a ausência de comprovação da contratação configuram conduta culposa e violadora da boa-fé objetiva, apta a justificar a devolução em dobro. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento para reexame do mérito ou para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 479; TJPB, AC nº 0802840-59.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16.09.2025; TJPB, AC nº 0801552-76.2024.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 22.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800860-88.2022.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38694699) opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra a Decisão Monocrática, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por Antonio Barbosa Felipe, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A Decisão Monocrática (ID 38355416), reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão manteve a improcedência do pleito de danos morais e determinou a compensação, de forma nominal, do valor creditado via TED na conta do autor. O Embargante (ID 38694699) alega que a decisão padece de omissão, requerendo o pronunciamento deste juízo sobre a necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro. Sustenta que a cobrança decorreu de um engano justificável, vez que houve a disponibilização do valor do empréstimo consignado ao Embargado, o que, em sua visão, afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os critérios jurisprudenciais. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da devolução dobrada, limitando-a à forma simples, ou que seja sanada a omissão para que se assevere se as circunstâncias apontadas devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal para a rediscussão do mérito. Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. O Embargante sustenta que a Decisão Monocrática foi omissa por não ter analisado adequadamente a ausência de má-fé ou a presença de engano justificável, o que, no seu entendimento, impõe a devolução simples, e não em dobro. Contudo, ao analisar detidamente a fundamentação da Decisão Monocrática (ID 38355416, páginas 5 e 6), verifica-se que a questão da repetição do indébito e seus pressupostos foi enfrentada de maneira clara e expressa. A decisão considerou, inicialmente, que o ônus probatório da regularidade da contratação cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em seguida, o julgador monocrático explicitou que não se verificou engano justificável, mas sim omissão culposa da instituição financeira ao não comprovar a contratação e, fundamentalmente, ao renunciar expressamente ao exame pericial grafotécnico que poderia atestar a validade do contrato. Tal conduta foi considerada suficiente para afastar a hipótese de engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O julgado fundamentou que a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva estavam amplamente configuradas nos autos. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. É fundamental esclarecer que, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado, inclusive por ocasião de julgamentos em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, não se exigindo, portanto, a comprovação da má-fé subjetiva. Nesta senda, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, em casos de descontos sem contratação onde a má-fé é evidenciada pela ausência de comprovação da origem lícita do débito, a Repetição em Dobro é a medida de rigor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro por ausência de prova de contratação, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou os pedidos de danos morais e restituição em dobro. A recorrente pleiteia: (i) indenização por danos morais; (ii) repetição de indébito em dobro; (iii) fixação dos juros de mora desde o evento danoso; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese de descontos sem contrato válido; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro é devida quando a instituição financeira realiza descontos sem comprovação da contratação, configurando conduta ilícita e má-fé presumida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061). 4. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, que deve apresentar contrato válido ou termo de adesão com assinatura do consumidor (CPC, art. 373, II). A ausência de comprovação evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da Súmula 479 do STJ, que atribui ao fornecedor o risco da atividade em caso de fortuito interno. 6. O desconto indevido, sem demonstração de repercussão na subsistência da autora ou de violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral indenizável. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8. O provimento parcial do recurso e o acréscimo de trabalho em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem contrato válido. 2. A restituição em dobro é devida quando não comprovada a contratação, por se presumir a má-fé da instituição. 3. O desconto indevido, sem demonstração de repercussões relevantes à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 5. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando houver provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; TJPB, AC nº 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 09.10.2020; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0802840-59.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO: DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Paulino de Oliveira contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data do evento danoso. A parte autora recorre,, pleiteando: (i) restituição em dobro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) alteração do termo inicial dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo este o caso dos autos, em que a cobrança indevida decorreu de contratação não comprovada de seguro. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso, em que os descontos indevidos foram de pequeno valor e não houve prova de constrangimento, exposição pública ou comprometimento relevante da subsistência da autora. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve coincidir com a data do evento danoso, conforme pacificado nas Súmulas 43 e 54 do STJ, critério corretamente adotado pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido.O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801552-76.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) O critério determinante para a dobra reside na ausência de engano justificável ou na conduta contrária à boa-fé objetiva, que se manifesta pela falha na prestação do serviço ou pelo descumprimento dos deveres anexos ao contrato, como o de informação e transparência. A mera culpa, em sua modalidade culposa ou até mesmo a culpa lata (erro grosseiro), já se mostra suficiente para ensejar a sanção consumerista, afastando-se a necessidade de perquirir o dolo ou a intenção maliciosa do agente financeiro. Portanto, o critério da ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva — requisitos necessários para a repetição em dobro — foram os pilares da reforma da sentença na Decisão Monocrática. A decisão foi clara ao pontuar que a conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a validade do negócio e, subsequentemente, desistir da perícia, configurou a conduta contrária à boa-fé que justifica a sanção do Código de Defesa do Consumidor. O simples depósito do valor da TED na conta do consumidor, mencionado pelo Embargante, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente ou inválido, nem de caracterizar engano justificável, uma vez que a Decisão Monocrática já havia determinado a compensação nominal desse valor exatamente para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Dessa forma, a Decisão Monocrática, ao reconhecer que a desistência da prova pericial e a ausência de comprovação da contratação afastam o engano justificável e caracterizam conduta culposa e violadora da boa-fé objetiva, deu fundamentação explícita e suficiente para a aplicação da dobra. O que o Embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, é a modificação do mérito do julgado, o que é inviável por esta via. Verifica-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas tão somente julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante, o que não se presta a ser revisto pela via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito, em descompasso com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados. Ademais, o acórdão embargado não ignorou o regime jurídico atual, mas aplicou entendimento consolidado para situações contratuais semelhantes, não havendo omissão a ser suprida. Não se vislumbra contrariedade aos precedentes indicados pela parte, mas tão somente opção fundamentada deste órgão colegiado pela solução que se mostra mais adequada à espécie, à luz das provas e dos dispositivos legais incidentes. Portanto, não há omissão a ser sanada, revelando-se os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e, por consequência, inviável o reexame da matéria sob o rótulo de embargos de declaração. Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022). Inexiste, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 38694699. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38355416. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 18:36
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 19:32
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 01:06
Publicação
01/10/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 11, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 11 – Ressalvada a hipótese de pedido urgente (art. 5º), sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da Petição - ID 124018518/124018519) para manifestação, no prazo legal. Serra Branca(PB), 29 de setembro de 2025. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:24
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 19:05
Publicação
22/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-88.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 18 de setembro de 2025. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 12:11
Publicação
26/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA FELIPE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800860-88.2022.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA por ANTÔNIO BARBOSA FELIPE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora que fora realizado um empréstimo consignado sob o nº 629970466, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem a sua autorização, sendo descontado de seu benefício parcelas mensais de R$ 115,85 (cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas). Por esta razão, requer LIMINARMENTE a imediata sustação dos descontos, em sede de tutela de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e,por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 66010479). Em sede de contestação (ID nº 66519888) o promovido alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da falta de prequestionamento no meio administrativo. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Juntou o contrato com assinatura (ID nº 66519895) e a transferência via TED (ID nº 66519898). Réplica (ID nº 68553637), ocasião em que rebate os argumentos da preliminar apontada e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Em decisão (ID nº 69413683), foi indeferida a tutela de urgência, abrindo prazo para as partes especificarem as provas as quais pretendiam produzir. A parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica. Por sua vez, a parte promovida requereu pedido de depoimento pessoal (ID nº 70112431). Em sede de decisão de saneamento, foi deferida a prova pericial grafotécnica requisitada pela parte autora, indeferido a produção de depoimento pessoal e expedido ofício ao Banco Bradesco (a fim de comprovar o recebimento do TED objeto da demanda). Considerando que a produção do documento foi do banco, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica deve recair ao promovido, ora instituição financeira. Acontece, porém, que a parte promovida desistiu da prova pericial, conforme petição de ID nº 102137929. Resposta do Bradesco (ID nº 82088885), comprovando o recebimento do TED. Este juízo extinguiu o processo por ausência das condições da ação (ver ID nº 103859634), acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver demonstrado pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº 115547798). Estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A parte autora alega que não efetuou o contrato nº 629970466, incluído em 21/11/2020, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo descontado de seu benefício parcelas mensais de R$ 115,85 (cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas). De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo. Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para com o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra. Pois bem! A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. É que tendo sido determinado por este Juízo o depósito de cópia original do eventual contrato, o Banco promovido restou inerte, mesmo sob alegação de presunção de falsidade do contrato. Com efeito, o promovido acostou, na contestação, o suposto contrato com a assinatura da parte autora (ID nº 66519895). Porém, ao ser intimado para antecipar os honorários, informou que DESISTIU da prova, mesmo sob alerta de inautenticidade do contrato, de modo que a produção da perícia restou impossibilitada. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, o que não conseguiu comprovar, tendo em vista a perícia realizada. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16)” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor. Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto da demanda. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de forma simples. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de nº 629970466, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo ser compensado com o valor TED depositado na conta bancária da parte autora (ID nº 66519894), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 10:45
Procedência em Parte
22/08/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35156093. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:04
Ausência das condições da ação
27/02/2025, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:37
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:40
Indeferimento
12/09/2024, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/06/2024, 17:56
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:42
Mero expediente
08/05/2024, 18:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 20:11
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:12
Mero expediente
20/01/2024, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2024, 19:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:41
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 18:08
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2023, 11:03
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:04
Mero expediente
16/09/2023, 07:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 10:00
Petição (Contraminuta)
02/09/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
09/08/2023, 10:28
Documento (Ofício)
09/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:01
Petição (Contraminuta)
16/06/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:34
Documento (Ofício)
10/04/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 19:47
Documento (Ofício)
09/04/2023, 19:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:19
Petição (Contraminuta)
21/03/2023, 16:08
Petição (Contraminuta)
09/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 18:52
Antecipação de tutela
24/02/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 19:52
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:20
Mero expediente
02/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2022, 15:36
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:35
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))