Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-34.2014.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de análise da petição interposta sob o ID 155783923, protocolizada em 16 de março de 2026, intitulada "Agravo Interno em Recurso de Apelação", por meio da qual a parte recorrente, BERENICE PESSOA DA COSTA E OUTROS, manifesta seu inconformismo e busca a reforma do Acórdão proferido por este órgão colegiado. A referida manifestação processual reitera os argumentos de mérito anteriormente debatidos, insistindo na tese de fraude e na necessidade de anulação de ato jurídico que, segundo alega, teria usurpado seu direito de propriedade sobre o imóvel em litígio. Ocorre que, antes da interposição da referida peça, o trâmite processual alcançou seu estágio final. Conforme se verifica nos autos, este Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento, proferiu o Acórdão de ID 155707869, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela mesma parte, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão colegiada fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, destacando que as informações oficiais prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis e pela Prefeitura Municipal infirmaram a tese de uma suposta doação fraudulenta, atestando, em verdade, que o ato de 2007 correspondeu ao primeiro registro do imóvel em nome das apeladas. Após a regular publicação do referido Acórdão e o decurso in albis do prazo para a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores, a Secretaria Judiciária procedeu à certificação do trânsito em julgado da decisão. Tal ato se encontra materializado na Certidão de ID 155707873, documento dotado de fé pública que atesta, de forma inequívoca, que o pronunciamento judicial tornou-se definitivo e imutável em 13 de março de 2026. Posteriormente a este marco processual, qual seja, em 16 de março de 2026, a parte recorrente protocolizou a petição ora em análise (ID 155783923), demonstrando a sua manifesta extemporaneidade. É, no essencial, o relatório do quadro fático-processual. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a esta análise cinge-se a um pressuposto de admissibilidade recursal, de natureza eminentemente objetiva, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. A matéria não demanda maiores digressões, uma vez que a sua solução repousa sobre a constatação de um fato processual incontornável: a ocorrência do trânsito em julgado, fenômeno que obsta terminantemente a rediscussão da matéria decidida no âmbito deste processo por meio de recursos ordinários. O ordenamento jurídico brasileiro, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, consagra o instituto da coisa julgada como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Essa proteção constitucional confere à decisão judicial de mérito, da qual não caiba mais recurso, a qualidade da imutabilidade e da indiscutibilidade, tornando-a lei entre as partes. Uma vez formada a coisa julgada material, esgota-se a função jurisdicional no que tange à lide decidida, sendo vedado a qualquer juiz ou tribunal reapreciar o que já foi definitivamente julgado. No caso concreto, o Acórdão de ID 155707869 julgou o mérito do recurso de apelação, analisando exaustivamente as alegações das partes e as provas produzidas. Com a sua publicação, abriu-se o prazo legal para que a parte sucumbente, se assim desejasse, interpusesse os recursos excepcionais cabíveis (Recurso Especial e/ou Extraordinário). Contudo, a parte recorrente permaneceu inerte, permitindo que o prazo transcorresse integralmente sem qualquer manifestação. A consequência direta e inafastável dessa inércia é a preclusão temporal do direito de recorrer, que consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato em razão do esgotamento do tempo estipulado em lei para sua realização. A Certidão de ID 155707873 é a prova documental e oficial de que essa preclusão se operou de maneira definitiva, formalizando o trânsito em julgado em 13 de março de 2026. A partir dessa data, a decisão proferida por esta Corte de Justiça tornou-se imutável, adquirindo a autoridade da coisa julgada material. Qualquer ato processual que vise a rediscutir o mérito daquela decisão por meio de um recurso comum é, por definição, juridicamente impossível e ineficaz. A jurisdição deste Tribunal para a causa em questão já se encontrava plenamente exaurida quando da protocolização da petição de ID 155783923. Para além da barreira intransponível da coisa julgada, a peça protocolada sob o ID 155783923 padece de outros vícios insanáveis que, por si sós, já seriam suficientes para obstar seu conhecimento. A parte recorrente a intitula como "Agravo Interno em Recurso de Apelação", o que revela um erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, e não contra um Acórdão, que representa a decisão colegiada do órgão fracionário do Tribunal. A decisão aqui atacada (ID 155707869) é um Acórdão, o que torna o Agravo Interno manifestamente inadequado. Mesmo que se tentasse, em um esforço de flexibilização procedimental, aplicar o princípio da fungibilidade recursal, a tentativa seria inócua. A aplicação de tal princípio pressupõe, entre outros requisitos, a inexistência de erro grosseiro e, fundamentalmente, a observância do prazo do recurso que seria o correto. No caso, o prazo para qualquer recurso cabível contra o Acórdão já havia se esgotado em 13 de março de 2026. A petição foi protocolada apenas em 16 de março de 2026, sendo, portanto, manifestamente intempestiva, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de ordem pública, que não pode ser relevado pelo julgador. A interposição de recurso fora do prazo legal equivale à sua não interposição, atraindo a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado. A situação dos autos é ainda mais grave, pois o recurso foi interposto quando o trânsito em julgado já havia sido formalmente certificado, o que torna sua inadmissibilidade ainda mais evidente e incontestável. O ato praticado pela parte recorrente é processualmente inútil e não possui qualquer aptidão para reabrir a discussão sobre a matéria já decidida em caráter definitivo. Portanto, seja pela ocorrência da coisa julgada, seja pela manifesta inadequação e intempestividade do recurso, a única medida processual cabível é o seu não conhecimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na imutabilidade decorrente da coisa julgada material, bem como na manifesta intempestividade e no erro grosseiro que caracteriza o não cabimento do recurso, NÃO CONHEÇO da petição e razões recursais interpostas sob o ID 155783923, por serem manifestamente inadmissíveis. A decisão proferida no Acórdão de ID 155707869 permanece hígida e imutável, conforme certificado na Certidão de Trânsito em Julgado de ID 155707873. Cumpra a Secretaria as providências de praxe para a certificação desta decisão e, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito