Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801146-55.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO DE FARIAS, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE GURJÃO. Esta demanda foi ajuizada após 22/10/2025. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No dia 22 de outubro de 2025 foi publicada a Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025. A referida norma trouxe substancial modificação em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS. Em seu 29 e 30, previu a referida norma que: “Art. 29. Fica mantida a regra de fixação de competência prevista no item 1.1 do adendo ao acordo aprovado na CIT, assinado em 10 de junho de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234, competindo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico não incorporados com base nesta Portaria: I - à Justiça Federal as demandas cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, hipótese em que a ação será proposta exclusivamente contra a União; e II - à Justiça Estadual as demandas cujo custo seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Art. 30. A competência jurisdicional quanto às eventuais demandas referentes aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados com base nesta Portaria terá como parâmetro as regras previstas no item 6, combinado com o disposto no Anexo I, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados no inciso I do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Federal; II - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados nos incisos II e III do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual”. Em 24/10/2025 foi publicada a decisão proferida pelo E. Relator do RE nº 13662243/SC, Ministro Gilmar mendes, que referendou os termos da referida portaria, tendo decidido que: “1) homologo o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na CIT quanto aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública; e 2) delibero pela alteração do item 3.4 e pelo acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, este último (6.2) com eficácia ex nunc (22.10.2025), passando a constar, após aprovação pelo Plenário do STF, que: “III– Custeio [...] 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. [...] VI–Medicamentos incorporados [...] 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I- será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II- será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”. A decisão colacionada foi submetida ao referendo da Corte, conforme determinado pelo Relator, tendo havido pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes, o que conduziu à suspensão do referendo. A despeito desse pedido de vistas, a decisão proferida pelo Relator passou a produzir efeitos. DIANTE DO EXPOSTO e considerando os termos da Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, bem como a decisão do Relator do RE nº 13662243/SC, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial para: 1. Informar se o medicamento oncológico postulado está incorporado ao SUS e, em caso positivo, se são medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, se são medicamentos oncológicos de negociação nacional ou se são medicamentos oncológicos de aquisição descentralizadas, conforme previsto no art. 10, da indicada Portaria. 1.2. Caso se trate de medicamento oncológico incorporado, cuja aquisição seja centralizada pelo Ministério da Saúde, deverá a parte autora, desde logo, incluir a União no polo passivo, devendo os autos serem, de imediato, remetidos para a Justiça Federal. 2. Caso o medicamento oncológico não esteja incorporado ao SUS, deverá a parte autora indicar qual o valor do tratamento anual, considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo e a alíquota zero do ICMS. 2.1. Sendo o valor do tratamento anual igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora, desde logo, incluir a União no polo passivo, devendo os autos serem, de imediato, remetidos para a Justiça Federal. 2.2. Sendo o valor do tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora comprovar a presença de todos os requisitos fixados pelo STF no julgamento do tema 6, da sua repercussão geral, e na súmula vinculante nº 61, sob pena de indeferimento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito