Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para requerer o que entender de direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para requerer o que entender de direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para requerer o que entender de direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801322-62.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratarem de pessoas, à primeira vista, hipossuficientes. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 10:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:16
Publicação
26/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801322-62.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratarem de pessoas, à primeira vista, hipossuficientes. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 10:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:16
Publicação
26/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:48
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Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:41
Publicação
25/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOE ESTRELA VILAR.
REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais" proposta por NOÉ ESTRELA VILAR em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda do veículo Peugeot Novo 2008, versão Allure, cor preta, 0km, junto à concessionária promovida Carneiro Veículos, em 02/11/2024, com previsão de entrega para 30 dias, ou seja, 02/12/2024, podendo o prazo se estender até 45 dias. No entanto, afirma que o veículo somente foi faturado em 10/01/2025, 69 dias após o pedido, ocasião na qual foi comunicado do faturamento apenas em 13/01/2025. Afirma que, diante da iminente entrega do veículo, vendeu seu carro anterior em 14/01/2025 para complementar a entrada do novo automóvel, formalizando o pagamento nas seguintes condições: R$ 100.000,00 à vista e o saldo remanescente financiado em 36 parcelas de R$ 1.310,63, totalizando R$ 134.990,00. Aduz que a vendedora informou que o veículo seria entregue em até 10 dias após o pagamento da entrada. Contudo, após realizar o pagamento em 17/01/2025, foi novamente informado de que a entrega ocorreria no prazo de 10 dias e que o financiamento só teria início após o recebimento do automóvel, prazo esse, de igual modo, descumprido, dando azo a sucessivos atrasos na entrega do bem. Narra que, apesar dos reiterados descumprimentos dos prazos dados para a entrega do veículo, até a data do ajuizamento da ação (março de 2025) o bem ainda não foi entregue, tendo buscado solução extrajudicial por meio dos canais de reclamação do consumidor (Reclame Aqui e Procon), ensejando, inclusive, notificação para que a promovida realizasse a entrega do carro no prazo de 48 horas, contudo, sem êxito. Sustenta que já efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento, estando, por isso, o automóvel devidamente quitado junto às promovidas. Relata ainda que, afora o descumprimento do contrato quanto à entrega do veículo automotor, os prazos para pagamento do IPVA e da proposta de seguro veicular encontram-se vencidos, lhe gerando prejuízos de ordem patrimonial e desgaste moral.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801322-62.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a entrega imediata do veículo novo adquirido e já quitado ou, subsidiariamente, o fornecimento de um veículo substituto até a entrega do automóvel novo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à multa e juros incidentes sobre o IPVA, bem como ao aumento do custo do seguro, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão concedendo a justiça gratuita, bem como deferindo a tutela de urgência para compelir as promovidas a entregar “o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes ou, subsidiariamente, até a data da entrega do veículo comprado que deverá ser informada a este Juízo no prazo acima assinalado, forneçam um veículo substituto de mesma qualidade e característica do ora comprado, ou caso não haja, de qualidade superior (jamais inferior).” Intimada, a promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA peticionou nos autos informando o cumprimento da liminar, anexando comprovante de entrega de veículo reserva ao autor. A promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação, suscitando, em síntese, que o autor anuiu a aquisição do produto diretamente com a montadora, ficando sujeito ao estoque e produção, bem como a ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, restando infrutífera a autocomposição. Petição apresentada pelo autor efetuando a juntada do comprovante de pagamento em atraso referente ao IPVA, informando pagamento no valor de R$ 468,08 quanto à multa e juros. A promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva O réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de possuir responsabilidade diante dos fatos narrados na inicial. Todavia, cumpre destacar que o exame das condições da ação se realiza em abstrato, independentemente da análise aprofundada de fatos e provas. Quando se examinam questões atinentes ao direito material, com apreciação de argumentos e elementos probatórios, o pronunciamento é de mérito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 655283/RJ). No caso, sob a denominação de ilegitimidade, a parte ré discute, na realidade, a inexistência de responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual, matéria que se insere no âmbito do mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil das promovidas, na execução de seus serviços, diante do alegado atraso na entrega de veículo e existência de danos material e moral. Da Responsabilidade Civil A relação estabelecida entre a autora e as rés é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, mostrou-se evidenciada a celebração do contrato de compra e venda de veículo automotor, o pagamento integral do valor do bem mediante a quantia dada de entrada e o financiamento veicular firmado, com o pagamento da primeira parcela, bem como os prazos informados, unilateralmente, para entrega do veículo. Conforme se verifica da análise dos documentos acostados pelo autor, aliados às alegações das promovidas que reconhecem que a previsão de entrega não foi cumprida, é inequívoco o atraso em relação à entrega do bem. Cumpre ressaltar que, no momento do ajuizamento da ação, o atraso completara 4 meses, considerando a primeira data de previsão da entrega 02/12/2024, sendo que o veículo adquirido somente foi entregue no dia 24/03/2025, logo seja, 143 dias após o pedido. Importa ressaltar que o art. 39, inciso XII do CDC considera como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento da obrigação ou a fixação de termo inicial a critério exclusivo do fornecedor. Assim, para se eximir de seu ônus, caberia às promovidas a demonstração de fato excludente, o que não foi demonstrado. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor abrange todos aqueles que integram a cadeia de produção, fornecimento e distribuição de bens e serviços, estabelecendo-se, em casos de infração, a responsabilidade solidária entre todos os partícipes. Dessa forma, não merece acolhida a alegação da promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., no sentido de que não lhe competiria responder pelo atraso. Resta configurada a responsabilidade solidária de todos os integrantes do sistema de comercialização do veículo, ainda que atuem como intermediários, inexistindo, portanto, fundamento para afastar o dever de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo atraso na entrega de veículo adquirido por consumidora, determinou a rescisão contratual, aplicou multa compensatória e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo da montadora, nega falha na prestação do serviço e questiona a imposição da cláusula penal e dos danos morais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da montadora como responsável solidária pelo atraso na entrega do veículo; (ii) a legitimidade passiva da concessionária; (iii) se há falha na prestação do serviço e sua responsabilidade pelo descumprimento contratual e (iv) a caracterização de danos morais em razão do atraso na entrega do veículo com o estabelecimento do seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, não se aplica às relações de consumo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo atraso na entrega do veículo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante que a responsabilidade pelo faturamento do bem recaia sobre a montadora. 5. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária confunde condição da ação com mérito, pois a questão discutida diz respeito à responsabilidade contratual, devendo ser analisada sob o prisma do direito material. 6. O descumprimento contratual autoriza a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, conforme o art. 408 do Código Civil, sendo devida a multa de 5% sobre o valor do contrato. 7. Danos morais. Desvio produtivo. O atraso excessivo na entrega do veículo causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que a consumidora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, dependia do automóvel para deslocamento a clínicas e compromissos médicos. Assim, configura-se dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa o método bifásico adotado pelo STJ e está em conformidade com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 35 e 88; CC, arts. 313 e 408. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJDFT, Acórdão 1926496, 0732978-82.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, Acórdão 1824771, 0732902-24.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 06/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (g) (TJ-DF - Acórdão 1990459, 0701441-09.2024.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) (grifei) Dessa forma, verificado o atraso na entrega do veículo, bem como a solidariedade entre as promovidas que integram a cadeia de consumo do bem, resta evidente a falha na prestação de serviços, apta a configurar a responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente causados ao consumidor. Do Dano Material Quanto ao dano patrimonial requerido, o autor demonstrou que arcou com multa e juros em relação ao pagamento do IPVA do veículo, na quantia excedente de R$ 468,08, em razão da demora na entrega, uma vez que somente é devido o pagamento quando existente a inequívoca posse do bem. Na hipótese dos autos, o autor afirma que a efetiva entrega somente foi realizada em 24/03/2025. Considerando que a primeira via do boleto foi emitida com vencimento previsto para 10/02/2025, é inconteste que o atraso na entrega gerou o pagamento a maior do tributo. No que se refere ao pedido de dano material fundado no prejuízo relacionado à suposta perda de validade da cotação de seguro veicular que buscou contratar, não há nos autos qualquer evidência que corrobore com a referida alegação, o que demonstra mera especulação e presunção de dano pela parte autora, sendo vedado o dano material presumido no ordenamento pátrio. Do Dano Moral Quanto à indenização por danos morais, em regra, só é devida quando configurada violação a interesses essenciais da pessoa humana, integrantes dos direitos da personalidade. Entretanto, a jurisprudência pátria consolidou a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual é igualmente indenizável a perda de tempo útil e os incômodos suportados pelo indivíduo em razão de conduta ilícita da parte contrária, especialmente quando caracterizado o desrespeito voluntário às garantias legais, com o propósito de maximizar o lucro em detrimento da qualidade do serviço prestado (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Tal teoria encontra fundamento na vedação ao abuso de direito e na compreensão do ‘tempo’ enquanto bem jurídico inerente ao direito da personalidade, razão pela qual tem aplicação preponderante nas relações de consumo, as quais partem da premissa da vulnerabilidade do consumidor, merecendo, portanto, maior proteção pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. [...] (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016. (TJRJ - 0004834-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado que a parte autora envidou considerável esforço para obter a solução administrativa da controvérsia, comprovando a realização de diversas tratativas junto à concessionária e aos canais de atendimento ao consumidor. Outrossim, evidenciou-se o prejuízo experimentado em razão do período em que permaneceu privado da posse do veículo adquirido, destacando-se que a parte autora promoveu a venda de seu automóvel anterior para custear a nova aquisição. Registre-se que, na atualidade, o automóvel é bem de uso essencial, circunstância que acentua a gravidade da privação experimentada. Diante desse contexto, o atraso na entrega do bem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade e gerando frustração que justifica a reparação. Assim, é devida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Confirmando a tutela de urgência antecipada, determinar às promovidas que entreguem o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em desfavor dos representantes legais de ambas as empresas rés (pessoas físicas), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada representante legal e, ainda, em face das empresas rés (pessoas jurídicas), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada empresa promovida, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); 3 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada promovida, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de não demonstrar nenhum interesse em solver a lide consensualmente, o caso em liça não pode ser rotulado como mero aborrecimento, ante a frustração da legítima expectativa em adquirir produto nitidamente essencial na atualidade e fabricado por empresa de grande porte, situação agravada pela indevida privação do bem, alongando, indevidamente, o conflito por tempo desarrazoado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOE ESTRELA VILAR.
REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais" proposta por NOÉ ESTRELA VILAR em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda do veículo Peugeot Novo 2008, versão Allure, cor preta, 0km, junto à concessionária promovida Carneiro Veículos, em 02/11/2024, com previsão de entrega para 30 dias, ou seja, 02/12/2024, podendo o prazo se estender até 45 dias. No entanto, afirma que o veículo somente foi faturado em 10/01/2025, 69 dias após o pedido, ocasião na qual foi comunicado do faturamento apenas em 13/01/2025. Afirma que, diante da iminente entrega do veículo, vendeu seu carro anterior em 14/01/2025 para complementar a entrada do novo automóvel, formalizando o pagamento nas seguintes condições: R$ 100.000,00 à vista e o saldo remanescente financiado em 36 parcelas de R$ 1.310,63, totalizando R$ 134.990,00. Aduz que a vendedora informou que o veículo seria entregue em até 10 dias após o pagamento da entrada. Contudo, após realizar o pagamento em 17/01/2025, foi novamente informado de que a entrega ocorreria no prazo de 10 dias e que o financiamento só teria início após o recebimento do automóvel, prazo esse, de igual modo, descumprido, dando azo a sucessivos atrasos na entrega do bem. Narra que, apesar dos reiterados descumprimentos dos prazos dados para a entrega do veículo, até a data do ajuizamento da ação (março de 2025) o bem ainda não foi entregue, tendo buscado solução extrajudicial por meio dos canais de reclamação do consumidor (Reclame Aqui e Procon), ensejando, inclusive, notificação para que a promovida realizasse a entrega do carro no prazo de 48 horas, contudo, sem êxito. Sustenta que já efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento, estando, por isso, o automóvel devidamente quitado junto às promovidas. Relata ainda que, afora o descumprimento do contrato quanto à entrega do veículo automotor, os prazos para pagamento do IPVA e da proposta de seguro veicular encontram-se vencidos, lhe gerando prejuízos de ordem patrimonial e desgaste moral.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801322-62.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a entrega imediata do veículo novo adquirido e já quitado ou, subsidiariamente, o fornecimento de um veículo substituto até a entrega do automóvel novo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à multa e juros incidentes sobre o IPVA, bem como ao aumento do custo do seguro, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão concedendo a justiça gratuita, bem como deferindo a tutela de urgência para compelir as promovidas a entregar “o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes ou, subsidiariamente, até a data da entrega do veículo comprado que deverá ser informada a este Juízo no prazo acima assinalado, forneçam um veículo substituto de mesma qualidade e característica do ora comprado, ou caso não haja, de qualidade superior (jamais inferior).” Intimada, a promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA peticionou nos autos informando o cumprimento da liminar, anexando comprovante de entrega de veículo reserva ao autor. A promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação, suscitando, em síntese, que o autor anuiu a aquisição do produto diretamente com a montadora, ficando sujeito ao estoque e produção, bem como a ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, restando infrutífera a autocomposição. Petição apresentada pelo autor efetuando a juntada do comprovante de pagamento em atraso referente ao IPVA, informando pagamento no valor de R$ 468,08 quanto à multa e juros. A promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva O réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de possuir responsabilidade diante dos fatos narrados na inicial. Todavia, cumpre destacar que o exame das condições da ação se realiza em abstrato, independentemente da análise aprofundada de fatos e provas. Quando se examinam questões atinentes ao direito material, com apreciação de argumentos e elementos probatórios, o pronunciamento é de mérito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 655283/RJ). No caso, sob a denominação de ilegitimidade, a parte ré discute, na realidade, a inexistência de responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual, matéria que se insere no âmbito do mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil das promovidas, na execução de seus serviços, diante do alegado atraso na entrega de veículo e existência de danos material e moral. Da Responsabilidade Civil A relação estabelecida entre a autora e as rés é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, mostrou-se evidenciada a celebração do contrato de compra e venda de veículo automotor, o pagamento integral do valor do bem mediante a quantia dada de entrada e o financiamento veicular firmado, com o pagamento da primeira parcela, bem como os prazos informados, unilateralmente, para entrega do veículo. Conforme se verifica da análise dos documentos acostados pelo autor, aliados às alegações das promovidas que reconhecem que a previsão de entrega não foi cumprida, é inequívoco o atraso em relação à entrega do bem. Cumpre ressaltar que, no momento do ajuizamento da ação, o atraso completara 4 meses, considerando a primeira data de previsão da entrega 02/12/2024, sendo que o veículo adquirido somente foi entregue no dia 24/03/2025, logo seja, 143 dias após o pedido. Importa ressaltar que o art. 39, inciso XII do CDC considera como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento da obrigação ou a fixação de termo inicial a critério exclusivo do fornecedor. Assim, para se eximir de seu ônus, caberia às promovidas a demonstração de fato excludente, o que não foi demonstrado. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor abrange todos aqueles que integram a cadeia de produção, fornecimento e distribuição de bens e serviços, estabelecendo-se, em casos de infração, a responsabilidade solidária entre todos os partícipes. Dessa forma, não merece acolhida a alegação da promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., no sentido de que não lhe competiria responder pelo atraso. Resta configurada a responsabilidade solidária de todos os integrantes do sistema de comercialização do veículo, ainda que atuem como intermediários, inexistindo, portanto, fundamento para afastar o dever de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo atraso na entrega de veículo adquirido por consumidora, determinou a rescisão contratual, aplicou multa compensatória e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo da montadora, nega falha na prestação do serviço e questiona a imposição da cláusula penal e dos danos morais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da montadora como responsável solidária pelo atraso na entrega do veículo; (ii) a legitimidade passiva da concessionária; (iii) se há falha na prestação do serviço e sua responsabilidade pelo descumprimento contratual e (iv) a caracterização de danos morais em razão do atraso na entrega do veículo com o estabelecimento do seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, não se aplica às relações de consumo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo atraso na entrega do veículo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante que a responsabilidade pelo faturamento do bem recaia sobre a montadora. 5. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária confunde condição da ação com mérito, pois a questão discutida diz respeito à responsabilidade contratual, devendo ser analisada sob o prisma do direito material. 6. O descumprimento contratual autoriza a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, conforme o art. 408 do Código Civil, sendo devida a multa de 5% sobre o valor do contrato. 7. Danos morais. Desvio produtivo. O atraso excessivo na entrega do veículo causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que a consumidora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, dependia do automóvel para deslocamento a clínicas e compromissos médicos. Assim, configura-se dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa o método bifásico adotado pelo STJ e está em conformidade com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 35 e 88; CC, arts. 313 e 408. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJDFT, Acórdão 1926496, 0732978-82.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, Acórdão 1824771, 0732902-24.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 06/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (g) (TJ-DF - Acórdão 1990459, 0701441-09.2024.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) (grifei) Dessa forma, verificado o atraso na entrega do veículo, bem como a solidariedade entre as promovidas que integram a cadeia de consumo do bem, resta evidente a falha na prestação de serviços, apta a configurar a responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente causados ao consumidor. Do Dano Material Quanto ao dano patrimonial requerido, o autor demonstrou que arcou com multa e juros em relação ao pagamento do IPVA do veículo, na quantia excedente de R$ 468,08, em razão da demora na entrega, uma vez que somente é devido o pagamento quando existente a inequívoca posse do bem. Na hipótese dos autos, o autor afirma que a efetiva entrega somente foi realizada em 24/03/2025. Considerando que a primeira via do boleto foi emitida com vencimento previsto para 10/02/2025, é inconteste que o atraso na entrega gerou o pagamento a maior do tributo. No que se refere ao pedido de dano material fundado no prejuízo relacionado à suposta perda de validade da cotação de seguro veicular que buscou contratar, não há nos autos qualquer evidência que corrobore com a referida alegação, o que demonstra mera especulação e presunção de dano pela parte autora, sendo vedado o dano material presumido no ordenamento pátrio. Do Dano Moral Quanto à indenização por danos morais, em regra, só é devida quando configurada violação a interesses essenciais da pessoa humana, integrantes dos direitos da personalidade. Entretanto, a jurisprudência pátria consolidou a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual é igualmente indenizável a perda de tempo útil e os incômodos suportados pelo indivíduo em razão de conduta ilícita da parte contrária, especialmente quando caracterizado o desrespeito voluntário às garantias legais, com o propósito de maximizar o lucro em detrimento da qualidade do serviço prestado (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Tal teoria encontra fundamento na vedação ao abuso de direito e na compreensão do ‘tempo’ enquanto bem jurídico inerente ao direito da personalidade, razão pela qual tem aplicação preponderante nas relações de consumo, as quais partem da premissa da vulnerabilidade do consumidor, merecendo, portanto, maior proteção pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. [...] (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016. (TJRJ - 0004834-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado que a parte autora envidou considerável esforço para obter a solução administrativa da controvérsia, comprovando a realização de diversas tratativas junto à concessionária e aos canais de atendimento ao consumidor. Outrossim, evidenciou-se o prejuízo experimentado em razão do período em que permaneceu privado da posse do veículo adquirido, destacando-se que a parte autora promoveu a venda de seu automóvel anterior para custear a nova aquisição. Registre-se que, na atualidade, o automóvel é bem de uso essencial, circunstância que acentua a gravidade da privação experimentada. Diante desse contexto, o atraso na entrega do bem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade e gerando frustração que justifica a reparação. Assim, é devida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Confirmando a tutela de urgência antecipada, determinar às promovidas que entreguem o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em desfavor dos representantes legais de ambas as empresas rés (pessoas físicas), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada representante legal e, ainda, em face das empresas rés (pessoas jurídicas), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada empresa promovida, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); 3 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada promovida, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de não demonstrar nenhum interesse em solver a lide consensualmente, o caso em liça não pode ser rotulado como mero aborrecimento, ante a frustração da legítima expectativa em adquirir produto nitidamente essencial na atualidade e fabricado por empresa de grande porte, situação agravada pela indevida privação do bem, alongando, indevidamente, o conflito por tempo desarrazoado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOE ESTRELA VILAR.
REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais" proposta por NOÉ ESTRELA VILAR em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda do veículo Peugeot Novo 2008, versão Allure, cor preta, 0km, junto à concessionária promovida Carneiro Veículos, em 02/11/2024, com previsão de entrega para 30 dias, ou seja, 02/12/2024, podendo o prazo se estender até 45 dias. No entanto, afirma que o veículo somente foi faturado em 10/01/2025, 69 dias após o pedido, ocasião na qual foi comunicado do faturamento apenas em 13/01/2025. Afirma que, diante da iminente entrega do veículo, vendeu seu carro anterior em 14/01/2025 para complementar a entrada do novo automóvel, formalizando o pagamento nas seguintes condições: R$ 100.000,00 à vista e o saldo remanescente financiado em 36 parcelas de R$ 1.310,63, totalizando R$ 134.990,00. Aduz que a vendedora informou que o veículo seria entregue em até 10 dias após o pagamento da entrada. Contudo, após realizar o pagamento em 17/01/2025, foi novamente informado de que a entrega ocorreria no prazo de 10 dias e que o financiamento só teria início após o recebimento do automóvel, prazo esse, de igual modo, descumprido, dando azo a sucessivos atrasos na entrega do bem. Narra que, apesar dos reiterados descumprimentos dos prazos dados para a entrega do veículo, até a data do ajuizamento da ação (março de 2025) o bem ainda não foi entregue, tendo buscado solução extrajudicial por meio dos canais de reclamação do consumidor (Reclame Aqui e Procon), ensejando, inclusive, notificação para que a promovida realizasse a entrega do carro no prazo de 48 horas, contudo, sem êxito. Sustenta que já efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento, estando, por isso, o automóvel devidamente quitado junto às promovidas. Relata ainda que, afora o descumprimento do contrato quanto à entrega do veículo automotor, os prazos para pagamento do IPVA e da proposta de seguro veicular encontram-se vencidos, lhe gerando prejuízos de ordem patrimonial e desgaste moral.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801322-62.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a entrega imediata do veículo novo adquirido e já quitado ou, subsidiariamente, o fornecimento de um veículo substituto até a entrega do automóvel novo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à multa e juros incidentes sobre o IPVA, bem como ao aumento do custo do seguro, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão concedendo a justiça gratuita, bem como deferindo a tutela de urgência para compelir as promovidas a entregar “o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes ou, subsidiariamente, até a data da entrega do veículo comprado que deverá ser informada a este Juízo no prazo acima assinalado, forneçam um veículo substituto de mesma qualidade e característica do ora comprado, ou caso não haja, de qualidade superior (jamais inferior).” Intimada, a promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA peticionou nos autos informando o cumprimento da liminar, anexando comprovante de entrega de veículo reserva ao autor. A promovida CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação, suscitando, em síntese, que o autor anuiu a aquisição do produto diretamente com a montadora, ficando sujeito ao estoque e produção, bem como a ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, restando infrutífera a autocomposição. Petição apresentada pelo autor efetuando a juntada do comprovante de pagamento em atraso referente ao IPVA, informando pagamento no valor de R$ 468,08 quanto à multa e juros. A promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva O réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de possuir responsabilidade diante dos fatos narrados na inicial. Todavia, cumpre destacar que o exame das condições da ação se realiza em abstrato, independentemente da análise aprofundada de fatos e provas. Quando se examinam questões atinentes ao direito material, com apreciação de argumentos e elementos probatórios, o pronunciamento é de mérito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 655283/RJ). No caso, sob a denominação de ilegitimidade, a parte ré discute, na realidade, a inexistência de responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual, matéria que se insere no âmbito do mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil das promovidas, na execução de seus serviços, diante do alegado atraso na entrega de veículo e existência de danos material e moral. Da Responsabilidade Civil A relação estabelecida entre a autora e as rés é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, mostrou-se evidenciada a celebração do contrato de compra e venda de veículo automotor, o pagamento integral do valor do bem mediante a quantia dada de entrada e o financiamento veicular firmado, com o pagamento da primeira parcela, bem como os prazos informados, unilateralmente, para entrega do veículo. Conforme se verifica da análise dos documentos acostados pelo autor, aliados às alegações das promovidas que reconhecem que a previsão de entrega não foi cumprida, é inequívoco o atraso em relação à entrega do bem. Cumpre ressaltar que, no momento do ajuizamento da ação, o atraso completara 4 meses, considerando a primeira data de previsão da entrega 02/12/2024, sendo que o veículo adquirido somente foi entregue no dia 24/03/2025, logo seja, 143 dias após o pedido. Importa ressaltar que o art. 39, inciso XII do CDC considera como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento da obrigação ou a fixação de termo inicial a critério exclusivo do fornecedor. Assim, para se eximir de seu ônus, caberia às promovidas a demonstração de fato excludente, o que não foi demonstrado. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor abrange todos aqueles que integram a cadeia de produção, fornecimento e distribuição de bens e serviços, estabelecendo-se, em casos de infração, a responsabilidade solidária entre todos os partícipes. Dessa forma, não merece acolhida a alegação da promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., no sentido de que não lhe competiria responder pelo atraso. Resta configurada a responsabilidade solidária de todos os integrantes do sistema de comercialização do veículo, ainda que atuem como intermediários, inexistindo, portanto, fundamento para afastar o dever de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo atraso na entrega de veículo adquirido por consumidora, determinou a rescisão contratual, aplicou multa compensatória e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo da montadora, nega falha na prestação do serviço e questiona a imposição da cláusula penal e dos danos morais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da montadora como responsável solidária pelo atraso na entrega do veículo; (ii) a legitimidade passiva da concessionária; (iii) se há falha na prestação do serviço e sua responsabilidade pelo descumprimento contratual e (iv) a caracterização de danos morais em razão do atraso na entrega do veículo com o estabelecimento do seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, não se aplica às relações de consumo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo atraso na entrega do veículo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante que a responsabilidade pelo faturamento do bem recaia sobre a montadora. 5. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária confunde condição da ação com mérito, pois a questão discutida diz respeito à responsabilidade contratual, devendo ser analisada sob o prisma do direito material. 6. O descumprimento contratual autoriza a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, conforme o art. 408 do Código Civil, sendo devida a multa de 5% sobre o valor do contrato. 7. Danos morais. Desvio produtivo. O atraso excessivo na entrega do veículo causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que a consumidora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, dependia do automóvel para deslocamento a clínicas e compromissos médicos. Assim, configura-se dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa o método bifásico adotado pelo STJ e está em conformidade com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 35 e 88; CC, arts. 313 e 408. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJDFT, Acórdão 1926496, 0732978-82.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, Acórdão 1824771, 0732902-24.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 06/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (g) (TJ-DF - Acórdão 1990459, 0701441-09.2024.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) (grifei) Dessa forma, verificado o atraso na entrega do veículo, bem como a solidariedade entre as promovidas que integram a cadeia de consumo do bem, resta evidente a falha na prestação de serviços, apta a configurar a responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente causados ao consumidor. Do Dano Material Quanto ao dano patrimonial requerido, o autor demonstrou que arcou com multa e juros em relação ao pagamento do IPVA do veículo, na quantia excedente de R$ 468,08, em razão da demora na entrega, uma vez que somente é devido o pagamento quando existente a inequívoca posse do bem. Na hipótese dos autos, o autor afirma que a efetiva entrega somente foi realizada em 24/03/2025. Considerando que a primeira via do boleto foi emitida com vencimento previsto para 10/02/2025, é inconteste que o atraso na entrega gerou o pagamento a maior do tributo. No que se refere ao pedido de dano material fundado no prejuízo relacionado à suposta perda de validade da cotação de seguro veicular que buscou contratar, não há nos autos qualquer evidência que corrobore com a referida alegação, o que demonstra mera especulação e presunção de dano pela parte autora, sendo vedado o dano material presumido no ordenamento pátrio. Do Dano Moral Quanto à indenização por danos morais, em regra, só é devida quando configurada violação a interesses essenciais da pessoa humana, integrantes dos direitos da personalidade. Entretanto, a jurisprudência pátria consolidou a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual é igualmente indenizável a perda de tempo útil e os incômodos suportados pelo indivíduo em razão de conduta ilícita da parte contrária, especialmente quando caracterizado o desrespeito voluntário às garantias legais, com o propósito de maximizar o lucro em detrimento da qualidade do serviço prestado (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Tal teoria encontra fundamento na vedação ao abuso de direito e na compreensão do ‘tempo’ enquanto bem jurídico inerente ao direito da personalidade, razão pela qual tem aplicação preponderante nas relações de consumo, as quais partem da premissa da vulnerabilidade do consumidor, merecendo, portanto, maior proteção pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. [...] (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016. (TJRJ - 0004834-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado que a parte autora envidou considerável esforço para obter a solução administrativa da controvérsia, comprovando a realização de diversas tratativas junto à concessionária e aos canais de atendimento ao consumidor. Outrossim, evidenciou-se o prejuízo experimentado em razão do período em que permaneceu privado da posse do veículo adquirido, destacando-se que a parte autora promoveu a venda de seu automóvel anterior para custear a nova aquisição. Registre-se que, na atualidade, o automóvel é bem de uso essencial, circunstância que acentua a gravidade da privação experimentada. Diante desse contexto, o atraso na entrega do bem extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade e gerando frustração que justifica a reparação. Assim, é devida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Confirmando a tutela de urgência antecipada, determinar às promovidas que entreguem o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em desfavor dos representantes legais de ambas as empresas rés (pessoas físicas), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada representante legal e, ainda, em face das empresas rés (pessoas jurídicas), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada empresa promovida, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); 3 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada promovida, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de não demonstrar nenhum interesse em solver a lide consensualmente, o caso em liça não pode ser rotulado como mero aborrecimento, ante a frustração da legítima expectativa em adquirir produto nitidamente essencial na atualidade e fabricado por empresa de grande porte, situação agravada pela indevida privação do bem, alongando, indevidamente, o conflito por tempo desarrazoado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:22
Publicação
03/06/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para impugnação, devendo já informar acerca da necessidade de confecção de novas provas além das já contidas nos autos.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:45
Publicação
16/04/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 14 de abril de 2025, 10:00 horas processo número 0801322-62.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUÍZA DE DIREITO: DRA. ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: NOE ESTRELA VILAR Advogado do promovente: YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM - OAB/PB 26357 PROMOVIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Preposto da promovida Peugeot Ltda: ÍCARO LOPES DO NASCIMENTO - CPF 110.420.693-52 Advogada da promovida Peugeot Ltda: ANDRYELLE MENDES DOS SANTOS - OAB/PB 30.725 PROMOVIDO: CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Preposta do promovido Carneiro Ltda: NIHEDJA LEONYLIA FARIAS JALES VALÉRIO - CPF 008.824.214-50 Advogado do promovido Carneiro Ltda: MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO - OAB/PB 12.157 Acadêmica de Direito: LETHYCIA MARIA CARVALHO CHAGAS - CPF 702.761.674-22 - MATRÍCULA 9002163 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da parte autora, preposta e correlatos advogados, todos acima indicados. Pela advogada da promovida Peugeot foi requerido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntar da carta de preposição e substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo, sob pena de revelia. No mérito, tentada a conciliação entre as partes, após exposição desta magistrada quanto ao benefício de uma solução consensualizada, as empresas rés não demonstraram nenhum interesse em se compor amigavelmente. Por tal fato, requereu o advogado da parte autora a juntada de prova documental quanto aos danos materiais relatados na peça inicial, o que foi deferido por este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dessarte, infrutífera a presente audiência conciliativa, determino que se aguarde o prazo para resposta pelas empresas demandadas, inclusive quanto à nova documentação a ser juntada pela parte autora, e, em seguida, intime a parte autora para impugnação, devendo já informar acerca da necessidade de confecção de novas provas além das já contidas nos autos. Os presentes ficam intimados. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 14 de abril de 2025, 10:00 horas processo número 0801322-62.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUÍZA DE DIREITO: DRA. ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: NOE ESTRELA VILAR Advogado do promovente: YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM - OAB/PB 26357 PROMOVIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Preposto da promovida Peugeot Ltda: ÍCARO LOPES DO NASCIMENTO - CPF 110.420.693-52 Advogada da promovida Peugeot Ltda: ANDRYELLE MENDES DOS SANTOS - OAB/PB 30.725 PROMOVIDO: CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Preposta do promovido Carneiro Ltda: NIHEDJA LEONYLIA FARIAS JALES VALÉRIO - CPF 008.824.214-50 Advogado do promovido Carneiro Ltda: MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO - OAB/PB 12.157 Acadêmica de Direito: LETHYCIA MARIA CARVALHO CHAGAS - CPF 702.761.674-22 - MATRÍCULA 9002163 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da parte autora, preposta e correlatos advogados, todos acima indicados. Pela advogada da promovida Peugeot foi requerido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntar da carta de preposição e substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo, sob pena de revelia. No mérito, tentada a conciliação entre as partes, após exposição desta magistrada quanto ao benefício de uma solução consensualizada, as empresas rés não demonstraram nenhum interesse em se compor amigavelmente. Por tal fato, requereu o advogado da parte autora a juntada de prova documental quanto aos danos materiais relatados na peça inicial, o que foi deferido por este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dessarte, infrutífera a presente audiência conciliativa, determino que se aguarde o prazo para resposta pelas empresas demandadas, inclusive quanto à nova documentação a ser juntada pela parte autora, e, em seguida, intime a parte autora para impugnação, devendo já informar acerca da necessidade de confecção de novas provas além das já contidas nos autos. Os presentes ficam intimados. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 14 de abril de 2025, 10:00 horas processo número 0801322-62.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUÍZA DE DIREITO: DRA. ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: NOE ESTRELA VILAR Advogado do promovente: YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM - OAB/PB 26357 PROMOVIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Preposto da promovida Peugeot Ltda: ÍCARO LOPES DO NASCIMENTO - CPF 110.420.693-52 Advogada da promovida Peugeot Ltda: ANDRYELLE MENDES DOS SANTOS - OAB/PB 30.725 PROMOVIDO: CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Preposta do promovido Carneiro Ltda: NIHEDJA LEONYLIA FARIAS JALES VALÉRIO - CPF 008.824.214-50 Advogado do promovido Carneiro Ltda: MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO - OAB/PB 12.157 Acadêmica de Direito: LETHYCIA MARIA CARVALHO CHAGAS - CPF 702.761.674-22 - MATRÍCULA 9002163 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da parte autora, preposta e correlatos advogados, todos acima indicados. Pela advogada da promovida Peugeot foi requerido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntar da carta de preposição e substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo, sob pena de revelia. No mérito, tentada a conciliação entre as partes, após exposição desta magistrada quanto ao benefício de uma solução consensualizada, as empresas rés não demonstraram nenhum interesse em se compor amigavelmente. Por tal fato, requereu o advogado da parte autora a juntada de prova documental quanto aos danos materiais relatados na peça inicial, o que foi deferido por este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dessarte, infrutífera a presente audiência conciliativa, determino que se aguarde o prazo para resposta pelas empresas demandadas, inclusive quanto à nova documentação a ser juntada pela parte autora, e, em seguida, intime a parte autora para impugnação, devendo já informar acerca da necessidade de confecção de novas provas além das já contidas nos autos. Os presentes ficam intimados. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
15/04/2025, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 04:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:19
Publicação
11/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NOE ESTRELA VILAR.
REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO Trata de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais" proposta por NOÉ ESTRELA VILAR em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda do veículo Peugeot Novo 2008, versão Allure, cor preta, 0km, junto à concessionária promovida Carneiro Veículos, em 02/11/2024, com previsão de entrega para 30 dias, ou seja, 02/12/2024, podendo o prazo se estender até 45 dias. No entanto, o veículo somente foi faturado em 10/01/2025, ou seja, 69 dias após o pedido, sendo o autor comunicado do faturamento apenas em 13/01/2025. Afirma que, diante da iminente entrega do veículo, vendeu seu carro anterior em 14/01/2025 para complementar a entrada do novo automóvel, formalizando o pagamento nas seguintes condições: R$ 100.000,00 à vista e o saldo remanescente financiado em 36 parcelas de R$ 1.310,63, totalizando R$ 134.990,00. Aduz que a vendedora informou que o veículo seria entregue em até 10 dias após o pagamento da entrada. Contudo, após realizar o pagamento em 17/01/2025, foi novamente informado de que a entrega ocorreria no prazo de 10 dias e que o financiamento só teria início após o recebimento do automóvel, prazo esse, de igual modo, descumprido, dando azo a sucessivos e indevidos atrasos na entrega do bem. Narra que, apesar dos reiterados descumprimentos dos prazos dados para a entrega do veículo, até a presente data (março de 2025) o bem ainda não foi entregue, tendo buscado solução extrajudicial por meio dos canais de reclamação do consumidor (Reclame Aqui e Procon), ensejando, inclusive, notificação para que a promovida realizasse a entrega do carro no prazo de 48 horas, contudo, sem êxito. Sustenta que já efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento, estando, por isso, o automóvel devidamente quitado junto às promovidas. Relata ainda que, afora o flagrante descumprimento do contrato quanto à entrega do veículo automotor, os prazos para pagamento do IPVA e da proposta de seguro veicular encontram-se vencidos, lhe gerando prejuízos de ordem patrimonial e inegável desgaste moral, especialmente por estar o autor e sua família fazendo uso de aplicativos de transporte para se locomoverem já que o veículo anterior foi vendido na falsa promessa de entrega do automóvel no prazo inicialmente informado pelas promovidas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801322-62.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a entrega imediata do veículo novo adquirido e já quitado ou, subsidiariamente, o fornecimento de um veículo substituto até a entrega do automóvel novo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à multa e juros incidentes sobre o IPVA, bem como ao aumento do custo do seguro, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Da Gratuidade Judiciária Ante o elevado valor das custas, o que poderia comprometer o sustento do autor, defiro a gratuidade judiciária, com espeque no art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência O Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 294 e seguintes, a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada pelos documentos apresentados, que comprovam a celebração do contrato de compra e venda de veículo automotor, o pagamento integral do valor do bem mediante a quantia dada de entrada e o financiamento veicular firmado, com o pagamento da primeira parcela, bem como os prazos informados, unilateralmente, para entrega do veículo reiteradamente descumpridos pela empresas promovidas. Importa ressaltar que o art. 39, inciso XII do CDC considera como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento da obrigação ou a fixação de termo inicial a critério exclusivo do fornecedor. Ademais, o atraso excessivo vem sendo compreendido como falha na prestação de serviço, apto a configurar a responsabilização perante o consumidor, em razão da legítima expectativa provinda da aquisição de veículo zero quilômetro. Vejamos o entendimento atual dos tribunais pátrios sobre o tema: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. AQUISIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ENTREGA. ATRASO EXCESSIVO. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço na relação de consumo.2. O fabricante, o comerciante e todos os que participam da alienação do bem, ainda que na condição de intermediário, são solidariamente responsáveis no sistema de comercialização do automóvel.3. O atraso excessivo na entrega de automóvel zero quilômetro adaptado para atender às necessidades do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço.4. A necessidade de adaptação do veículo zero quilômetro às necessidades de pessoa com deficiência (PCD) não justifica o atraso excessivo na entrega do automóvel.5. Apelação desprovida.(TJDFT - Acórdão 1824771, 0732902-24.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016. (TJRJ - 0004834-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Na hipótese dos autos, as promovidas encontram-se em atraso há 4 meses, considerando a primeira data de previsão da entrega, o que ultrapassa os critérios de razoabilidade nas relações contratuais, trazendo sérios e irreparáveis danos ao consumidor. O perigo de dano é evidente, considerando-se o atraso na entrega do veículo e os prejuízos que tal demora acarreta ao autor, sobretudo, o prejuízo patrimonial decorrente do não pagamento dos tributos e a perda da proposta de seguro veicular nos termos antes estipulados, bem como o fato de que o autor se encontra sem veículo em razão da venda de seu automóvel anterior, o qual foi vendido para obter recursos necessários à compra do novo automóvel. Também não se verifica, no caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a entrega do veículo é medida evidentemente reversível. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada almejada e DETERMINO que as promovidas, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, entreguem o veículo adquirido ao autor, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes ou, subsidiariamente, até a data da entrega do veículo comprado que deverá ser informada a este Juízo no prazo acima assinalado, forneçam um veículo substituto de mesma qualidade e característica do ora comprado, ou caso não haja, de qualidade superior (jamais inferior), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em desfavor dos representantes legais de ambas as empresas rés (pessoas físicas), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada representante legal e, ainda, em face das empresas rés (pessoas jurídicas), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada empresa promovida, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO às empresas promovidas para cumprirem, solidariamente, a decisão no prazo de até 72 horas, e, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC; As partes ficam cientes de que eventuais nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278 do CPC. 2 - DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 14/04/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento das partes já qualificadas e seus respectivos advogados. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A parte autora foi intimada desta decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO