Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:14
Publicação
18/11/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801109-30.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 15 de novembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 20:08
Ato ordinatório
15/11/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:12
Publicação
12/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COSME PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-30.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. JOSE COSME PEREIRA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade empréstimo consignado de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)/Empréstimo Sobre A RMC, sob o número 12477558, cujas parcelas são descontadas em seus proventos. Alega que jamais quis contratar empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e que foi induzido a erro, resultando em "parcelas infindáveis". Ao final, requer que o negócio seja declarado inexistente/nulo, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e o feito teve o prosseguimento determinado (ID 113836201). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 115373642 e ss). Suscitou as prejudiciais da prescrição trienal e da decadência, e preliminarmente a carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, em resumo, sustentou a regularidade da contratação, com ciência prévia das cláusulas e condições por parte do autor, bem como o efetivo proveito econômico. Por fim, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais e preliminar, e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com a quantia disponibilizada. Houve réplica (ID 121733385 e ss), com a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instados a especificar provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (ID 124025269), e a parte ré requereu o acolhimento das provas documentais produzidas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 124308813). É o suficiente relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. PREJUDICIAIS 1. Da Prescrição Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que estatui o seguinte: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com efeito, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza - em decorrência de defeito do serviço bancário -, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a alegada ausência de dano e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1684518/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4, J. 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Igual é o entendimento desta E. Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Assim, NÃO prospera a prejudicial. 2. Da Decadência Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude em contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no art. 178 do Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição/decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Por todos: “Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.” (TJMA - AC 0001852-76.2015.8.10.0035, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/10/2019) “Prejudicial de decadência. O art. 26 do CDC se refere à decadência do direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis. Assim, tal norma não pode ser utilizada para os casos de pedido de indenização por dano material decorrente de relação contratual, muito mais estando ativo o contrato. Prejudicial rejeitada.” (TJDF - RI 0741866-34.2017.8.07.0016 Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, J. 18/04/2018) De igual modo, REJEITO a irresignação. PRELIMINARES Carência de Ação Como se entende, a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente não constitui requisito para a aferição do interesse processual. Isto está em conformidade com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, por transparecer a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial, o que evidencia o interesse de agir do autor. REJEITO, pois, a preliminar. Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a autora identificou na petição inicial o número do contrato, o valor do empréstimo e dos descontos consignados, identificando, assim, a obrigação que pretende discutir. Dito isto, rejeito a preliminar. MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa. A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc. VIII e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade da operação é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara (art. 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC). Embora não alfabetizado (RG – ID 110165419 - Pág. 1), o autor JOSE COSME PEREIRA não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, a fim de resguardá-lo, a lei exige que os contratos por ele firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico, o que exige a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Aqui, oportuno salientar que ‘Reserva de Margem Consignável’ (RMC) não é forma de pagamento do empréstimo, que a parte autora aderiu nos termos do contrato, havendo adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo pagamento do ‘valor mínimo’ é consignado na folha de pagamento. Nada obsta, portanto, que o cliente efetue o pagamento do empréstimo (o valor integral ou as parcelas) por meio da própria fatura do cartão (boleto). O desconto denominado “RMC” encontra-se previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, in verbis: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” A autarquia previdenciária, de seu turno, na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, mediante autorização expressa (por escrito ou meio eletrônico) (art. 3°, caput e inc. III), inclusive, de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica “RMC”, para operações com cartão de crédito (art. 3°, § 1º, inc. II), observado o limite total de 35% do benefício (art. 3°, § 1º, caput). No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Nº ADE 46503201 – ID 115375258), que contempla a digital do autor e a assinatura a rogo de NATALIA VEURA ALVES, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas e dos documentos pessoais. Do cotejo entre os documentos que instruem a exordial e o contrato objurgado, o RG do autor coincide (ID 110165419 - Pág. 2 e ID 115375258 - Pág. 5). Há, ainda, prova do proveito econômico, consoante se infere do comprovante de transferência anexado no ID 115375260, que atesta a disponibilidade da quantia de R$ 1.076,04 (Um mil, setenta e seis reais e quatro centavos), via TED para a conta de titularidade do autor, Agência 1248, Conta 7274-4, em 17/10/2016 (ID 115375260). Como se observa, consta no referido instrumento (ID 115375258) as cláusulas e condições do negócio e os dados pessoais e bancários. Dispõe, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, para pagamento do valor mínimo. Há informação de que o “saque” é um serviço facultativo atrelado ao cartão e que o banco réu disponibilizaria ao cliente, via internet banking, a fatura com a descrição das despesas relacionadas à utilização do cartão (parcelas, encargos e juros), dispensando o envio da via física. Observa-se, ainda, as advertências de que o valor do “saque” ou das respectivas parcelas, no caso de “saque” parcelado, seriam lançadas na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, e que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o vencimento, representaria, de forma automática, a opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, sobre o qual incidiria encargos. Entendo, assim, que o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do serviço/produto ofertado, conforme dispõe os arts. 6º, inc. III, e 52, do CDC, restou satisfatoriamente observado. Chama atenção que o autor apresentou impugnação genérica na réplica (ID 121733387), sem qualquer objeção específica aos documentos instruídos com a contestação. Não questionou a autenticidade das digitais/assinaturas, incluindo a assinatura a rogo, nem dos documentos anexados pelo Réu, que comprovam o proveito econômico. O ônus da impugnação específica, embora previsto expressamente para a contestação (art. 341 do CPC), aplica-se por analogia à réplica: cabia ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão tida como incontroversa. A impugnação genérica dos documentos juntados pelo réu equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida no petitório. Os fatos tornam-se incontroversos, nos termos dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC. Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito consignado, com exposição clara neste sentido e de seus termos (ID 115375258), e assinado pelo autor, que se beneficiou do empréstimo (saque) contraído (ID 115375260). Eventual vício de vontade (consentimento) no negócio, pontue-se, deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, in casu, pelo autor (art. 373, inc. I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista, de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação ou vício no consentimento. A implantação de uma ‘Reserva de Margem Consignável’ (RMC) nos proventos do autor foi expressamente autorizado e está amparado pela legislação pátria (art. 6º, Lei nº 10.820/2003). Os descontos, assim, são reflexos do exercício regular de um direito (art. 188, inc. I, CC), em especial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Neste contexto, comprovado que o autor tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente nos seus benefícios previdenciários (como demonstram as faturas contidas no ID 115375259, páginas 79 a 182), cabia a ele, se assim o desejasse, adimplir valor maior complementar ou até integral do débito, o que não ocorreu, omissão/inércia que implicou na incidência de encargos, mantendo o saldo devedor junto ao promovido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC). Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, que ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica SUSPENSA pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita (ID 113836201). P. R. I. Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, ABRA-SE vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Ingá - PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COSME PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-30.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. JOSE COSME PEREIRA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade empréstimo consignado de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)/Empréstimo Sobre A RMC, sob o número 12477558, cujas parcelas são descontadas em seus proventos. Alega que jamais quis contratar empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e que foi induzido a erro, resultando em "parcelas infindáveis". Ao final, requer que o negócio seja declarado inexistente/nulo, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e o feito teve o prosseguimento determinado (ID 113836201). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 115373642 e ss). Suscitou as prejudiciais da prescrição trienal e da decadência, e preliminarmente a carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, em resumo, sustentou a regularidade da contratação, com ciência prévia das cláusulas e condições por parte do autor, bem como o efetivo proveito econômico. Por fim, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais e preliminar, e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com a quantia disponibilizada. Houve réplica (ID 121733385 e ss), com a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instados a especificar provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (ID 124025269), e a parte ré requereu o acolhimento das provas documentais produzidas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 124308813). É o suficiente relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. PREJUDICIAIS 1. Da Prescrição Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que estatui o seguinte: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com efeito, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza - em decorrência de defeito do serviço bancário -, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a alegada ausência de dano e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1684518/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4, J. 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Igual é o entendimento desta E. Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Assim, NÃO prospera a prejudicial. 2. Da Decadência Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude em contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no art. 178 do Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição/decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Por todos: “Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.” (TJMA - AC 0001852-76.2015.8.10.0035, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/10/2019) “Prejudicial de decadência. O art. 26 do CDC se refere à decadência do direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis. Assim, tal norma não pode ser utilizada para os casos de pedido de indenização por dano material decorrente de relação contratual, muito mais estando ativo o contrato. Prejudicial rejeitada.” (TJDF - RI 0741866-34.2017.8.07.0016 Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, J. 18/04/2018) De igual modo, REJEITO a irresignação. PRELIMINARES Carência de Ação Como se entende, a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente não constitui requisito para a aferição do interesse processual. Isto está em conformidade com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, por transparecer a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial, o que evidencia o interesse de agir do autor. REJEITO, pois, a preliminar. Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a autora identificou na petição inicial o número do contrato, o valor do empréstimo e dos descontos consignados, identificando, assim, a obrigação que pretende discutir. Dito isto, rejeito a preliminar. MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa. A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc. VIII e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade da operação é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara (art. 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC). Embora não alfabetizado (RG – ID 110165419 - Pág. 1), o autor JOSE COSME PEREIRA não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, a fim de resguardá-lo, a lei exige que os contratos por ele firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico, o que exige a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Aqui, oportuno salientar que ‘Reserva de Margem Consignável’ (RMC) não é forma de pagamento do empréstimo, que a parte autora aderiu nos termos do contrato, havendo adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo pagamento do ‘valor mínimo’ é consignado na folha de pagamento. Nada obsta, portanto, que o cliente efetue o pagamento do empréstimo (o valor integral ou as parcelas) por meio da própria fatura do cartão (boleto). O desconto denominado “RMC” encontra-se previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, in verbis: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” A autarquia previdenciária, de seu turno, na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, mediante autorização expressa (por escrito ou meio eletrônico) (art. 3°, caput e inc. III), inclusive, de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica “RMC”, para operações com cartão de crédito (art. 3°, § 1º, inc. II), observado o limite total de 35% do benefício (art. 3°, § 1º, caput). No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Nº ADE 46503201 – ID 115375258), que contempla a digital do autor e a assinatura a rogo de NATALIA VEURA ALVES, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas e dos documentos pessoais. Do cotejo entre os documentos que instruem a exordial e o contrato objurgado, o RG do autor coincide (ID 110165419 - Pág. 2 e ID 115375258 - Pág. 5). Há, ainda, prova do proveito econômico, consoante se infere do comprovante de transferência anexado no ID 115375260, que atesta a disponibilidade da quantia de R$ 1.076,04 (Um mil, setenta e seis reais e quatro centavos), via TED para a conta de titularidade do autor, Agência 1248, Conta 7274-4, em 17/10/2016 (ID 115375260). Como se observa, consta no referido instrumento (ID 115375258) as cláusulas e condições do negócio e os dados pessoais e bancários. Dispõe, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, para pagamento do valor mínimo. Há informação de que o “saque” é um serviço facultativo atrelado ao cartão e que o banco réu disponibilizaria ao cliente, via internet banking, a fatura com a descrição das despesas relacionadas à utilização do cartão (parcelas, encargos e juros), dispensando o envio da via física. Observa-se, ainda, as advertências de que o valor do “saque” ou das respectivas parcelas, no caso de “saque” parcelado, seriam lançadas na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, e que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o vencimento, representaria, de forma automática, a opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, sobre o qual incidiria encargos. Entendo, assim, que o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do serviço/produto ofertado, conforme dispõe os arts. 6º, inc. III, e 52, do CDC, restou satisfatoriamente observado. Chama atenção que o autor apresentou impugnação genérica na réplica (ID 121733387), sem qualquer objeção específica aos documentos instruídos com a contestação. Não questionou a autenticidade das digitais/assinaturas, incluindo a assinatura a rogo, nem dos documentos anexados pelo Réu, que comprovam o proveito econômico. O ônus da impugnação específica, embora previsto expressamente para a contestação (art. 341 do CPC), aplica-se por analogia à réplica: cabia ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão tida como incontroversa. A impugnação genérica dos documentos juntados pelo réu equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida no petitório. Os fatos tornam-se incontroversos, nos termos dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC. Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito consignado, com exposição clara neste sentido e de seus termos (ID 115375258), e assinado pelo autor, que se beneficiou do empréstimo (saque) contraído (ID 115375260). Eventual vício de vontade (consentimento) no negócio, pontue-se, deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, in casu, pelo autor (art. 373, inc. I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista, de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação ou vício no consentimento. A implantação de uma ‘Reserva de Margem Consignável’ (RMC) nos proventos do autor foi expressamente autorizado e está amparado pela legislação pátria (art. 6º, Lei nº 10.820/2003). Os descontos, assim, são reflexos do exercício regular de um direito (art. 188, inc. I, CC), em especial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Neste contexto, comprovado que o autor tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente nos seus benefícios previdenciários (como demonstram as faturas contidas no ID 115375259, páginas 79 a 182), cabia a ele, se assim o desejasse, adimplir valor maior complementar ou até integral do débito, o que não ocorreu, omissão/inércia que implicou na incidência de encargos, mantendo o saldo devedor junto ao promovido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC). Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, que ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica SUSPENSA pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita (ID 113836201). P. R. I. Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, ABRA-SE vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Ingá - PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:03
Improcedência
10/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:25
Publicação
25/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801109-30.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 23 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801109-30.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 23 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:10
Publicação
01/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801109-30.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 28 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:29
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:05
Gratuidade da Justiça
03/06/2025, 16:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801109-30.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, concedendo um prazo adicional de 10 dias. Intime-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:08
Publicação
10/04/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801109-30.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial. INGÁ 7 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório