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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS
APELADO: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS D E S P A C H O Considerando que houve a interposição de embargos de declaração pelo apelante (Id. 37739888), determino a intimação do apelado, ora embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015[1]. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de novembro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Locação de Imóvel]
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/09/2025 às 09:00 até.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até.
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 09:00 até 21/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 09:00 até 21/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 09:00 até 21/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 09:00 até 21/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:58
Publicação
28/02/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Ante a decisão de ID 108121861 que defere o efeito suspensivo, fica suspensa a determinação da sentença de desocupação do imóvel. Intimem-se as pastes COM URGÊNCIA. Aguarde-se o julgamento do Recurso de apelação de número 0802723-91.2025.8.15.0000 Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Ante a decisão de ID 108121861 que defere o efeito suspensivo, fica suspensa a determinação da sentença de desocupação do imóvel. Intimem-se as pastes COM URGÊNCIA. Aguarde-se o julgamento do Recurso de apelação de número 0802723-91.2025.8.15.0000 Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 13:23
Por decisão judicial
25/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 03:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:11
Publicação
07/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 10:07
Mero expediente
29/01/2025, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº106621816 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para comprovar o recolhimento das despesas processuais com mandado de intimação. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801362-.
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS. em face do(a)
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS. Afirma a parte autora, em síntese ser proprietário do imóvel "Granja com 2,5 hectares localizada na propriedade denominada MUMBABA (Contrato ID 55008856)" e que a parte promovida teria deixado de cumprir suas obrigações desde 01/08/2020, assim pretende a rescisão do contrato, pagamento dos valores em atraso e desocupação do imóvel. Decisão de ID 56699391 proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita defere a medida de despejo. Exceção de incompetência interposta pela parte promovida (ID 58425463) afirma que o bem pertence ao Município de João Pessoa, informa da existência de demanda de Usucapião em tramitação nesta 13ª, que tem por objetivo o dito imóvel e que em tal demanda teria sido interposto incidente de falsificação tendo por objeto o contrato de locação objeto da presente demanda. Em contestação (ID 58835788) sustenta a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista tratar-se de imóvel rural e não residencial, incompetência territorial, e no mérito afirma que o contrato objeto da presente demanda não teria sido firmado conforme a legislação e que seria nulo, tendo em vista que o bem não pertenceria ao demandante. Impugnação a contestação apresentada no ID 58932210. Petição de ID 58981150 requer a condenação do demandado e litigância de má-fé. Decisão de ID 61151684 determina a suspensão do cumprimento da liminar proferida e, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS ao juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB por prevenção. Decisão de ID 72281863 reconhece a incompetência da 13ª Vara cível em razão da localização do bem, remetendo aos autos novamente para a 2ª Vara de Santa Rita. Decisão de ID 73526281 determina a realização de perícia técnica para que seja verificada em que município se localiza o imóvel. Laudo pericial apresentado (ID 91738060) confirmando que o bem pertence ao município de João Pessoa. Decisão de ID 99317014 reconhece a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos à este Juízo. É o que importa relatar. Decido. DA FALTA DE INTERESSE Em sede de defesa afirma a parte promovida a ausência de interesse por parte do demandado, sob o fundamento de que trataria-se de um imóvel rural e que o contrato tria sido firmado para finas residenciais, assim não estaria em conformidade com a legislação vigente. Ocorre que, embora o imóvel locado esteja localizado em área rural, a destinação a ele dada no contrato de locação não se identifica com atividade agrária prevista no Estatuto da Terra, razão pela qual é regido pela Lei de Locação de Imóveis Urbanos (Lei n. 8245/91). A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL NA ZONA RURAL - ATIVIDADE ALHEIA ÀQUELAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA TERRA - VALIDADE DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA LEI 8.245/91 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DA LOCAÇÃO - LOCATÁRIO E LOCADOR - OBRIGAÇÃO DE SUPRIR O INADIMPLEMENTO PELO DEVIDO RESSARCIMENTO. - Em se tratando de imóvel localizado em zona rural, mas destinado a finalidade diversa daquela estabelecida no Estatuto da Terra, tem incidência a Lei do Inquilinato (8.245/91) como norma regulamentadora da relação jurídica estabelecida por intermédio de contrato de locação não residencial. Logo, não há se falar em descaracterização do contrato de locação não residencial, devidamente celebrado pelas partes, sem qualquer comprovação de vício que possa macular seus termos. - Decorre da lei de regência e do contrato de locação o dever dos contratantes de honrar as obrigações assumidas, o locatário mediante o pagamento dos aluguéis mensais, bem como ao locador o custeio de despesas acessórias à locação, como as despesas de energia elétrica e esgoto, assumidas no caso concreto, sob pena de ressarcir a parte contrária pelo período do inadimplemento". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.055355-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Além do mais, a parte promovida não comprova nos autos que exerça qualquer atividade rural que possa chancelar a aplicação ao estatuto da terra, como pretende em sede de defesa. Desta forma não há que se falar em aplicação ao Estatuto da Terra ou ausência de interesse. DA INCOMPETÊNCIA TERRIRORIAL Conforme bem disposto no laudo pericial de ID 91738060, bem como na Decisão de ID 99317014, pode-se concluir, incontestavelmente que o imóvel objeto da demanda faz parte do Município de João Pessoa. Assim, nos termos do Art 95 do CPC, que prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável. Aplica-se também ao caso o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, para declarar competente juiz da região, onde estiver localizado o imóvel Além do mais, a decisão de ID 99317014 transitou em julgado, sem ter sido objeto de recurso pelas partes, não havendo que se falar em incompetência, ante a preclusão consumativa. DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO Imperioso destacar, de início, que a presente demanda trata de ação de despejo estando em discussão a propriedade do bem, tendo em vista que o demandado sustenta que o imóvel objeto da demanda não seria de propriedade do autor, questionando inclusive, a legalidade do contrato de locação firmado. Conforme termos do laudo pericial de ID 91738060, no tópico de que trata do histórico do bem, é possível claramente identificar que o bem pertence de fato ao promovente da demanda: "2. HISTÓRICO DO IMÓVEL De acordo com a Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório: 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis de Santa Rita/PB - o imóvel rural denominado Granja Mumbaba, medindo 2,5 hectares e matrícula 16.968, situado no município de Santa Rita, teve origem em 22 de setembro de 1999, quando o Sr. Alírio Virgulino da Nóbrega adquiriu uma parte das terras dos herdeiros do Espólio de Ari de Assunção Santiago. Conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-105, Fls. 09V/11. Em 12 de junho de 2002, o supracitado imóvel foi adquirido pelo Sr. Candido Alberto Gomes de Assis, conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-116, Fls. 109/110." Além do mais, conforme disposto no mesmo laudo, no item 08 (vistoria) na pág 15: "De acordo com Certidões de Inteiro Teor constantes no processo Nº 0801362-21.2022.8.15.0331 (páginas 80 - 82), consta que o autor é proprietário de 03 (três) imóveis confrontantes entre si, sendo eles: Engenho Tibiri (5,8114 ha), Granja Mumbaba (3,5910 ha) e Granja 06 da Quadra 03 (2,4973 ha), todos já Georreferenciados junto Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (INCRA). Os imóveis também se encontram em situação regular junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR." Por fim, no item que responde os quesitos das partes, o laudo é expresso que: "XII. Quem é o proprietário do imóvel identificado no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra sob nº 9500251262506, nos últimos 05 anos, e este CCIR corresponde ao imóvel objeto da lide? Resposta XII. De acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o Sr. Candido Alberto Gomes de Assis é o único proprietário do imóvel de matricula: 16.968, além de outros 02 (dois) que totalizam 13 hectares, pertencentes ao autor da ação, vide pagina 226 do Processo: 0801362- 21.2022.8.15.0331." Desta forma, há nos autos suficiente comprovação da propriedade do imóvel não havendo que se falar em falsificação do contrato, já que comprovada a titularidade não há vício a ser sanado no contrato, valendo notar que o demandado não se insurge quanto a autenticidade da assinatura lançada, mas sim quanto ao contrato em si, afirmando não ser legítimo, sob o argumento de que o bem não seria de propriedade do autor. DO DESPEJO Pretende a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados e dos encargos do imóvel. No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se. Os documentos acostados pelo autor dão conta do inadimplemento dos demandados desde AGOSTO/2020 até o presente momento (54 meses). A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves (54 meses). Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ENTREGA DAS CHAVES. VISTORIA FINAL. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70062565304, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) DA MÁ-FÉ Requer o promovente, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), com correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de mora de 1% ao mês, atualizado até o dia da efetiva imissão de posse. O réu devera arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 20% sobre o valor total da condenação. Expeça-se mandado de desocupação para determinar o despejo do imóvel em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801362-.
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS. em face do(a)
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS. Afirma a parte autora, em síntese ser proprietário do imóvel "Granja com 2,5 hectares localizada na propriedade denominada MUMBABA (Contrato ID 55008856)" e que a parte promovida teria deixado de cumprir suas obrigações desde 01/08/2020, assim pretende a rescisão do contrato, pagamento dos valores em atraso e desocupação do imóvel. Decisão de ID 56699391 proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita defere a medida de despejo. Exceção de incompetência interposta pela parte promovida (ID 58425463) afirma que o bem pertence ao Município de João Pessoa, informa da existência de demanda de Usucapião em tramitação nesta 13ª, que tem por objetivo o dito imóvel e que em tal demanda teria sido interposto incidente de falsificação tendo por objeto o contrato de locação objeto da presente demanda. Em contestação (ID 58835788) sustenta a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista tratar-se de imóvel rural e não residencial, incompetência territorial, e no mérito afirma que o contrato objeto da presente demanda não teria sido firmado conforme a legislação e que seria nulo, tendo em vista que o bem não pertenceria ao demandante. Impugnação a contestação apresentada no ID 58932210. Petição de ID 58981150 requer a condenação do demandado e litigância de má-fé. Decisão de ID 61151684 determina a suspensão do cumprimento da liminar proferida e, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS ao juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB por prevenção. Decisão de ID 72281863 reconhece a incompetência da 13ª Vara cível em razão da localização do bem, remetendo aos autos novamente para a 2ª Vara de Santa Rita. Decisão de ID 73526281 determina a realização de perícia técnica para que seja verificada em que município se localiza o imóvel. Laudo pericial apresentado (ID 91738060) confirmando que o bem pertence ao município de João Pessoa. Decisão de ID 99317014 reconhece a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos à este Juízo. É o que importa relatar. Decido. DA FALTA DE INTERESSE Em sede de defesa afirma a parte promovida a ausência de interesse por parte do demandado, sob o fundamento de que trataria-se de um imóvel rural e que o contrato tria sido firmado para finas residenciais, assim não estaria em conformidade com a legislação vigente. Ocorre que, embora o imóvel locado esteja localizado em área rural, a destinação a ele dada no contrato de locação não se identifica com atividade agrária prevista no Estatuto da Terra, razão pela qual é regido pela Lei de Locação de Imóveis Urbanos (Lei n. 8245/91). A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL NA ZONA RURAL - ATIVIDADE ALHEIA ÀQUELAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA TERRA - VALIDADE DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA LEI 8.245/91 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DA LOCAÇÃO - LOCATÁRIO E LOCADOR - OBRIGAÇÃO DE SUPRIR O INADIMPLEMENTO PELO DEVIDO RESSARCIMENTO. - Em se tratando de imóvel localizado em zona rural, mas destinado a finalidade diversa daquela estabelecida no Estatuto da Terra, tem incidência a Lei do Inquilinato (8.245/91) como norma regulamentadora da relação jurídica estabelecida por intermédio de contrato de locação não residencial. Logo, não há se falar em descaracterização do contrato de locação não residencial, devidamente celebrado pelas partes, sem qualquer comprovação de vício que possa macular seus termos. - Decorre da lei de regência e do contrato de locação o dever dos contratantes de honrar as obrigações assumidas, o locatário mediante o pagamento dos aluguéis mensais, bem como ao locador o custeio de despesas acessórias à locação, como as despesas de energia elétrica e esgoto, assumidas no caso concreto, sob pena de ressarcir a parte contrária pelo período do inadimplemento". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.055355-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Além do mais, a parte promovida não comprova nos autos que exerça qualquer atividade rural que possa chancelar a aplicação ao estatuto da terra, como pretende em sede de defesa. Desta forma não há que se falar em aplicação ao Estatuto da Terra ou ausência de interesse. DA INCOMPETÊNCIA TERRIRORIAL Conforme bem disposto no laudo pericial de ID 91738060, bem como na Decisão de ID 99317014, pode-se concluir, incontestavelmente que o imóvel objeto da demanda faz parte do Município de João Pessoa. Assim, nos termos do Art 95 do CPC, que prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável. Aplica-se também ao caso o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, para declarar competente juiz da região, onde estiver localizado o imóvel Além do mais, a decisão de ID 99317014 transitou em julgado, sem ter sido objeto de recurso pelas partes, não havendo que se falar em incompetência, ante a preclusão consumativa. DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO Imperioso destacar, de início, que a presente demanda trata de ação de despejo estando em discussão a propriedade do bem, tendo em vista que o demandado sustenta que o imóvel objeto da demanda não seria de propriedade do autor, questionando inclusive, a legalidade do contrato de locação firmado. Conforme termos do laudo pericial de ID 91738060, no tópico de que trata do histórico do bem, é possível claramente identificar que o bem pertence de fato ao promovente da demanda: "2. HISTÓRICO DO IMÓVEL De acordo com a Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório: 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis de Santa Rita/PB - o imóvel rural denominado Granja Mumbaba, medindo 2,5 hectares e matrícula 16.968, situado no município de Santa Rita, teve origem em 22 de setembro de 1999, quando o Sr. Alírio Virgulino da Nóbrega adquiriu uma parte das terras dos herdeiros do Espólio de Ari de Assunção Santiago. Conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-105, Fls. 09V/11. Em 12 de junho de 2002, o supracitado imóvel foi adquirido pelo Sr. Candido Alberto Gomes de Assis, conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-116, Fls. 109/110." Além do mais, conforme disposto no mesmo laudo, no item 08 (vistoria) na pág 15: "De acordo com Certidões de Inteiro Teor constantes no processo Nº 0801362-21.2022.8.15.0331 (páginas 80 - 82), consta que o autor é proprietário de 03 (três) imóveis confrontantes entre si, sendo eles: Engenho Tibiri (5,8114 ha), Granja Mumbaba (3,5910 ha) e Granja 06 da Quadra 03 (2,4973 ha), todos já Georreferenciados junto Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (INCRA). Os imóveis também se encontram em situação regular junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR." Por fim, no item que responde os quesitos das partes, o laudo é expresso que: "XII. Quem é o proprietário do imóvel identificado no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra sob nº 9500251262506, nos últimos 05 anos, e este CCIR corresponde ao imóvel objeto da lide? Resposta XII. De acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o Sr. Candido Alberto Gomes de Assis é o único proprietário do imóvel de matricula: 16.968, além de outros 02 (dois) que totalizam 13 hectares, pertencentes ao autor da ação, vide pagina 226 do Processo: 0801362- 21.2022.8.15.0331." Desta forma, há nos autos suficiente comprovação da propriedade do imóvel não havendo que se falar em falsificação do contrato, já que comprovada a titularidade não há vício a ser sanado no contrato, valendo notar que o demandado não se insurge quanto a autenticidade da assinatura lançada, mas sim quanto ao contrato em si, afirmando não ser legítimo, sob o argumento de que o bem não seria de propriedade do autor. DO DESPEJO Pretende a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados e dos encargos do imóvel. No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se. Os documentos acostados pelo autor dão conta do inadimplemento dos demandados desde AGOSTO/2020 até o presente momento (54 meses). A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves (54 meses). Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ENTREGA DAS CHAVES. VISTORIA FINAL. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70062565304, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) DA MÁ-FÉ Requer o promovente, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), com correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de mora de 1% ao mês, atualizado até o dia da efetiva imissão de posse. O réu devera arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 20% sobre o valor total da condenação. Expeça-se mandado de desocupação para determinar o despejo do imóvel em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:54
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 09:28
Procedência
23/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 05:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:23
Publicação
09/12/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. 01. Expeça-se alvará em favor do perito, referente ao valor remanescente, conforme determinado na decisão de ID 101774249 02. Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovantes de pagamento dos aluguéis por parte do demandado, conforme determinado no despacho de ID 104152427. 03. Remeta-se cópia do leudo pericial de ID 91738060 para os autos da ação de despejo associada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 18:12
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:55
Documento (Alvará)
02/12/2024, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 11:45
Mero expediente
26/11/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:43
Requisição de Informações
04/11/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 06:28
Sem descrição
24/10/2024, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 10:17
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
09/10/2024, 09:31
Incompetência
09/10/2024, 08:21
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:14
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 12:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 23:26
Documento (Alvará)
07/03/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:17
Mero expediente
16/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 09:40
Documento (Certidão)
03/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 11:05
Perito
05/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 07:30
Publicação
27/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DECISÃO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS. em face do(a)
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS. Afirma a parte autora, em síntese que a demanda de usucapião conexa com na presente demanda (0833423-03.2021.8.15.2001), teria sido reconhecida a incompetência. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de demandas conexas, mister que as mesmas seja julgadas conjuntamente sob pena de serem tomadas decisões conflitantes, nos termos do Art.55,§3º do CPC. Ademais, verificando os documentos trazidos aos autos vejo que o imóvel está localizado na Cidade de Santa Rita o que, por óbvio, exclui a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. 1. O art. 95, do CPC, prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável. 2. A ação de usucapião é ação real imobiliária, pelo que é de competência do juízo do foro da situação do imóvel usucapiendo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00658252020148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-11-2015)(TJ-PB - CC: 00658252020148152001 0065825-20.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2015, 4A CIVEL). Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para anular todos os atos praticados e determinar o envio à Comarca de Santa Rita.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DECISÃO
AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS. em face do(a)
REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS. Afirma a parte autora, em síntese que a demanda de usucapião conexa com na presente demanda (0833423-03.2021.8.15.2001), teria sido reconhecida a incompetência. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de demandas conexas, mister que as mesmas seja julgadas conjuntamente sob pena de serem tomadas decisões conflitantes, nos termos do Art.55,§3º do CPC. Ademais, verificando os documentos trazidos aos autos vejo que o imóvel está localizado na Cidade de Santa Rita o que, por óbvio, exclui a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. 1. O art. 95, do CPC, prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável. 2. A ação de usucapião é ação real imobiliária, pelo que é de competência do juízo do foro da situação do imóvel usucapiendo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00658252020148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-11-2015)(TJ-PB - CC: 00658252020148152001 0065825-20.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2015, 4A CIVEL). Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para anular todos os atos praticados e determinar o envio à Comarca de Santa Rita.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito