Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Solânea ADVOGADA: Juliana Alencar Costa (OAB/PB 25.466) APELADAS: Aldenira Ribeiro da Costa e outras ADVOGADOS: João Clécio Alves do Nascimento (OAB/PB 21.386) e Rafael Furtado de Oliveira (OAB/PB 20.289) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR E INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA PARA O CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professor, para condenar o ente público ao pagamento retroativo das diferenças do adicional constitucional de 1/3 de férias referentes aos períodos de 2017 a 2020, bem como ao pagamento integral do terço de férias do ano de 2022, indeferido o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se as autoras fazem jus ao pagamento retroativo das diferenças de valores recebidos a título de 1/3 constitucional de férias, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como verificar se a proporcionalidade da remuneração em razão da carga horária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de pagamento pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de 1/3 de férias constitui direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4. A Lei Complementar Municipal nº 001/2010 garante expressamente aos profissionais do magistério o pagamento de adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração, sem estabelecer distinção ou proporcionalidade vinculada à carga horária. 5. As fichas financeiras demonstram que, em determinados exercícios, o pagamento do terço constitucional foi realizado a menor e, no ano de 2022, sequer houve comprovação do adimplemento da verba. 6. Demonstrado o vínculo funcional e o direito às rubricas pleiteadas, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das servidoras, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A discussão não envolve o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, mas exclusivamente o pagamento correto do adicional constitucional de férias. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como justificativa para o inadimplemento de direitos funcionais constitucional e legalmente assegurados aos servidores públicos. 9. A manutenção da condenação impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho das servidoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias é devido aos servidores públicos com base na remuneração integral do cargo, independentemente da carga horária exercida. 2. Compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias quando alegada a quitação pelo servidor. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever da Administração de pagar direitos funcionais constitucionalmente assegurados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 169; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Municipal nº 001/2010, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800984-16.2021.8.15.0391, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800327-31.2019.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.12.2023; STJ, Tema 1.075.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-08.2022.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Solânea, em face da sentença de ID 39508990, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB ao pagamento retroativo da diferença do adicional correspondente a 1/3 (um terço) de férias constitucionalmente devido a cada um dos autores do presente feito, referentes aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como o pagamento integral do 1/3 (um terço) de férias referente ao ano de 2022, referente a diferença não paga a cada um dos autores, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença, tomando como base os salários percebidos por servidor a cada ano, devidamente corrigidos por ocasião do pagamento, e indefiro o pedido de indenização por danos materiais, pelas razões já expostas. Sobre os valores devidos a título de diferenças de terço de férias, devem ser corrigidos monetariamente da data da propositura da ação, e juros de mora a partir da citação, conforme a legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Deixo de condenar demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de poder público municipal. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. [...] Em suas razões, o apelante alega que em dois casos semelhantes, com identidade fática e jurídica, houve julgados contraditórios, requerendo a uniformização do entendimento. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que não há diferenças salariais a serem pagas às apeladas, uma vez que os professores da rede municipal de Solânea cumprem carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e, exatamente por isso, a remuneração é fixada de forma proporcional ao piso nacional do magistério, em estrita observância ao art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2010, que estabelece o piso nacional para a jornada de 40 (quarenta) horas. Assevera que as autoras não desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alegam ter. Aduz que a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, sob a alegação de pagamento a menor do adicional de 1/3 (um terço) de férias, desconsidera a correta aplicação da proporcionalidade da remuneração à carga horária de trabalho, conforme expressamente previsto na legislação federal e municipal. Afirma que a condenação do recorrente ao pagamento retroativo de diferenças do terço de férias das apeladas ignora os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, representando risco à gestão equilibrada do erário e à própria efetividade das políticas públicas municipais. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (ID 39508991). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 39508994. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A questão em discussão consiste em aferir se as autoras, ora apeladas, fazem jus ao pagamento retroativo de diferenças de valores recebidos a título do (terço) constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço do valor do salário, constitui em garantia fundamental de todos os trabalhadores, urbanos e rurais (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). Este direito é estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 001/2010, do Município de Solânea, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público, estabelece que será pago aos profissionais do magistério, adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço, vejamos: Art. 9° - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I - 30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso de acordo com o calendário escolar anual; II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira do magistério. § 1° - Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de supervisor, orientador, inspetor escolar, coordenador pedagógico, diretor e diretor-adjunto, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema Municipal de Ensino. § 2° - Os ocupantes dos cargos de supervisor, orientador, inspetor escolar, coordenador pedagógico, diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala estabelecida pela Secretária de Educação, desde que não as tenham gozado no recesso escolar. § 3° - É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos. § 4° - Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago aos profissionais do magistério, adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço. (destaquei) Na inicial, as promoventes afirmam que são servidoras públicas do Município de Solânea, ocupantes de cargo de professor, lotadas devidamente na Secretaria de Educação. Relatam que vêm recebendo a menor os valores concernentes ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias dos anos compreendidos de 2017 a 2020. Acrescentam que não receberam o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias alusivos ao ano de 2022, o qual é pago pela promovida no mês de janeiro de cada ano. Em sua defesa, o Município de Solânea afirma que o pagamento de 1/3 (um terço) de férias são pagos a todos os servidores municipais, independentemente de requerimento, no mês de janeiro de cada ano. Diz que no mês de fevereiro, quando é aprovado o reajuste do valor do piso nacional da categoria dos professores, o município paga o valor da diferença retroativo ao mês de janeiro. Como se sabe, o ônus da prova está regulamentado no art. 373 do CPC, que dispõe que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que em alguns anos foram pagos o 1/3 (um terço) de férias no mês de janeiro e a diferença de valores no mês de fevereiro. Já em outros anos, tanto o 1/3 (um terço) quanto a diferença foram pagos no mês de fevereiro. Em relação à alegação de que o 1/3 (um terço) de férias não foi pago no ano de 2022, verifica-se que as fichas financeiras demonstram claramente a veracidade de tal afirmação, pois não se comprovou o pagamento da verba às autoras no ano de 2022. A Lei Complementar Municipal nº 001/2010 garante expressamente aos profissionais do magistério o pagamento de adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração, sem estabelecer distinção ou proporcionalidade vinculada à carga horária ou ao piso nacional do magistério. Diga-se que as autoras não questionam o piso salarial do magistério, a que se refere a Lei nº 11.738/2008, apenas argumentam que receberam o 1/3 (um terço) de férias em valor menor do que o devido e que não foi pago no ano de 2022. O recebimento de 1/3 de férias é direito constitucional do servidor público, não podendo o município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à edilidade comprovar o adimplemento da obrigação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AGENTE POLÍTICO. EX-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO O PAGAMENTO. REFORMA DO DECISUM NESTE PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais. Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017), desde que haja previsão legal, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0453.14.002288-1/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 16/ 07/ 2019). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800984-16.2021.8.15.0391 - Relator: Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 28.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS. DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800327-31.2019.8.15.0331 - Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 11.12.2023). Neste caso concreto, as demandantes cumpriram o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a inadimplência do ente público. A fazenda pública, por sua vez, não demonstrou o adimplemento das verbas ora cobradas. Quanto à alegação de que a condenação violou a lei de responsabilidade fiscal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. A seguir, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PREVISTO EM LEI LOCAL. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESATENDIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS DISPOSTAS NO ARTIGO 169, §§ 3º E 4º, DA CF/88. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE REGIMENTO INTERNO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFRONTA DIRETA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVENTE. Revelaram-se infundadas as alegações da promovente quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a condenação, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de vistas ao representante do Ministério Público Estadual, porquanto não representar situação que configure a necessidade da intervenção do Ministério Público. Ademais concedida vistas ao Parquet em segundo grau, o mesmo pugnou pelo prosseguimento do feito, sem apresentar manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. Os benefícios encerrados no art. 13 da Lei Municipal 152-A (progressão funcional) e no art. 14 da Lei Municipal 152-B/95 (quinquênio) possuem naturezas jurídicas diversas, não decorrendo do mesmo fato gerador, inexistindo a violação ao art. 37, XIV, CF/88 e impedimento legal para seu recebimento conjunto. As providências a serem adotadas pelos entes públicos, no desiderato de cumprir os limites de gastos com pessoal se encontram dispostas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF/88 (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, por fim, exoneração de servidores estáveis), não se mostrando lícito negar aos agentes públicos direitos funcionais legalmente previstos. Em recente julgado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) para gastos com pessoal. Não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº 152-A padeceria do vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância de dispositivo de regimento interno, sem que tivesse havido afronta direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Uma vez preenchidos os critérios estabelecidos na legislação de regência, é direito do servidor a progressão funcional, com o consequente pagamento das diferenças, visto ser dever da própria Administração acompanhar a passagem do tempo e implementar, de ofício, a progressão de seu servidor. (TJPB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800221-51.2019.8.15.0531 - Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 27.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR EXTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501543-36.2017.8.05.0271, em que figura como Apelante o Município de Valença e, como Apelado Mário José de Albuquerque Viana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça. (TJBA - Apelação: 05015433620178050271, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022). Assim, diante da ausência de provas quanto ao pagamento das verbas pleiteadas, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO do município, para manter a sentença incólume. Em virtude do resultado deste julgamento, considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR