Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Josefa Geralda da Silva Soares ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Banco PAN S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial destinada a coibir o fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, com causa de pedir e fundamento jurídico substancialmente idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de emenda da petição inicial, voltada à repressão do fracionamento artificial de demandas e à demonstração da autenticidade da pretensão deduzida, foi legítima; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa ordem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, distribuídas na mesma data, com narrativas padronizadas e idêntico núcleo fático e jurídico, evidencia fracionamento artificial do direito de ação e caracteriza indícios de litigância abusiva. 4. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir a emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância em massa, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 5. A determinação de emenda da inicial encontra amparo nos arts. 321 e 485, IV, do CPC, sendo legítima quando visa assegurar a boa-fé processual, a eficiência da prestação jurisdicional e a prevenção de decisões conflitantes. 6. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violar o princípio do acesso à Justiça, sobretudo diante da possibilidade de repropositura da ação. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os órgãos do Judiciário à repressão de práticas de litigância temerária, como o fracionamento indevido de ações e a distribuição em massa de demandas idênticas. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como abuso do direito de ação o ajuizamento reiterado e desnecessário de demandas com a mesma causa de pedir, legitimando medidas judiciais restritivas, inclusive a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas com causa de pedir e fundamento jurídico idênticos configura indício de litigância abusiva e autoriza o controle judicial da petição inicial. 2. Constatados indícios de litigância temerária, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, nos termos do poder geral de cautela e do Tema 1.198 do STJ. 3. O descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 485, IV, do CPC. 4. O princípio do acesso à Justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, devendo ser harmonizado com a boa-fé, a eficiência e a duração razoável do processo. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 178, 179, 321, 485, IV, 486; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061; TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061; TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-64.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Josefa Geralda da Silva Soares, em face da decisão monocrática de ID 38151968, que negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença recorrida. Em suas razões, o agravante sustenta que não há conexão entre as ações identificadas nos autos, completando que não estão presentes os requisitos legais para a reunião dos processos, por se tratarem de contratos distintos, pactuados em datas e valores diversos. Afirmou, ainda, que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55, do CPCivil, o que torna a sentença combatida afrontosa ao direito à duração de um processo razoável. Ao final, requereu o provimento do recurso para exercer a retratação da decisão monocrática perante o Órgão Colegiado, a fim anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para tramitação regular do feito (ID 38504836). Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência de angularização processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da correção ou não da sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial. Entendeu a magistrada sentenciante que houve fracionamento indevido de ações, mediante o ajuizamento de diversas demandas contra o mesmo réu, todas tratando de pedidos de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. A agravante sustenta que as ações propostas versam sobre contratos distintos, relativos a produtos diferentes e possivelmente firmados com pessoas jurídicas diversas, razão pela qual não haveria que se falar em conexão ou necessidade de reunião processual. Aduz, ainda, que, mesmo que reconhecida alguma relação entre os feitos, a providência adequada seria a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme prevê o §1º do art. 55 do CPC, e não a extinção do processo por ausência de emenda. Argumenta, por fim, que a autora tem liberdade para ajuizar demandas autônomas, quando os objetos contratuais não foram idênticos, não podendo o magistrado extinguir uma das ações com o intuito de consolidar os pleitos em um único processo. Todavia, razão não lhe assiste. Constata-se dos autos que, conforme decisão de ID 38052063, a magistrada de Primeiro Grau identificou o ajuizamento de múltiplas ações pela promovente em face da mesma instituição financeira, todas distribuídas na mesma data, com narrativas substancialmente idênticas e fundamento jurídico comum, atinente a supostos descontos indevidos em conta bancária. Em consulta aos processos de 1º Grau, constatei que no dia 01.08.2024, a autora distribuiu duas ações em face do Banco PAN S/A, quais sejam: processos nº 0802010-64.2024.8.15.0061 e nº 0802012-34.2024.8.15.0061. No presente feito, discute-se a nulidade do contrato nº 786983441-1 (RCC - Reserva de Cartão Consignado), ao passo que no processo nº 0802012-34.2024.8.15.0061 pretende-se a anulação do contrato nº 786983190-4 (RCC - Reserva de Cartão Consignado). Embora possam existir pequenas variações quanto aos valores discutidos ou à origem específica dos contratos, a causa de pedir e o núcleo fático das demandas são coincidentes, evidenciando fracionamento intencional do direito de ação, expediente que se amolda à hipótese de abuso processual. O fracionamento indevido de pretensões, quando realizado de forma artificial e sem justificativa plausível, caracteriza litigância temerária — manifestação do uso desvirtuado do direito constitucional de ação — e impõe ao Judiciário o dever de reprimir tal conduta, sob pena de comprometer a eficiência e a boa-fé que devem reger a atividade jurisdicional.
Trata-se de prática que, embora não idêntica, aproxima-se do fenômeno conhecido como sham litigation, no qual o processo é manejado para fins alheios à sua função legítima. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação, conforme o precedente: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019 – Informativo 658).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pela juíza singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova”. Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp nº 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023). A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reconheceu expressamente a necessidade de repressão às práticas de litigância temerária e indicou, em caráter exemplificativo, condutas como a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema, a repetição de petições iniciais genéricas e a distribuição em massa de demandas idênticas, sob patrocínio de poucos advogados, como elementos indicativos deste tipo de abuso. Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau ao determinar a emenda da inicial, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Não cumprida a ordem judicial, legítima foi a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso IV, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre sua ação e outras demandas reunidas pelo magistrado de origem e alega que sua petição inicial deveria ser analisada de forma independente. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda; e (ii) analisar a caracterização de litigância predatória nas demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial caso o autor não atenda à determinação de emenda para sanar vícios, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. A unificação das demandas se justifica pela conexão entre as ações, visando evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência processual. Há indícios de que a presente ação integra um conjunto de demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e pode configurar abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/24 do CNJ reforça a necessidade de combate a essa conduta. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para correção de vícios, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A reunião de demandas conexas busca evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. A propositura massiva de ações padronizadas pode configurar litigância predatória, prática combatida pelo CNJ por comprometer a eficiência do Judiciário. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, conforme art. 486 do CPC. [...] (TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061, Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado, substituindo o Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntada em 08/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. [...] (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barboza Diniz contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem apontou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial, não cumprida pela parte autora. A apelante alegou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula os magistrados, inexistem provas de litigância abusiva e que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual configura óbice injustificável ao acesso à Justiça; e (ii) verificar se a prática de ingresso massivo de ações com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes caracteriza litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento massivo de demandas com petições iniciais idênticas, sem particularização dos fatos e documentos, evidencia litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte autora não emende a peça conforme determinação judicial, especialmente quando a diligência visa coibir práticas abusivas que comprometem a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva e orienta os Tribunais a adotar medidas preventivas, incluindo a exigência de documentos e a verificação da autenticidade da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJPB considera legítima a extinção de processos por ausência de interesse processual quando evidenciado fracionamento artificial de ações com objetivo de obtenção indevida de vantagens, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais idênticas, causas de pedir semelhantes e ausência de individualização fática configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não amparando condutas abusivas. (TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311, Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) substituindo o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntada em 17/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR