Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801516-45.2019.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002818-02.2006.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. O processo tramitou neste unidade sob o regime de competência federal delegada, conforme o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, já que o réu é uma autarquia federal e a comarca de domicílio da segurada não é sede de vara federal. A competência federal delegada possui natureza constitucional distinta. O magistrado estadual, ao atuar por delegação (artigo 109, § 3º, CF), exerce função típica da Justiça Federal. No caso, por figurar no polo passivo um ente federal (INSS), a jurisdição exercida na origem é federal delegada, a qual se vincula ao juízo investido e não se confunde com a competência fazendária estadual típica prevista na norma que criou esta unidade. Conforme o princípio do juízo natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis, a competência para o cumprimento de sentença permanece com o juízo que processou a causa e proferiu o título executivo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a recente integração de Comarcas, que tornou esta Vara com competência Cível e da Fazenda Pública, resta competente, absolutamente, para matérias de Feitos Especiais, a Vara de Infância e Juventude e Feitos Especiais da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, conforme art. 169, IV da LOJE e o disposto no art. 2º da Resolução 12/2026, deve ser redistribuída àquela Comarca. Declino da competência em favor daquela Vara. P.I. Cumpra-se. Observe a Resolução citada para o correto encaminhamento do feito. BAYEUX, 24 de março de 2026 ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito LOJE Da Competência de Vara de Feitos Especiais Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. RESOLUÇÃO 12/2026 Art. 2º A Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita terá a distribuição processual realizada em 09 (nove) unidades judiciárias especializadas, conforme estrutura de competências constante do Anexo I desta Resolução, observados os artigos 164 a 169, 171 a 173, 175, 177 (regime aberto), 178, 179 e 200 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba.