Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Dores Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante (OAB/PB 15.517)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegam supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão, com fundamento no decurso do prazo decenal contado a partir do saque integral realizado pela autora quando de sua aposentadoria, em 28.07.2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, especialmente se o saque integral do saldo configura ciência inequívoca da lesão apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente da obtenção prévia de extratos detalhados. 5. O viés subjetivo da teoria da actio nata não exige conhecimento técnico ou contábil aprofundado da lesão, bastando a ciência de que o valor sacado representa, na ótica da instituição financeira, a integralidade do montante devido. 6. No caso concreto, o saque integral efetuado em 28.07.2010 implicou a inativação da conta individualizada e a ruptura do vínculo de administração, tornando evidente a inexistência de pagamentos futuros. 7. A ação ajuizada em 22.09.2020 foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal, configurando a prescrição da pretensão reparatória. 8. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 1.387, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP configura ciência suficiente da suposta lesão e dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques ou falha na prestação do serviço. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos contábeis não posterga o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do principal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-32.2020.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Maria das Dores Rodrigues dos Santos, em face das sentença de ID 39536575, que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Os extratos juntados aos autos revelam de forma claríssima que a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/07/2010, por ocasião de sua aposentadoria, sendo este o momento da percepção do dano concernente na suposta ausência da correta correção monetária do valor depositado, e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Assim, à luz do art. 205 do CC e conforme definido no Tema 1150 do STJ, transcrito acima, é evidente que a pretensão foi extinta pela prescrição, já que esta ação foi proposta em 22/09/2020.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO decenal e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões, a apelante alega que a sentença recorrida aplicou incorretamente o termo inicial da prescrição, em violação à teoria da actio nata e ao Tema 1.150 do STJ, que estabeleceu que o termo inicial não é a data do saque, mas sim o momento em que o titular toma conhecimento, de forma comprovada e documentada, dos desfalques. Aduz que a sentença partiu da premissa equivocada de que o saque e a ciência dos desfalques constituem eventos simultâneos e indissociáveis, contudo, tal raciocínio não resiste à análise técnica, lógica e jurisprudencial, pois ao realizar o saque do PASEP, o titular simplesmente recebe um valor, mas isso não significa que tenha conhecimento técnico e contábil. Sustenta que a mera percepção de um valor irrisório não equivale à compreensão técnica, documentada e inequívoca dos desfalques. Para que haja ciência apta a deflagrar o prazo prescricional, é imprescindível que o titular tenha acesso aos extratos detalhados, microfilmagens e documentação completa que demonstrem as irregularidades. Suscita, ainda, a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sentença recorrida extinguiu o processo reconhecendo a prescrição antes mesmo de permitir a produção de provas sobre o termo inicial do prazo prescricional, violando garantias constitucionais e processuais fundamentais e a necessidade de realização de perícia contábil para verificar a existência dos desfalques. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento regular do feito com instrução probatória e julgamento do mérito. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito recursal. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para as ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S/A, que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP. Pois bem. Em regra, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, na forma preconizada pelo art. 189 do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Por via dessa regra, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. A pretensão nasce com a violação do direito. O Tema 1.150 do STJ adotou o viés subjetivo da actio nata, o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 do Código Civil, em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o "conhecimento da violação" pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Com isso, decidiu-se que não basta a violação do direito, o prazo prescricional corre da "data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria". Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil; 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Com base nisso, a orientação judicial definiu que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". Posteriormente, com a afetação do Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça buscou definir se o saque integral deveria ser considerado ciência comprovada da suposta lesão, apta a deflagrar o início da contagem do prazo prescricional. De um lado, o Banco do Brasil sustenta que no momento do saque integral, o participante toma conhecimento inequívoco do saldo de sua conta individualizada e que isso seria suficiente para ensejar o início da prescrição. Por outro lado, o participante alega que, com o saque integral, não é fornecida cópia dos extratos da conta individualizada, de modo que não haveria ciência de eventuais lançamentos a débito indevidos, de correção a menor, ou de qualquer outra falha no serviço que o possa ter prejudicado. Portanto, diante da controvérsia jurídica relevante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a seguinte questão para julgamento daquele Colegiado: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Recentemente, em julgamento ocorrido em 10.12.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (TEMA 1387) A seguir, transcrevo o aresto do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp n. 2.214.879/PE - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Órgão Julgador: Primeira Seção - Julgado: 10.12.2025 - Publicação: DJEN de 17.12.2025). O entendimento firmado no julgado acima, de caráter vinculante, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente da obtenção prévia de extratos detalhados, pois o viés subjetivo da teoria da actio nata não exige conhecimento técnico ou contábil aprofundado da lesão, bastando a ciência de que o valor sacado representa, na ótica da instituição financeira, a integralidade do montante devido. No caso concreto, o saque integral efetuado em 28.07.2010, em decorrência de aposentadoria da apelante, implicou a inativação da conta individualizada e a ruptura do vínculo com a Administração Pública, tornando evidente a inexistência de pagamentos futuros. Trata-se, portanto, de ciência suficiente de potencial violação ao seu direito, apto a autorizar o início do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se no extrato da conta individualizada que a apelante realizou o saque integral por ocasião de sua aposentadoria, em 28.07.2010 (ID 9165609). À luz do entendimento firmado no julgado em questão, com o saque integral do principal, a autora teve ciência de que a conta individualizada foi zerada e que a instituição financeira não lhe ofereceria ulteriores pagamentos, de modo que, eventual violação do direito, deveria ser reclamada em prazo razoável, sob pena de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 22.09.2020, portanto, mais de dez anos após a realização do saque integral (28.07.2010 - ID 9165609). Assim, verifica-se que a apelante deixou escoar o prazo da prescrição decenal (art. 205, CC), implicando a extinção da pretensão reparatória. Deste modo, a sentença recorrida não deve ser reformada, por estar em conformidade com a tese repetitiva adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1387. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR