Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por IVANILDO JOSE BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo a parte autora noticiou a intenção de desistência da relação jurídica processual (id. 121771935), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, em 03 de setembro de 2025, o promovido apresentou petição de habilitação (id. 122724957), configurando seu comparecimento espontâneo, e em 24 de setembro de 2025, acostou Contestação (id. 124002819). É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação é um ato processual de natureza unilateral do autor, exercitável a qualquer tempo, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O obstáculo à homologação unilateral da desistência somente se instaura após a parte adversa oferecer a Contestação, ou após a citação ou comparecimento espontâneo configurar a estabilização da lide, a teor do disposto no artigo 485, § 4º, do CPC. No caso em tela, o pedido de desistência da ação foi protocolado pelo promovente em 29 de agosto de 2025 (id. 121771935). O comparecimento espontâneo do demandado ocorreu posteriormente, com a habilitação do patrono em 03 de setembro de 2025 (id. 122724957). Deste modo, o ato de desistência do demandante antecedeu o efetivo ingresso do promovido na lide. Assim, no momento processual em que a demanda se encontra, não foi possível o aperfeiçoamento da relação processual, ainda que de forma espontânea pelo demandado, tendo vista o direito do autor tanto de emendar a inicial, quanto de desistir da ação. Nesse sentido, conforme consignado pelo eminente Desembargador Carlos Rodrigues, no acórdão nº 1260019, em hipótese semelhante à dos autos, “o comparecimento espontâneo do réu não tem o efeito potestativo de encerrar a fase da integralização da relação jurídica processual, de sorte a afastar o direito processual que compete ao autor para emendar a inicial independentemente da vontade do réu, desde que antes da citação, ou mesmo subtrair do juiz a prerrogativa de deliberar a respeito do recebimento e processamento da postulação inicial enquanto não se achar formalmente em termos apropriados aos fins da proposição”. Portanto, o posterior comparecimento do demandado e a apresentação da defesa não têm o condão de retroagir no tempo processual para invalidar ou subverter a prerrogativa do promovente, já exercida validamente, de desistir da demanda antes da consolidação do contraditório. Relativamente à condenação em verbas de sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de extinção por desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, se o pedido de desistência é protocolado antes da angularização da relação processual, ou seja, antes da citação ou comparecimento espontâneo do demandado, ou antes de qualquer ato representativo de defesa ou intervenção efetiva na lide apto a justificar a sucumbência, torna-se indevida a condenação do promovente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de prejuízo ao demandado provocado pela desistência, que sequer havia sido formalmente chamado ao processo. Por tal razão, não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO ANTERIOR A CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. Se há pedido de desistência da ação quando sequer a petição inicial tenha sido recebida, desnecessário o consentimento do réu e incabível fixação de honorários advocatícios. 5. O comparecimento espontâneo não se configura nos casos em que a procuração outorgada ao patrono do réu exclui expressamente poderes para recebimento de citação. Desta forma, a petição apresentada não pode ser considerada contestação, não havendo que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. 6. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1289983, 07012467820208070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Logo, verificada a deliberada intenção de não mais prosseguir com o pleito, é de se considerar esvaziada a atuação deste Juízo. Desse modo, impõe-se a extinção do processo nos termos pleiteados, tendo em vista o conteúdo do requerimento formulado pela parte autora no id. 121771935. Ante ao exposto, Homologo por Sentença a desistência do Autor para extinguir o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro nos termos do art. 485, VIII do CPC, determinando o arquivamento do feito, logo após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Ante a ausência de interesse recursal na espécie, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Sapé, datado e assinado digitalmente. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito