Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:29
Publicação
24/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801542-82.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA FERREIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA FERREIRA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte Autora busca a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado, o ressarcimento dos valores descontados e a reparação moral. Em sua petição inicial (ID 90138727), a Autora, qualificada como pensionista do INSS e pessoa de baixa instrução, alegou ter procurado a instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo consignado na modalidade tradicional. Contudo, sustenta ter sido ludibriada pelo Banco Réu, que teria imposto a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número de contrato 20229005778000245000, cuja inclusão no benefício se deu em 07/06/2022. Afirma que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito (plástico) e que, em razão da natureza abusiva do produto, vem sofrendo descontos mensais variáveis (R$ 60,60, conforme exordial) em seu benefício previdenciário (NB 107.940.948-0) que, por abaterem apenas juros e encargos rotativos, resultam em uma dívida "infindável e impagável". Ponderou que a modalidade RMC viola os direitos do consumidor pela falta de transparência e informação adequada (preço, número de parcelas, juros, etc.), configurando vício de vontade e falha na prestação de serviço. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Foi proferida Decisão Interlocutória de urgência (ID 90381704), na qual este Juízo, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RMC) no benefício da Autora, sob pena de multa diária, e determinando a inversão do ônus da prova para que o Banco Réu produzisse o contrato e o histórico detalhado de utilização. Na mesma decisão, exigiu-se que a Autora apresentasse seus extratos bancários para comprovar o recebimento do valor do saque. O Banco Réu apresentou Contestação (ID 92644286), na qual em sede preliminar requereu a correção do polo passivo para BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e suscitou a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da modalidade RMC, amparada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (à época do contrato), e defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que a Autora anuiu ao contrato (ID 92644288) e, o mais relevante, que houve a realização de um Saque Antecipado no valor de R$ 1.270,00 creditado na conta da Autora em 08/06/2022, e que houve a utilização reincidente do cartão em compras e novos saques, conforme faturas detalhadas acostadas (ID 92644290), o que descaracteriza o alegado vício de consentimento e afasta a má-fé. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral a ser reparado e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual anulação, a devolução, por parte da Autora, do valor do crédito recebido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Em Réplica (ID 92768752), a Autora rebateu as preliminares e buscou reafirmar a tese de que foi ludibriada por ser pessoa de pouca instrução, reiterando que nunca pediu ou usou o cartão, mas reconheceu o crédito de R$ 1.270,00 em sua conta, creditado "em razão dessa operação ABUSIVA", conforme consta na petição de impugnação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 92993702, ID 93573187, ID 112290458). Houve ainda, por parte da Autora, manifestação de descumprimento da Decisão Liminar (ID 108869025) sob a alegação de que os descontos da RMC continuavam sendo realizados, o que levou este Juízo a majorar a multa imposta (ID 109422184). O Réu refutou o descumprimento, apresentando comprovante de peticionamento do cumprimento da obrigação (ID 110671549). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO II.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, verifica-se que o próprio Réu indicou o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. como a parte contratante do produto objeto do litígio. Considerando que ambas as entidades pertencem ao mesmo conglomerado financeiro, e em observância à teoria da aparência e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Artigo 7º, parágrafo único, do CDC), a manutenção do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo se justifica, especialmente diante da natureza da relação consumerista. Ademais, nota-se que o Réu atuou em todo o processo, apresentando defesa substancial, afastando qualquer prejuízo. No que tange à alegada ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévia pretensão resistida na esfera administrativa, esta deve ser afastada. O entendimento consolidado, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. A comprovação do interesse de agir reside na demonstração da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional pretendido, elementos presentes no fato da existência de um contrato que gera descontos no benefício previdenciário da Autora e a sua irresignação quanto à modalidade contratada, o que, por si só, configura conflito de interesses qualificado. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito, que abrange a controvérsia sobre a validade do contrato e o alegado vício de consentimento. II.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida é indiscutivelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). Como previamente determinado, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da Autora (ID 90381704), incumbindo ao Banco Réu comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no dever de informação. A despeito da inversão do ônus, o que se extrai da análise dos autos e dos documentos coligidos por ambas as partes é que o Banco Réu demonstrou, por meio de prova robusta e detalhada, que a transação ocorreu de forma válida e que a Autora tinha plena ciência da natureza do negócio, ou, no mínimo, se beneficiou diretamente do crédito oriundo desta modalidade contratual específica. II.3. DA LEGALIDADE DO CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) Inicialmente, é imperioso consignar que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é plenamente legal, constituindo produto financeiro regulamentado pela Lei nº 10.820/2003 e detalhada pelas Instruções Normativas do INSS, notadamente a IN/INSS nº 138/2022 (que sucedeu a IN nº 28/2008), que estabelece a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável do benefício previdenciário para esta finalidade. Portanto, a contratação da RMC, por si só, não configura ilicitude ou abusividade, desde que observados os preceitos legais e o dever de informação. O cerne da postulação autoral não repousa na ilegalidade da RMC enquanto produto, mas sim no alegado vício de consentimento — a alegação de que a Autora, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, teria sido induzida a erro ao contratar uma modalidade diversa daquela que pretendia (empréstimo tradicional). II.4. DA ANÁLISE CONCRETA DA CONTRATAÇÃO, RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Analisando o quadro fático e a documentação probatória apresentada, verifica-se um conjunto de elementos que militam contra a tese de desconhecimento e vício de consentimento sustentada pela Autora. O Banco Réu juntou aos autos a proposta de adesão ao Cartão (ID 92644288), afirmando a regularidade da assinatura e a expressa anuência da Autora à modalidade RMC. Contudo, mais relevante do que a mera análise formal do contrato é a comprovação da efetiva utilização do crédito, que demonstra o interesse e a ciência da mutuária sobre a operação. Conforme a própria Autora reconhece em sua petição de Impugnação à Contestação (ID 92768752), houve a disponibilização por TED de um Saque Antecipado no valor de R$ 1.270,00 em sua conta bancária na data de 08/06/2022. Este Saque Antecipado é uma característica intrínseca e primordialmente visada na contratação da modalidade RMC, onde o limite de crédito do cartão é convertido em espécie e depositado na conta do cliente. O recebimento e a utilização deste montante, sem prova de devolução imediata ou de qualquer contestação administrativa tempestiva quanto à modalidade do crédito, enfraquece consideravelmente a alegação de fraude ou erro substancial. O saque do valor demonstra o propósito da operação, qual seja, obter numerário imediato. A contradição fática se torna ainda mais evidente pela análise minuciosa dos extratos e faturas de cartão de crédito acostados pelo Réu (ID 92644290). Estes documentos evidenciam que a Autora não apenas recebeu um valor em espécie inicialmente, mas também utilizou ativamente o Cartão de Crédito Consignado para realizar diversas transações comerciais ao longo de um extenso período, desde o início da contratação. Observa-se, com clareza nos históricos de despesas (ID 92644290, Folhas 6/17), a ocorrência de compras recorrentes em estabelecimentos diversos: "JAQUELINE LOPES BEZE" (04/08, em 12 parcelas, a partir de setembro/2023), "AntonioFarias" (em 12 parcelas, a partir de abril/2024), "MP MERCADINHO" (09/02/2024), e até mesmo um "SAQUE BDN BRADESCO" (saque na agência do Bradesco em 14/02/2024), demonstrando o uso da função crédito e saque do Cartão. O histórico de crédito do INSS da Autora (ID 108871022) corrobora os descontos mensais sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (Código 217). Por fim, depreendemos que a parte autora é reincidente na contratação de mútuo bancário, o que presume pleno conhecimento sobre essa modalidade. Ademais, quando da nova averbação do contrato sobre a RMC, o consumidor possuia diversos consignados ativos e empréstimo pessoal, o que remonta a falta de margem para nova negociação e plena aceitação da modalidade possível (RMC). Vejamos: Portanto, a conduta da Autora ao longo dos anos — receber e silenciar quanto ao Saque Antecipado e utilizar o limite de crédito do cartão em compras e novos saques — é manifestamente contraditória com a alegação posterior de que a operação era desconhecida ou fruto de erro. Este comportamento fere o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, e o brocardo venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não pode o consumidor valer-se da contratação, usufruindo do crédito disponibilizado, para, em seguida, alegar a nulidade do negócio por desconhecimento. II.5. DA ABUSIVIDADE DO MECANISMO RMC E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Apesar de ser de conhecimento deste Juízo que o mecanismo de amortização do Cartão RMC, quando utilizado apenas com o pagamento mínimo consignado, pode resultar em dívidas alongadas ad eternum (o chamado "empréstimo infinito"), a prova dos autos demonstra que o crescimento do saldo devedor está diretamente ligado ao uso do limite de crédito pela própria consumidora, seja por meio do saque inicial de valor significativo, seja pelas compras reincidentes. As faturas (ID 92644290) mostram de forma clara que os descontos consignados mensais (rubrica 217 do INSS) são, em grande parte, absorvidos pelos juros e encargos do crédito rotativo, o que somente ocorre porque a Autora fez a opção, ou por omissão, de não pagar o saldo remanescente da fatura (Saldo a Pagar) por meio de boleto bancário, conforme lhe era franqueado e instruído nas próprias faturas. No caso em tela, não se vislumbra a falha no dever de informação ou a má-fé por parte do Banco Réu que pudesse ensejar a nulidade integral do contrato. Ao contrário, o Banco, mediante a inversão do ônus da prova, produziu documentos que demonstram tanto a origem do crédito quanto o uso reiterado pela Autora. Se houve onerosidade excessiva, esta decorreu da forma como o próprio produto – legalmente instituído – funciona sob a ótica da inadimplência parcial do saldo da fatura, e não de um ato ilícito primário do Banco. A declaração de nulidade de um contrato que gerou benefício financeiro direto e utilizado pela parte autora configuraria, em verdade, o enriquecimento sem causa da mutuária, o que é vedado pelo ordenamento (Artigo 884 do Código Civil). A Autora recebeu o valor do saque antecipado e fez compras com o cartão, utilizando, assim, o serviço financeiro disponibilizado. Portanto, afastada a alegação de vício de consentimento pela demonstração inequívoca do recebimento do crédito e da utilização das funcionalidades do Cartão, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou em ato ilícito por parte da instituição financeira. II.6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Como consequência da manutenção da validade do negócio jurídico, os pedidos acessórios também carecem de fundamento. A repetição do indébito em dobro, pleiteada com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação do pagamento de valores indevidos e da má-fé do credor. No presente caso, os descontos consignados referem-se às prestações do valor mínimo da fatura resultantes de um contrato válido e utilizado pela Autora. Não há, portanto, valores indevidos a serem restituídos, nem má-fé demonstrada na cobrança de saldo devedor decorrente do uso do crédito rotativo. Igualmente, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido. A reparação moral exige a prática de um ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo. Tendo sido reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos frente à utilização do produto pela Autora, a conduta do Banco Réu consistiu no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar. A onerosidade do saldo devedor, embora possa gerar preocupação, é consequência da dinâmica do crédito rotativo do cartão, cuja utilização ocorreu sob a responsabilidade da própria consumidora. II.7. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise perfunctória, foi concedida a tutela antecipada (ID 90381704) para suspensão dos descontos consignados e abstenção de negativação. Contudo, em virtude da profunda cognição exauriente realizada neste Juízo, restou demonstrada a validade do contrato e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A probabilidade do direito, fundamento essencial para a tutela provisória, foi superada pela prova dos autos e pela análise de mérito. Dessa forma, com o julgamento final do feito, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida, devendo o Banco Réu ser autorizado a restabelecer a Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da Autora e a realizar os respectivos descontos, permitindo que a relação contratual siga seu curso nos termos pactuados, com a possibilidade de o Réu reaver o saldo devedor acumulado. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA FERREIRA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em consequência: REVOGO a tutela de urgência outrora concedida (ID 90381704), autorizando o Banco Réu a restabelecer a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a promover a retomada dos descontos mensais mínimos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20229005778000245000 no benefício previdenciário da Autora (NB 107.940.948-0). CONDENO a parte Autora, MARIA FERREIRA ALVES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, bem como das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:54
Improcedência
17/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:08
Publicação
29/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o advogado da promovente para querendo no prazo legal impugnar a contestação apresentada