ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNIT DE SAUDE DE SAO BENTO
CNPJ
Autor
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO
OAB/PB 23221·CPF·Representa: Autor
FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO
OAB/PB 23221·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:56
Publicação
10/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNIT DE SAUDE DE SAO BENTO
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801888-50.2023.8.15.0881 [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela ASSOCIACÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SÃO BENTO-PB, neste ato representada pelo seu Presidente ERINALDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-PB, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora representa os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde, todos servidores públicos municipais do requerido, os quais afirma que apesar do cargo exercido, este não tem reconhecido o direito de recebimento da parcela denominada "Incentivo Financeiro Adicional", previsto nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011, que estabelecem seu repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate de Endemias. Requer, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento do adicional. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 103300047). Contestação apresentada pelo demandado, onde alega que o pagamento pretendido pelo demandante exige lei específica por iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos dos art. 61, §§ 1.º e 2.º, e 169, § 1.º, I e II, da Constituição. Ao final, requer a improcedência do pedido (ID. 110008942). Réplica. (ID. 114015430). As partes intimadas para especificarem as provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito A pretensão autoral é improcedente. Isso porque, as Portarias invocadas pela parte autora (Portarias n° 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011), em momento algum indicam que a verba denominada Incentivo Financeiro Adicional deveria ser destinada ao pagamento dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde, mesmo porque o Ministério da Saúde não possui competência para regulamentar o piso salarial do servidor municipal. Em verdade, o que as mencionadas portarias prescrevem é que o repasse pelo Ministério da Saúde aos Municípios da verba denominada Incentivo Financeiro Adicional se destina ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ficando a cargo do administrador municipal empregá-la no financiamento das atividades dos respectivos agentes. Ora, não se trata, portanto, de verba destinada especificamente à remuneração dos agentes comunitários de saúde, mas sim de mera transferência de valores por parte do Ministério da Saúde aos Municípios para implementação e manutenção do aludido programa. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA Nº 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO. VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 37, 61 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Portaria nº 1.761/2007, do Ministério da Saúde, não indica, em ponto algum, que o incentivo adicional consiste em parcela remuneratória a ser destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, revelando-se, em verdade, como repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado por esses agentes. 2. Nos termos do artigo 37, inciso X, e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, é imprescindível lei formal e específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para instituir e majorar vantagens remuneratórias dos servidores públicos. 3. Ademais, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000266-26.2013.8.05.0160 em que figuram como Apelantes ANA DOS SANTOS ROCHA E OUTROS, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MARACÁS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 00002662620138050160 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023). SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL. Agente Comunitária de Saúde. Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde. Caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores. Demanda julgada improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006754920238260483 Presidente Venceslau, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023). Com efeito, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários no percentual de 10% a cargo da parte autora, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. São Bento – PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNIT DE SAUDE DE SAO BENTO
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801888-50.2023.8.15.0881 [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela ASSOCIACÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SÃO BENTO-PB, neste ato representada pelo seu Presidente ERINALDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-PB, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora representa os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde, todos servidores públicos municipais do requerido, os quais afirma que apesar do cargo exercido, este não tem reconhecido o direito de recebimento da parcela denominada "Incentivo Financeiro Adicional", previsto nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011, que estabelecem seu repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate de Endemias. Requer, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento do adicional. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 103300047). Contestação apresentada pelo demandado, onde alega que o pagamento pretendido pelo demandante exige lei específica por iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos dos art. 61, §§ 1.º e 2.º, e 169, § 1.º, I e II, da Constituição. Ao final, requer a improcedência do pedido (ID. 110008942). Réplica. (ID. 114015430). As partes intimadas para especificarem as provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito A pretensão autoral é improcedente. Isso porque, as Portarias invocadas pela parte autora (Portarias n° 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011), em momento algum indicam que a verba denominada Incentivo Financeiro Adicional deveria ser destinada ao pagamento dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde, mesmo porque o Ministério da Saúde não possui competência para regulamentar o piso salarial do servidor municipal. Em verdade, o que as mencionadas portarias prescrevem é que o repasse pelo Ministério da Saúde aos Municípios da verba denominada Incentivo Financeiro Adicional se destina ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ficando a cargo do administrador municipal empregá-la no financiamento das atividades dos respectivos agentes. Ora, não se trata, portanto, de verba destinada especificamente à remuneração dos agentes comunitários de saúde, mas sim de mera transferência de valores por parte do Ministério da Saúde aos Municípios para implementação e manutenção do aludido programa. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA Nº 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO. VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 37, 61 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Portaria nº 1.761/2007, do Ministério da Saúde, não indica, em ponto algum, que o incentivo adicional consiste em parcela remuneratória a ser destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, revelando-se, em verdade, como repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado por esses agentes. 2. Nos termos do artigo 37, inciso X, e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, é imprescindível lei formal e específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para instituir e majorar vantagens remuneratórias dos servidores públicos. 3. Ademais, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000266-26.2013.8.05.0160 em que figuram como Apelantes ANA DOS SANTOS ROCHA E OUTROS, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MARACÁS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 00002662620138050160 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023). SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL. Agente Comunitária de Saúde. Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde. Caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores. Demanda julgada improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006754920238260483 Presidente Venceslau, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023). Com efeito, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários no percentual de 10% a cargo da parte autora, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. São Bento – PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:50
Publicação
21/07/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801888-50.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801888-50.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito