Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 40169237. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 40169237. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:33
Não-Provimento
13/02/2026, 11:55
Mérito
10/02/2026, 11:07
Mérito
10/02/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 16:44
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:29
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 12:35
Recebimento
15/12/2025, 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 18:09
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 18:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802191-22.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA LUIZ ALEXANDRINO
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802191-22.2025.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GABRIELA LUIZ ALEXANDRINO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, objetivando o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional da categoria de Técnico em Saúde Bucal, estipulado pela Lei Federal nº 3.999/61, e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas e a implementação do novo piso (4 salários mínimos para 40 horas semanais). A Autora alegou, em síntese, que é servidora efetiva do Município de Barra de Santa Rosa, ocupante do cargo de Técnico em Saúde Bucal desde 08/06/2010, submetida ao regime estatutário e cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou ainda que percebe vencimento base a menor do que o estipulado pela Lei Federal nº 3.999/61. Ressaltou que, conforme a referida lei, o piso para auxiliares (onde se enquadra o cargo de Técnico em Saúde Bucal) é de 02 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Defendeu a aplicação proporcional, resultando em 04 (quatro) salários mínimos para sua jornada de 40 horas. Juntou documentos demonstrando seus vencimentos e as planilhas de débito das diferenças salariais (ID: 117141973, ID: 117141977). O Município Réu foi devidamente citado e apresentou contestação de ID 123929543, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, invocando a autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores. Alegou, ainda, o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Anexou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região envolvendo as mesmas partes sobre tema correlato. A Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a aplicabilidade da lei federal, citando o avanço jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema. As partes foram intimadas para especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide, por ser a matéria puramente de direito e a prova documental ser suficiente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A controvérsia dos autos cinge-se a argumentar a autora que faz jus ao reajuste salarial em virtude da promulgação da Lei Federal nº 3.999/61. Com efeito, a Suprema Corte, através do Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. Ademais, conforme entendimento do memo Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI nº. 3894: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Como visto, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista, estendendo seus efeitos proporcionais para os cargos de nível técnico. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, tal regramento deve ser considerada inconstitucional, ante a competência legislativa exclusiva da União. A autora exerce a função de técnica em higiene bucal, conforme contracheque juntado aos autos, junto à Secretaria Municipal de Saúde. No entanto, observa-se que as disposições da Lei 3.999/61 não se estendem aos auxiliares de cirurgiões dentistas (no caso, de técnico de saúde bucal), mas tão somente aos cirurgiões dentistas, conforme previsto na Lei Federal nº 3.999/61, em seu artigo 22. Em verdade, no que toca às carreiras auxiliares, a lei que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas foi taxativa ao estender-se apenas aos auxiliares de laboratório e de radiologia e internos, conforme se observa do art. 2º, alínea “b”, da Lei Federal: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Desse modo, tais dispositivos não podem ser aplicados analogicamente à autora, já que o seu cargo não foi objeto da Lei Federal, como os auxiliares de laboratório, de radiologia e internos. O silêncio eloquente da lei, ao não fazer qualquer referência aos auxiliares odontológicos, afasta a dúvida acerca da interpretação da referida norma, não sendo o caso, portanto, de uma interpretação extensiva de modo a beneficiar também os auxiliares odontológicos com o piso profissional ali previsto. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL À TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a autora exerce a função de técnica em saúde bucal, exercendo uma carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, as disposições da Lei 3.999/61 não se estendem aos auxiliares de cirurgiões dentistas (no caso, técnico de saúde bucal), mas tão somente aos cirurgiões dentistas, conforme se verifica do art. 22 da referida Lei. - Não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, tendo em vista que a lei 3.999/61 não se aplica a categoria da promovente, não havendo, pois, que se falar em inobservância do piso salarial para o seu cargo. (TJPB) (0800923-09.2022.8.15.0881, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023) E de outros Tribunais: DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. Auxiliar de Dentista. Pretensão a obtenção do piso salarial previsto pela Lei nº. 3.999/61. Impossibilidade. Categoria profissional não mencionada no artigo 22 da Lei nº. 3.999/61. Majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Negativa. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP – APL: 85362820098260505 SP 0008536-28.2009.8.26.0505, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 28/03/2011, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2011)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). 2. AUXILIAR DE DENTISTA. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei nº 3.999/61 disciplina o piso da categoria, bem como outros direitos específicos, dos médicos e dentistas, e não dos seus auxiliares. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST. AIRR - 177240-27.2005.5.12.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2008) A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica. Assim, verifica-se que a nossa Magna Carta é clara ao determinar a via legislativa para tratar sobre a remuneração. É sabido que os atos da Administração Pública devem respeitar os princípios administrativos, em especial o princípio da legalidade. Neste sentido, Marçal Justen Filho estabelece que “O princípio da legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana. Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade.” (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Forum, 4ª ed. 2009) Nesse viés, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, estender pagamentos ou gratificações a servidores por analogia ou equiparação, quando não previstos na lei de regência. Nesse mesmo sentido, a Súmula vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito, carece de fundamento o seu pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 23 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito