Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Helena Maria de Queiroz ADVOGADO: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB/SE 1265A)
APELADO: ADVOGADA: Banco Bradesco S.A. José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do Banco promovido, sustentando vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), pretendendo a nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso apresenta impugnação específica apta a superar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por ausência de prova da formalização e falha no dever de informação, e se disso decorrem repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal é considerada suficiente quando as razões apresentadas permitem identificar os fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.809.430/PR). 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço ou por informações insuficientes (CDC, art. 14). 5. O banco possui o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, inclusive mediante apresentação do contrato assinado, ônus que não se elide com documentos genéricos, faturas ou extratos. 6. A ausência de apresentação do contrato de RMC evidencia falha no dever de informação e invalida o consentimento da consumidora, impossibilitando reconhecer a validade do negócio jurídico. 7. A IN INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, determina que a autorização para consignação deve ser expressa, escrita ou eletrônica, sendo inadmissível autorização por telefone. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182), com cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente cobrados. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente justificativa plausível para os descontos. 9. A compensação do valor disponibilizado à autora (R$ 1.150,00) é necessária para evitar enriquecimento sem causa. 10. O dano moral não se configura quando o comportamento do consumidor — que só questionou os descontos dois anos após o início — revela ausência de repercussão grave à honra ou personalidade, caracterizando mero aborrecimento. 11. A sucumbência deve ser atribuída majoritariamente ao banco, diante do provimento substancial do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impede o reconhecimento da validade do negócio e caracteriza falha no dever de informação. 2. A nulidade do contrato de RMC impõe o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, descontado o valor efetivamente creditado ao consumidor. 3. O dano moral não se caracteriza quando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda revela ausência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e § 3º; 42, parágrafo único; CC, art. 182; CPC, art. 932, III; IN INSS nº 28/2008 e IN nº 136/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023. TJ-PB, AC 0804311-80.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2023. TJ-PB, AC 0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 20.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802639-17.2023.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Monteiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA MARIA DE QUEIROZ desafiando a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Douto Juízo de primeiro grau julgou integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. O Juízo “a quo”, entendeu que a modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC) é, em tese, legal e reconhecida pelo ordenamento, inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a parte autora não impugnou a existência da contratação em si, mas apenas sua alegada abusividade genérica (causa de pedir), e que a alegação de abusividade não se deu sobre encargos específicos superiores à média de mercado, o magistrado concluiu pela validade do negócio e julgou o pedido integralmente improcedente. (ID. 39155985). Em suas razões (ID. 39155990), a apelante reiterou a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação, imputando ao Banco conduta de má-fé por impor produto diverso do solicitado, resultando em nulidade, repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais. Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentadas (ID. 39155992), alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pedindo a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Mantenho a gratuidade de justiça em extensão a concessão no Juízo de origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal O banco apelado defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte autora, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais. Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão. A respeito da matéria e com muita propriedade, Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, analisando o apelo da parte autora, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, intentam demonstrar a ilegalidade dos descontos, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para serem julgados procedentes os pedidos iniciais. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se a autora foi vítima de falha no dever de informação ou de erro substancial (vício de consentimento) ao contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) junto ao promovido, pensando, segundo a sua alegação, que estava pactuando um empréstimo consignado tradicional com prazo e parcelas definidos. Como é sabido, basicamente, o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como, compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem) e saque (95% do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito (empréstimo) consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornando o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a questão desmerece maiores delongas, uma vez que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme a análise dos autos, o Banco Bradesco S.A., em sua defesa, alegou a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito à autora (saque de R$ 1.150,00 - ID 39155760). Entretanto, ao invés de anexar o documento fundamental para comprovar sua tese defensiva — o contrato de RMC assinado pela Apelante —, o Apelado limitou-se a juntar o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito (documento genérico), extratos da conta da autora e cópias de faturas mensais. A não apresentação do contrato original, ou de cópia fiel atestando a assinatura da Apelante neste documento crucial, configura inadimplemento do ônus probatório imposto ao Banco. É o instrumento contratual que formaliza o negócio e demonstra o pleno conhecimento das partes quanto aos seus termos, validando o consentimento. Na sua falta, não há como presumir que a consumidora tenha sido informada adequada e claramente sobre os riscos e a onerosidade diferenciada da modalidade RMC (Cartão de Crédito Consignado) em comparação ao Empréstimo Consignado tradicional que ela afirmava buscar. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço por deficiência na formalização e no dever de informação — materializada pela omissão probatória do Banco em juntar o instrumento contratual —, a reforma da sentença é medida de rigor para declarar a nulidade integral do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 20219005781000497000. Ressalto, ainda, o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade é o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que implica, por um lado, a obrigação do Banco de cessar imediatamente quaisquer descontos e, por outro, a obrigação de compensar os valores recebidos e disponibilizados à mutuária. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade das referidas cobranças, é cabível a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de aposentadoria. COBRANÇA de taxa de manutenção de conta. ILEGALIDADE. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. desprovimento DO RECURSO. - Consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar. (TJ-PB - AC: 08043118020228150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Impõe-se, no entanto, a necessária compensação do valor que foi creditado na conta da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme os próprios extratos anexados pelo Banco (ID 39155760 - p. 2), a quantia de R$ 1.150,00 foi creditada na conta da Apelante em 16/12/2021 a título de saque consignado. Declarada a nulidade do contrato, o quantum disponibilizado à Apelante deve ser restituído ao Banco. Assim, procede o pedido de repetição de indébito, que deverá ser em dobro, e, em contrapartida, de forma compensatória, será reconhecido o direito do Banco ao crédito simples do valor de R$ 1.150,00 que foi efetivamente disponibilizado em proveito da consumidora, devendo todos os valores ser corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de desembolso ou crédito. Do Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, tem-se que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que, possivelmente, tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que o desconto indevido ocorrido, por si somente, não é suficiente para caracterizar o abalo moral, por ter sido realizados a partir de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2023. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora. Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após aproximadamente 02 (dois) anos, somente em dezembro/2023 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Por fim, em virtude da reforma substancial da sentença e do acolhimento dos pedidos mais importantes da parte Apelante, o ônus da sucumbência deve ser majoritariamente imputado ao Apelado. Condeno o Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela somatória dos valores a serem repetidos mais o valor do débito principal compensado), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticiade e DÊ PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença desafiada, e: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 20219005781000497000, celebrado entre a Apelante HELENA MARIA DE QUEIROZ e o Apelado BANCO BRADESCO S.A., por ausência de prova da sua regular formalização e violação grave ao dever de informação; CONDENAR o Banco Apelado a restituir à Apelante, na forma DOBRADA, o montante total dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento do RMC, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; DETERMINAR, a título de compensação e para evitar o enriquecimento sem causa, que seja descontado do montante total a ser repetido o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), creditado em favor da Apelante em 16/12/2021, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir daquela data, devendo a restituição se dar pelo saldo remanescente, se houver, em favor da Apelante. CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator