Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA.
REU: BANCO CBSS S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802451-76.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 818512263 e, notadamente, se o autor se beneficiou do valor supostamente liberado pela instituição financeira ré. O autor nega veementemente a contratação, apontando a ocorrência de fraude. Por sua vez, o réu defende a regularidade do negócio jurídico, juntando o instrumento contratual assinado eletronicamente e o comprovante de liberação do valor de R$ 8.000,00 por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que teria ocorrido em 24 de novembro de 2021, destinada à conta de titularidade do autor no Banco Bradesco S.A. (Agência 5776, Conta-Corrente 00, conforme ID 125200844). Assim, apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DAS PRELIMINARES O Banco demandado suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Passo a analisá-las. a) Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Ressalte-se que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O demandado sustenta que a parte autora não apresentou o extrato bancário correspondente ao período da contratação, o que tornaria a inicial inepta. Contudo, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC), visto que a prova do proveito econômico é questão atinente ao mérito e pode ser produzida durante a instrução. Assim, rejeito a preliminar. II - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 818512263; 2) a efetiva disponibilização do valor de R$ 8.000,00 na conta do autor; 3) a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. III - Das provas 3.1) Depoimento Pessoal Indefiro o depoimento pessoal da parte autora por não se mostrar pertinente ou necessário à solução da lide, haja vista que as alegações já foram integralmente apresentadas nos autos e a questão controvertida é eminentemente documental e técnica. 3.2) Documentos O Banco Réu colacionou comprovante de TED indicando o envio de R$ 8.000,00 em 25/11/2021 para a Agência 5776, Conta 0015521-7 (Banco Bradesco S.A.). Todavia, os extratos juntados pela parte autora iniciam-se apenas em dezembro de 2021, omitindo o mês exato da suposta transação. A prova do proveito econômico do consumidor é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda. Assim, determino: i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário completo e detalhado de sua conta corrente (Agência 5776, Conta 0015521-7, Bradesco) referente a todo o mês de NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2021, sob pena de preclusão e presunção de veracidade quanto ao recebimento do crédito. ii) Com a juntada, intime-se a parte demandada para manifestação, em cinco dias. iii) Transcorrido o prazo, sem a juntada, venham os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial e demais atos instrutórios. Intime-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito