Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803393-78.2025.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA Ré(u): ANTONIO DOMICIANO SEGUNDO NETO 08909634448 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GARRA ANIMAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO LTDA em face de ANTONIO DOMICIANO SEGUNDO NETO, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de relação comercial inadimplida, consubstanciada em boletos bancários e notas fiscais que perfazem o montante atualizado de R$ 2.133,42 (dois mil, cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Na peça vestibular, a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando, em síntese, enfrentar dificuldades econômico-financeiras momentâneas decorrentes do inadimplemento de seus clientes, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e atividade empresarial. Para fundamentar o pleito, invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, acostando aos autos documentos constitutivos, procuração e planilha de débitos. Recebidos os autos, este Juízo, analisando preliminarmente a documentação carreada, proferiu decisão (Id. 123781663), datada de 22 de setembro de 2025, na qual consignou a ausência de elementos probatórios robustos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Naquela oportunidade, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mediante a apresentação de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, balancetes contábeis ou outros documentos pertinentes. Compulsando os autos na presente data, verifica-se que o prazo concedido transcorreu sem que a parte Exequente apresentasse a documentação contábil e fiscal solicitada de forma satisfatória ou apta a derruir a presunção de capacidade financeira que milita em desfavor das pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial lucrativa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, e a análise da prova da alegada hipossuficiência no caso concreto. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, positivou a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a sistemática processual vigente estabelece uma distinção crucial no tratamento da prova da hipossuficiência entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. Enquanto para a pessoa natural a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), para a pessoa jurídica não existe tal presunção. A benesse, quando requerida por entes morais, possui caráter excepcionalíssimo, dependendo de prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esta distinção se justifica pela própria natureza da pessoa jurídica empresarial, que é constituída com o objetivo de lucro e exploração de atividade econômica. A presunção, no caso das empresas, inverte-se: presume-se que a sociedade empresária ativa, em regular funcionamento, possui capacidade contributiva para suportar os custos da máquina judiciária, que é um serviço público oneroso. A isenção desse pagamento, transferindo o custo do processo para a sociedade como um todo, somente se justifica em situações de extrema penúria financeira, insolvência ou pré-falência devidamente comprovadas. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela própria parte autora em sua inicial, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Da leitura do verbete sumular, extrai-se que o verbo nuclear é "demonstrar". Não basta alegar, não basta argumentar dificuldade momentânea, não basta citar o inadimplemento de clientes, que é um risco inerente à atividade empresarial (álea do negócio). É imperioso provar, documentalmente e de forma robusta, que o pagamento das custas iniciais inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial.
No caso vertente, a análise detida dos autos revela que a parte Exequente não se desincumbiu desse ônus probatório. Primeiramente, observa-se que a Exequente, GARRA ANIMAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO LTDA, é uma sociedade empresária ativa, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado (Id. 123738864), atuando no ramo de comércio atacadista. A natureza de sua atividade (atacado) pressupõe, ordinariamente, um volume de transações e fluxo de caixa superior ao do pequeno varejo ou de prestadores de serviços individuais. A própria qualificação da empresa e as notas fiscais acostadas indicam uma operação comercial estruturada, capaz de realizar vendas a prazo e emitir boletos bancários, o que denota saúde financeira compatível com o exercício regular da empresa. Em segundo lugar, a alegação genérica de "dificuldades econômico-financeiras em virtude do inadimplemento de seus clientes" carece de lastro probatório concreto. A empresa não acostou aos autos Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Livros Diários ou Razão, tampouco extratos bancários que demonstrassem saldo negativo, ausência de liquidez ou protestos em seu nome que comprometessem sua atividade. A mera existência de créditos a receber — como é o caso desta execução — não significa ausência de recursos para pagar custas. Pelo contrário, demonstra que a empresa possui ativo circulante. Em terceiro lugar, o valor da causa foi atribuído em R$ 2.133,42 (dois mil, cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). As custas processuais iniciais em processos dessa monta, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, representam um percentual reduzido e perfeitamente suportável para uma empresa de comércio atacadista. Não há proporcionalidade ou razoabilidade em afirmar que o pagamento das custas incidentes sobre um valor de causa tão módico teria o condão de "comprometer a manutenção" da pessoa jurídica. A gratuidade de justiça não deve servir como instrumento de isenção fiscal para empresas saudáveis, mas como escudo para garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem nada. Ademais, oportunizada a comprovação da hipossuficiência através do despacho de Id. 123781663, a parte autora quedou-se inerte ou, ao menos, não trouxe aos autos os documentos fiscais (Declaração de IRPJ) e bancários exigidos. O artigo 99, § 2º, do CPC é claro ao determinar que o juiz deve conceder prazo para comprovação antes de indeferir o pedido. Cumprida essa etapa processual pelo Juízo e não atendida satisfatoriamente pela parte, o indeferimento é medida que se impõe. A ausência de faturamento ou a escassez de recursos deve ser demonstrada contabilmente. A empresa optou por instruir a inicial apenas com os documentos necessários à execução (títulos, contrato social, procuração), negligenciando a prova da miserabilidade jurídica que alegou. O Poder Judiciário não pode chancelar o benefício da gratuidade com base em meras declarações unilaterais de pobreza firmadas por pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar indevidamente o Estado e a sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, a falta de atendimento ao despacho que determina a comprovação documental da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício. Portanto, diante da natureza empresarial da requerente (Comércio Atacadista), da ausência de presunção legal de hipossuficiência em seu favor, da falta de provas documentais robustas (contábeis e fiscais) acerca da alegada incapacidade financeira e do não atendimento satisfatório à determinação judicial de emenda/comprovação, a conclusão lógica é pela capacidade da autora de custear o processo. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade não impede o acesso à justiça, mas apenas reestabelece a regra geral do sistema processual, que é o custeio dos atos processuais pelas partes, garantindo-se, assim, a sustentabilidade do próprio Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte exequente, GARRA ANIMAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO LTDA. Em consequência: 1- DETERMINO a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, da taxa judiciária devidas e das diligências do oficial de justiça referentes a citação, penhora e avaliação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2-Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. 3- Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial de citação e demais atos executórios. 4- Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.133,42