Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca de Sousa Filha ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, incidentes sobre conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças das tarifas bancárias exigem contratação expressa por escrito; (ii) estabelecer se a utilização da conta bancária descaracteriza sua natureza de conta-salário; e (iii) determinar se a cobrança impugnada configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da transparência e da informação adequada. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços bancários. 5. A natureza da conta bancária define o regime jurídico das tarifas, sendo vedada a cobrança apenas quando se tratar de conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. 6. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços típicos de conta-corrente comum, como empréstimos, pagamentos, compras com cartão e transferências. 7. A utilização contínua de serviços bancários, além do simples recebimento de proventos, descaracteriza a conta-salário, atraindo a incidência das tarifas próprias de conta-corrente. 8. A prática reiterada de movimentação financeira evidencia a anuência tácita da correntista à utilização dos serviços e à cobrança das tarifas correspondentes. 9. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a restituição de valores. 10. Inexistem registros de cobrança da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” nos extratos apresentados, afastando qualquer pretensão restitutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários além do recebimento de proventos descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas próprias de conta-corrente. 2. A cobrança regular de tarifas bancárias, fundada na efetiva utilização de serviços, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral ou repetição de indébito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 85; CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, pub. 02.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, pub. 24.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803938-04.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Sousa Filha, desafiando a sentença de ID 39348478, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. [...] Em suas razões recursais, a autora/apelante reafirma que não contratou os serviços denominados “CESTA B EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” e que o banco não juntou qualquer contrato ao processo, deixando de cumprir o ônus de demonstrar a contratação. Sustenta a ilegalidade e abusividade dos descontos realizados, requerendo o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, além da condenação do banco em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 39348480). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, defendendo a legalidade da cobrança e ausência de conduta ilícita. Sustenta também a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39348483). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A controvérsia devolvida a este Órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado os respectivos pacotes de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. O Juízo sentenciante entendeu que a cobrança da tarifa relacionada ao pacote de serviços é lícita e devida, em razão da utilização de serviços inerentes a uma conta corrente e não conta salário, como alega a apelante. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum (tais como: empréstimos pessoais, pagamentos com débito em conta, compra com cartão de débito/crédito, capitalização, transferências, etc), os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, referentes à cobrança de tarifas bancárias não contratadas sob a rubrica "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". A autora alegou que utilizava a conta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos seriam indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, considerando o alegado uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Fica comprovado nos autos que a autora utilizou a conta para outros serviços bancários além do recebimento de benefício previdenciário, afastando o argumento de que se tratava exclusivamente de uma conta para recebimento de proventos. As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806430-43.2024.8.15.0181 - Relatora: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a recorrente alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO”, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Em relação à tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, não há qualquer registro de cobrança da aludida tarifa nos extratos juntados no ID 39347593, afastando qualquer pretensão restitutória. Assim, à luz das provas apresentadas, dos precedentes desta Corte e da legislação vigente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à apelante É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR