Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. 1) Recebo a petição de ID 157660661 como Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:42
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 18 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803598-52.2022.8.15.0231
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40185391.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
AUTOR: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 18 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803598-52.2022.8.15.0231
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:07
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40185391.
19/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0803598-52.2022.8.15.0231. Intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:52
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:20
Publicação
11/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803598-52.2022.8.15.0231
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:45
Publicação
21/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803598-52.2022.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora relata, na petição inicial, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que afirma não ter contratado. Especifica que: no contrato nº 322839260 foram descontadas 39 parcelas de R$ 97,72, totalizando R$ 3.811,08; no contrato nº 376419137, 3 parcelas de R$ 18,44, totalizando R$ 55,32; no contrato nº 356389034, 2 parcelas de R$ 85,92, totalizando R$ 171,84; e, no contrato nº 416158508, 2 parcelas de R$ 246,50, totalizando R$ 4.190,89. Além disso, houve descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal”, no montante de R$ 7.293,43. Assim, até a data do ajuizamento da presente demanda, os descontos indevidos alcançaram o valor total de R$ 11.824,67. Diante disso, requer seja declarada a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscita, em preliminar, a ausência de provas, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade do contrato nº 322832960, supostamente celebrado em 22/03/2017, no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 95,34. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a autora refuta as alegações apresentadas pelo réu e reafirma integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a autora juntasse aos autos seu extrato bancário completo. A autora requereu dilação de prazo, a qual foi deferida, tendo posteriormente apresentado o extrato de forma incompleta. Em nova oportunidade, o julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se que a autora comprovasse a celebração dos contratos impugnados com o réu, bem como juntasse os extratos bancários completos referentes aos anos de 2016 a 2019. Ao réu, por sua vez, foi igualmente determinado apresentar os extratos bancários do referido período. Na sequência, a autora apresentou novos extratos, ao passo que o réu também procedeu à juntada dos seus. Concedida vista às partes, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Foram determinadas novas diligências, inclusive para que o réu apresentasse eventuais contratos celebrados com a parte autora ou, ao menos, telas extraídas de seu sistema interno. Em manifestação, a autora alegou que a presente demanda não guarda identidade com a ação nº 0803135-32.2023.8.15.0181, por não se tratar de ação ajuizada pela mesma, embora o réu em ambos os feitos seja o Banco Bradesco S/A. O réu, por fim, juntou aos autos extratos bancários da conta da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimos e o banco assevera que o contrato foi firmado de forma legal. No caso em exame, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, notadamente os extratos bancários (ID 103240242), mostram-se suficientes para a solução da controvérsia. Explico. Embora o réu não tenha trazido aos autos os contratos firmados, tampouco telas de seus sistemas internos, os extratos bancários colacionados evidenciam as contratações. Constata-se que o contrato de empréstimo nº 322839260 corresponde a um crédito no valor de R$ 3.220,56, lançado na conta da parte autora em 27/03/2017. De igual modo, o contrato nº 376419137 refere-se a um crédito de R$ 131,00, depositado em 02/08/2019. Já o contrato nº 416158508 corresponde ao crédito de R$ 4.190,89, realizado em 27/08/2020. Verifica-se, ainda, que após a entrada desses valores a título de empréstimo pessoal, ocorreram saques e, posteriormente, os descontos mencionados na inicial, nos valores de R$ 97,92, R$ 18,44 e R$ 246,50, respectivamente. Portanto, os extratos bancários apresentados pela própria parte autora evidenciam a contratação de empréstimos pessoais que originaram os descontos realizados pela instituição financeira. Desse modo, a cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorre dos meses em que não havia saldo suficiente na conta da autora para a quitação das diversas obrigações assumidas nos mútuos contratados. Sobre a matéria, a jurisprudência dos tribunais, assim como do TJPB, entende que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09- 2017). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso contra a r. Sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2. Não merece reforma a r. Sentença. De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta. No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado. Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53). Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71). Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente. Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3. A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4. Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando a promovente, intimada para impugnar a contestação, bem como para apresentar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo in albis.- Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (0805425-22.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível. 28/03/2020). Nessa perspectiva, ao aceitar o depósito do valor creditado, o autor adotou comportamento concludente, afastando a possibilidade de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, em razão da aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda a conduta contraditória. Por outro lado, quanto ao contrato de empréstimo nº 356389034, no qual a parte autora alega que os descontos ocorreram no ano de 2016, verifica-se que não há nos autos extrato bancário completo referente ao mencionado período. Ressalte-se que a autora foi intimada reiteradas vezes para apresentar os extratos de forma integral, a fim de demonstrar cada desconto impugnado. Todavia, apesar das oportunidades concedidas e dos alertas feitos, não atendeu à determinação deste Juízo de maneira satisfatória. Assim, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, é certo que à parte autora incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada do extrato bancário completo do ano de 2016, tal como procedeu em relação a outros períodos. Portanto, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento, inclusive o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se, com as providências necessárias. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803598-52.2022.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora relata, na petição inicial, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que afirma não ter contratado. Especifica que: no contrato nº 322839260 foram descontadas 39 parcelas de R$ 97,72, totalizando R$ 3.811,08; no contrato nº 376419137, 3 parcelas de R$ 18,44, totalizando R$ 55,32; no contrato nº 356389034, 2 parcelas de R$ 85,92, totalizando R$ 171,84; e, no contrato nº 416158508, 2 parcelas de R$ 246,50, totalizando R$ 4.190,89. Além disso, houve descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal”, no montante de R$ 7.293,43. Assim, até a data do ajuizamento da presente demanda, os descontos indevidos alcançaram o valor total de R$ 11.824,67. Diante disso, requer seja declarada a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscita, em preliminar, a ausência de provas, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade do contrato nº 322832960, supostamente celebrado em 22/03/2017, no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 95,34. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a autora refuta as alegações apresentadas pelo réu e reafirma integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a autora juntasse aos autos seu extrato bancário completo. A autora requereu dilação de prazo, a qual foi deferida, tendo posteriormente apresentado o extrato de forma incompleta. Em nova oportunidade, o julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se que a autora comprovasse a celebração dos contratos impugnados com o réu, bem como juntasse os extratos bancários completos referentes aos anos de 2016 a 2019. Ao réu, por sua vez, foi igualmente determinado apresentar os extratos bancários do referido período. Na sequência, a autora apresentou novos extratos, ao passo que o réu também procedeu à juntada dos seus. Concedida vista às partes, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Foram determinadas novas diligências, inclusive para que o réu apresentasse eventuais contratos celebrados com a parte autora ou, ao menos, telas extraídas de seu sistema interno. Em manifestação, a autora alegou que a presente demanda não guarda identidade com a ação nº 0803135-32.2023.8.15.0181, por não se tratar de ação ajuizada pela mesma, embora o réu em ambos os feitos seja o Banco Bradesco S/A. O réu, por fim, juntou aos autos extratos bancários da conta da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimos e o banco assevera que o contrato foi firmado de forma legal. No caso em exame, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, notadamente os extratos bancários (ID 103240242), mostram-se suficientes para a solução da controvérsia. Explico. Embora o réu não tenha trazido aos autos os contratos firmados, tampouco telas de seus sistemas internos, os extratos bancários colacionados evidenciam as contratações. Constata-se que o contrato de empréstimo nº 322839260 corresponde a um crédito no valor de R$ 3.220,56, lançado na conta da parte autora em 27/03/2017. De igual modo, o contrato nº 376419137 refere-se a um crédito de R$ 131,00, depositado em 02/08/2019. Já o contrato nº 416158508 corresponde ao crédito de R$ 4.190,89, realizado em 27/08/2020. Verifica-se, ainda, que após a entrada desses valores a título de empréstimo pessoal, ocorreram saques e, posteriormente, os descontos mencionados na inicial, nos valores de R$ 97,92, R$ 18,44 e R$ 246,50, respectivamente. Portanto, os extratos bancários apresentados pela própria parte autora evidenciam a contratação de empréstimos pessoais que originaram os descontos realizados pela instituição financeira. Desse modo, a cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorre dos meses em que não havia saldo suficiente na conta da autora para a quitação das diversas obrigações assumidas nos mútuos contratados. Sobre a matéria, a jurisprudência dos tribunais, assim como do TJPB, entende que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09- 2017). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso contra a r. Sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2. Não merece reforma a r. Sentença. De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta. No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado. Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53). Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71). Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente. Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3. A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4. Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando a promovente, intimada para impugnar a contestação, bem como para apresentar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo in albis.- Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (0805425-22.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível. 28/03/2020). Nessa perspectiva, ao aceitar o depósito do valor creditado, o autor adotou comportamento concludente, afastando a possibilidade de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, em razão da aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda a conduta contraditória. Por outro lado, quanto ao contrato de empréstimo nº 356389034, no qual a parte autora alega que os descontos ocorreram no ano de 2016, verifica-se que não há nos autos extrato bancário completo referente ao mencionado período. Ressalte-se que a autora foi intimada reiteradas vezes para apresentar os extratos de forma integral, a fim de demonstrar cada desconto impugnado. Todavia, apesar das oportunidades concedidas e dos alertas feitos, não atendeu à determinação deste Juízo de maneira satisfatória. Assim, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, é certo que à parte autora incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada do extrato bancário completo do ano de 2016, tal como procedeu em relação a outros períodos. Portanto, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento, inclusive o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se, com as providências necessárias. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito