Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Santa Cruz PROCURADOR: Pedro Lucas Alencar da Silveira (OAB/PB 26.654) APELADA: Francisca das Chagas Araújo ADVOGADO: José Duarte Evangelista (OAB/PB 7499) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SÚMULA 383/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial coletivo, reconhecendo como devido o valor de R$ 57.392,79, com condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória, à luz do Decreto nº 20.910/1932, da execução coletiva previamente ajuizada e da Súmula 383 do STF; (iii) determinar se há excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de honorários advocatícios contratuais e ao regime de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender direitos e interesses individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, sendo prescindível a filiação ou autorização expressa do substituído, desde que este integre a categoria profissional abrangida pela base territorial da entidade sindical autora. 4. A sentença coletiva exequenda possui caráter genérico e não delimitou rol restritivo de beneficiários, de modo que a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria representada, incluída a exequente, cujo nome consta da listagem apresentada pelo sindicato. 5. A liquidação da sentença integra a fase de cognição, razão pela qual o prazo prescricional da execução somente se inicia quando o título se torna líquido, certo e exigível, conforme orientação firmada nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.426.968/MG. 6. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, antes do decurso do prazo quinquenal, interrompe a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais, afastando a caracterização de inércia dos credores substituídos durante a tramitação daquela demanda. 7. Interrompida a prescrição, sua contagem recomeça nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, observando-se o temperamento da Súmula 383 do STF, que assegura o prazo mínimo de cinco anos em favor do credor, circunstância não ultrapassada no caso concreto. 8. A alegação de excesso de execução deduzida pela Fazenda Pública não foi devidamente instruída com a indicação do valor que entende correto, em afronta ao ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC, o que impede o acolhimento da impugnação nos limites em que formulada. 9. É admissível o reconhecimento de ofício do excesso de execução quando os cálculos se mostram incompatíveis com o título exequendo, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 10. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza obrigacional privada e vinculam apenas as partes contratantes, não podendo ser exigidos da Fazenda Pública na ausência de previsão expressa no título judicial exequendo. 11. A inclusão de honorários contratuais nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, impondo a retificação do montante executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O substituído integrante da categoria profissional possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa. 2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória individual, aplicando-se a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, temperada pela Súmula 383 do STF. 3. É indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais nos cálculos de execução contra a Fazenda Pública quando ausente previsão no título judicial, sendo possível o reconhecimento de ofício do excesso de execução. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 487, I, 525, § 4º, 535, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642 (Tema 823), Plenário; STF, Súmula 383; STJ, EREsp nº 1.426.968/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp nº 1.966.064/AL (Tema repetitivo), Rel. Min. Afrânio Vilela.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803543-64.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Cruz em face da sentença de ID 38835667, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo apelante, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do SANTA CRUZ para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 57.392,79 (cinquenta e sete mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos). A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Santa Cruz ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC). [...] Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, argumenta que os cálculos de execução apresentam excesso de execução com a inclusão indevida de honorários contratuais em favor do advogado do sindicato, no percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, requereu o provimento do apelo para acolher as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer o excesso de execução para afastar a condenação em honorários contratuais e a retificação dos cálculos para aplicar a SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora (ID 38835670). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 38835672). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões obstativas arguidas na apelação. a) Da preliminar de ilegitimidade ativa da exequente Alega o recorrente que a exequente não comprovou que era filiada ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a pretensão de execução individual da sentença configura ampliação indevida dos limites subjetivos. Ao julgar o RE 883.642 (Tema 823), o STF reconheceu a existência da repercussão geral e firmou tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.966.064/AL, submetido ao procedimento dos recurso especiais repetitivos, firmou a tese de que “a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”. Neste sentido, colaciono o aresto paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024). Neste caso concreto, a sentença coletiva tem caráter genérico, de modo que todos os substituídos são abrangidos pela coisa julgada. Apesar do sindicato poder atuar individual ou coletivamente, não pode distinguir entre os seus substituídos, mas defender a categoria ou, ainda, parcela dos integrantes da entidade, caso o direito tutelado alcance apenas parte deles, o que não é a hipótese dos autos. A exequente é filiada ao sindicato e seu nome consta da listagem apresentada pela entidade sindical, e a sentença exequenda não delimitou o rol de beneficiários alcançados pelo título executivo, fazendo alusão genérica aos substituídos pelo sindicato autor. Assim, rejeito a preliminar. b) Da prescrição intercorrente No que se refere à alegação de prescrição, o apelante afirma que quando a apelada ajuizou a execução individual em abril de 2025, o prazo da prescrição quinquenal já havia se consumado, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32. Assim, a controvérsia central reside em determinar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial coletivo proferido contra a Fazenda Pública, quando há execução coletiva em curso e dificuldades prolongadas na liquidação do julgado. Nos termos do julgamento proferido no EREsp 1.426.968/MG, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, a liquidação do julgado – seja por artigos, arbitramento ou cálculos – integra a fase de cognição, de modo que o prazo prescricional da execução somente se inicia com o aperfeiçoamento do título, isto é, quando se encontra líquido, certo e exigível. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido, através do Tema 877, que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, essa regra deve ser harmonizada com o princípio de que o prazo somente começa a fluir quando o título judicial se torna certo, líquido e exigível. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 30.04.2001 (fl. 71 – ID 22840430) e a condenação se refere ao pagamento das diferenças dos vencimentos dos servidores municipais sindicalizados para o salário mínimo nacional, referente ao período de setembro de 19994 a setembro de 1999, que dependem da análise da vida funcional de cada substituído, impondo a necessidade da verificação dos históricos financeiros e de cálculo individualizado, com reflexos sobre inúmeras vantagens. A jurisprudência do STJ tem pacificado o entendimento de que a liquidação de sentença, quando necessária para a definição do quantum debeatur, constitui fase de conhecimento, e a fluência do prazo prescricional da execução deve ser obstada até que o título se revista de liquidez. A própria dificuldade enfrentada na fase probatória da execução coletiva (requisição de fichas financeiras, remessa dos autos à Contadoria Judicial, apresentação de embargos à execução) demonstra que não se trata de meros cálculos aritméticos passíveis de serem prontamente apresentados pelos credores, mas, sim, de um título notoriamente ilíquido e complexo. O entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, é claro no sentido de que "o prazo prescricional da pretensão executória tem início após a liquidação da sentença exequenda", reforçando que a liquidação é fase de cognição e não permite a configuração da inércia do credor enquanto não for concluída. Conforme a narrativa processual trazida aos autos e debatida no bojo da sentença e da apelação, o sindicato (legitimado extraordinário) requereu a execução do julgado em 22.10.2004 (fls. 77/80 – ID 22840430), antes de expirado o prazo da prescrição quinquenal. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, de forma que não há que se falar em inércia dos credores individuais durante a tramitação daquela execução, até que houvesse determinação para o desmembramento. Sobre a interrupção da prescrição pela execução coletiva, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: a propositura da execução coletiva, ainda que posteriormente venha a ser extinta, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". A sentença homologatória dos cálculos de execução (fls. 182/184 – ID 22841361) foi proferida em 26.03.2015 e, com isso, a execução seguiu seus atos ulteriores, até que o Juízo a quo prolatou a decisão de ID 44594477 (autos de origem), determinando a individualização das execuções em ações autônomas, em 16.06.2021. Então, tem-se a seguinte questão de fato: a interrupção da prescrição ocorreu em 22.10.2004 (fls. 77/80 – ID 22840430), com o requerimento de execução coletiva do julgado formulado pelo sindicato, antes de expirado o prazo da prescrição quinquenal. Posteriormente, a decisão de ID 44594477, determinou a execução individual dos créditos em ação autônoma para cada um dos substituídos, com o consequente arquivamento da ação coletiva. A exequente Francisca das Chagas Araújo ajuizou o presente cumprimento individual de sentença em 28.04.2025, após exaurido o prazo prescricional de dois anos e seis meses (reduzido pela metade, art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932), a contar de 28.06.2021, data em que o sindicato foi intimado da decisão que determinou a execução individual dos créditos. Contudo, a Súmula 383 do STF determina que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A citação válida interrompe a prescrição (art. 240, § 1º, do CPC de 2015), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42), sem olvidar-se do disposto na Súmula 383 do STF, que dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 6. Hipótese em que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50127880520214047201 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. REINÍCIO PELO PERÍODO REMANESCENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. De acordo com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, observável a norma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, com o temperamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 383. Enquanto a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará ela a correr pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e meio, a Súmula estabelece que, mesmo que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, o prazo prescricional não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos. 2. Na espécie, merece reparo a sentença apelada, pois, considerando que antes da interrupção transcorreram apenas 4 (quatro) meses do prazo prescricional total, na continuidade da sua contagem após o trânsito em julgado da sentença proferida na última demanda judicial correlata, não podem ser considerados apenas os 2 (dois) anos e meio, mas sim, todo o prazo remanescente disponível a parte, o qual supera 4 (quatro) anos e foi devidamente observado para o início da fase executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO 50091930820198090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO E CÔMPUTO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No caso, o recorrente alega que o acórdão impugnado é omisso porquanto não se pronunciou sobre a questão atinente à contagem da prescrição pela metade, após sua interrupção, nos moldes do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. 3. Segundo o STJ, "em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas". ( AgInt no AREsp n. 587.745/RS, DJe de 2/4/2019.) 4. Com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, a parte interessada possui o prazo de dois anos e seis meses para ingressar com a ação de cobrança relativa às parcelas vencidas anteriormente à impetração do writ, resguardado à parte o mínimo de cinco anos, conforme prescreve o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. In casu, considerando o trânsito em julgado da ação mandamental em 09/02/1999, a sra. Maria Rita tinha até 09/08/2001 para cobrar o crédito em questão. No entanto, a presente demanda somente foi proposta em 13/05/2002, de sorte que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública. 6. Em relação à sra. Iêda Maria, todavia, destaca-se que sua pretensão não se encontra prescrita, porquanto, considerando a concessão de sua pensão por morte na data de 09/09/1996, é certo que, ao impetrar o mandado de segurança em 21/05/1998, o prazo prescricional foi interrompido durante a primeira metade do quinquídio legal. Por essa razão, ao reiniciar a contagem da prescrição em 09/02/1999 e considerando o ajuizamento da presente demanda em 13/05/2002, não se constata o cômputo dos cinco anos da prescrição em favor da Fazenda Pública, nos moldes da supracitada Súmula nº 383 do STF. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar a ação extinta, com resolução de mérito, face a incidência da prescrição em relação a uma das demandantes, nos temos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento e, em consequência, julgar extinta a ação para uma das autoras, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE - EMBDECCV: 06036133720008060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). Deste modo, a exequente teria o prazo de cinco anos para requerer a execução do julgado, a partir de 28.06.2021, o que implica o afastamento da prescrição alegada. Portanto, não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO No mérito do recurso, o apelante suscita excesso de execução, argumentando o desrespeito ao regime de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública (EC nº 113/2021), inclusão indevida de honorários contratuais nos cálculos de execução e erro na aplicação dos encargos financeiros. Todavia, o recorrente não apresentou planilha com o demonstrativo dos cálculos do valor que entende devido, deixando de cumprir o ônus imposto no § 2º, do art. 535, do CPC, que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 525, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Cavalcanti de Arruda contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Despejo movida por Mauro da Silva Miranda Filho. O agravante alegou excesso de execução, argumentando que o valor devido seria apenas até a desocupação do imóvel em dezembro de 2018, estimando a dívida em R$ 330.331,58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na rejeição da impugnação por alegação genérica de excesso de execução; (ii) determinar se a ausência de planilha de cálculo do valor devido impede a apreciação da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculos que demonstre o valor que o executado entende ser correto, conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC. 4. A ausência da planilha de cálculo, na impugnação, impede a análise da alegação de excesso de execução, o que justifica a rejeição da impugnação. 5. A jurisprudência reforça que impugnações genéricas, sem comprovação objetiva do excesso de execução, não devem ser acolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculos com o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2. A impugnação genérica sem comprovação do excesso de execução não pode ser acolhida. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821501-80.2023.8.15.0000, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 18.12.2024). A alegação de excesso de execução deduzida pela Fazenda Pública não foi devidamente instruída com a indicação do valor que entende correto, em afronta ao ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC, o que impede o acolhimento da impugnação nos limites em que formulada. Assim, é de se manter a sentença recorrida em relação à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. Entretanto, de ofício, reconheço o excesso de execução em relação à pretensão de execução dos honorários advocatícios contratuais, pois, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível ao julgador reconhecê-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por não estar sujeita à preclusão. O reconhecimento, de ofício, do excesso de execução é medida salutar, visando a correção de cálculos que se verificou estarem incorretos, uma vez que se mostram incompatíveis com os termos do título exequendo, em respeito à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, é indevida a inclusão do montante de R$ 11.478,56 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao contrato de honorários anexado no ID 38835501, pois a sentença não determinou o pagamento da referida verba pelo executado. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza obrigacional privada e vinculam apenas as partes contratantes, não podendo ser exigidos da Fazenda Pública na ausência de previsão expressa no título judicial exequendo. A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para 15 (quinze) dias da intimação do executado para o pagamento de condenação em quantia certa, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e alegar, entre outras hipóteses, excesso de execução. 2. Admite-se, de ofício, o reconhecimento do excesso de execução e a correção de cálculos que se verificou estarem incorretos, uma vez que se mostram incompatíveis com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, em respeito à coisa julgada e ao princípio que vedam o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo para reconhecer o excesso de execução. (TJ-DF 07127011620198070001 DF 0712701-16.2019.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INSERIDOS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. 1- Decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, para excluir os honorários advocatícios convencionais. 2- Insurgência do exequente. 3- Descabimento. 4- É indevida a inclusão de honorários contratuais na execução de título extrajudicial para o pagamento das despesas condominiais. 5- Cabe somente ao juiz fixar a verba sucumbencial em razão do ajuizamento da execução. 6- Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil. 7- Verba pactuada entre o Condomínio e o escritório de advocacia que não está incluída no título executivo, ainda que prevista em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia. 8- Precedentes. 9- Não merece acolhimento o pedido do agravado de fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento quando interposto contra decisão que não os fixou. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 20987722720248260000 Guarujá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 19/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024). Deste modo, vislumbra-se que os cálculos de liquidação precisam ser retificados, para o fim de excluir o valor referente aos honorários contratuais. Assim, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, de ofício, reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de excluir dos cálculos de execução o montante de R$ 11.478,56 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos honorários contratuais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR