Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003783-58.2021.8.05.0063.
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314- A
APELADO: Maria Beatriz Rosas da Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz - OABPB 12.326- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de prova da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. 4. O banco, titular do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação, não comprovou a regularidade do contrato, recusando-se a custear a perícia grafotécnica determinada judicialmente, o que configurou desinteresse na produção da prova essencial à sua tese. 5. A ausência de comprovação da efetiva contratação e do recebimento de valores pela autora evidencia falha na prestação do serviço e permite o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes decorrentes de fortuito interno como risco do empreendimento. 7. A restituição dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem consentimento violam a dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), em virtude da natureza alimentar da verba atingida. 9. O valor de R$8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da parte autora e a função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A recusa injustificada da parte ré em custear prova pericial determinada para apurar a autenticidade do contrato implica preclusão do direito de comprovar a validade da avença. 3. Configura-se o dever de indenizar por danos morais o desconto indevido em benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação e da falha do serviço bancário. 4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, §1º, II; 429, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Recurso Inominado nº 0003783-58.2021.8.05.0063, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 25.04.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800079-25.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.11.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803195-89.2020.8.15.0381, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803999-35.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria Beatriz Rosas da Silva. Na peça inicial, a autora afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Ressaltou que nunca recebeu qualquer valor referente a tal pactuação e que desconhece a origem da dívida. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu. Intimada para o recolhimento dos honorários do perito, a instituição financeira informou que não possuía interesse no pagamento da referida verba. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a invalidade do contrato e condenando o banco à restituição dobrada dos valores descontados, além do pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (ID 39493891). Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 39493892) alegando a validade do negócio jurídico fundado no princípio do pacta sunt servanda. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que agiu no exercício regular de um direito. Questionou a condenação em repetição de indébito dobrada e requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado para os danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 39493897) refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o Relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao Banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos. A análise do caso deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida lei. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do diploma consumerista. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A controvérsia central gira em torno da autenticidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira. A autora negou veementemente a contratação e a assinatura do documento. Diante da impugnação específica da firma, o ônus da prova quanto à sua autenticidade recai sobre quem apresentou o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu de forma legal, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste processo, o juízo singular agiu corretamente ao determinar a perícia grafotécnica para sanar a dúvida sobre a autenticidade da firma. Todavia, a instituição financeira apelante quedou-se inerte, recusando-se expressamente a efetuar o pagamento dos honorários periciais necessários para a realização da prova técnica. Tal postura configura desinteresse na produção da prova essencial para sustentar sua tese defensiva. A consequência processual da ausência de pagamento dos honorários periciais por quem detém o ônus da prova é a preclusão, impossibilitando a comprovação da regularidade do contrato. Como o banco não provou que a assinatura pertencia à autora, deve prevalecer a declaração de inexistência da relação jurídica. A fraude resta caracterizada pela falha de segurança no processo de contratação, permitindo que descontos fossem realizados em benefício previdenciário sem o consentimento da titular. Um ponto de extrema relevância, que merece ênfase, é o fato de que a autora não recebeu qualquer valor decorrente desse suposto empréstimo. O apelante não colacionou aos autos prova robusta de que o numerário foi efetivamente creditado em conta de titularidade da recorrida e por ela usufruído. A inexistência de prova do proveito econômico pela autora reforça a natureza fraudulenta da operação. Dessa forma, emerge a conclusão de que o instrumento colacionado aos autos foi emitido mediante fraude, presumindo-se, daí, que a instituição financeira tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias prévias, quando da análise e transação com seus clientes. Nesse sentido é a jurisprudência, à luz dos recentes arestos que ora extraio, exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000229-69.2023.8.05.0088; 0003364-51.2023.8.05.0230. A matéria narrada na exordial trata de empréstimo consignado que a parte Autora nega contratação, buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. A sentença foi proferida julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da decisão. Com efeito, o exame dos autos autoriza o acolhimento da pretensão. Inicialmente, se verifica que a parte autora é analfabeta e que alega nunca ter contratado empréstimo junto ao banco acionado. A acionada, por sua vez, acosta com a defesa, o referido contrato com a impressão digital da parte autora e a assinatura de 2 testemunhas. Desse modo, é patente que a ausência da assinatura a rogo de terceiro não foi observada no caso concreto. Desse modo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos nota-se que apesar de ter a Acionada trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo não se revestiu das devidas formalidades, considerando que o contratante se trata de pessoa analfabeta. Nesse passo, cabia à parte Ré demonstrar que tomou as cautelas necessárias para cumprir com o dever de informação para com o consumidor, obtendo por parte deste consentimento livre e esclarecido. Nessa linha prescreve a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, senão vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. Entretanto, da análise do contrato pactuado se verifica que não consta a assinatura a rogo de terceiro, razão pela qual resta manifesta a nulidade do contrato impugnado. Nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, pois não possui efetivo conhecimento dos termos da contratação. Assim é que se torna imprescindível a realização das formalidades legais. Assim, diante da inexistência das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC). Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que os mesmos devem ser restituídos de forma simples, acompanhando o entendimento majoritário das Turmas Recursais da Bahia. No mais, os débitos indevidos causaram transtornos que desbordaram os limites do mero aborrecimento, causando sensível ofensa à dignidade da autora, que vem sofrendo, mês a mês, descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Com efeito, patente a responsabilidade da Ré quanto à sua obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados. No que se refere ao valor, sabe-se que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido, assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, tenho que R$ 3.000,00 se mostra como quantia razoável à reparação do dano no caso concreto. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso do acionado para determinar que restituição de valores ocorra de forma simples, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/04/2022 ) Ademais, cumpre ainda pontuar que pelas razões acima elencadas, resta afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição de valores, a qual deve ocorrer de forma simples; e c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir deste preceito. Sem custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, 16 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004815-30.2023.8.05.0063, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, resta imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Pois bem, haja vista que diante da existência de um contrato fraudulento, consoante provas carreadas aos autos, é evidente a ocorrência dos danos passíveis de serem indenizados. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO ATENDIDO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral. Precedente do STJ. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 4. Recurso parcialmente provido. (0800079-25.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência - Relação consumerista - Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço - Empréstimo bancário - Desconhecimento da contratação - Evidência de fraude praticada por terceiro - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Contrato não acostado aos autos pelo banco - Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) - Fato de terceiro - Fortuito interno - Teoria do risco do empreendimento - Ônus da prova das excludentes de responsabilidade a cargo do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, § 3º) - Responsabilidade não elidida pela instituição bancária - Repetição do indébito com a dobra (CDC, art. 42, § único) - Inexistência de erro justificável - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Danos morais - Descontos indevidos em proventos - Verba de caráter alimentar - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Transtornos abusivos - Configuração - Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade - Devolução do valor creditado na conta da parte autora - Reforma da sentença - Provimento parcial. - O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no 'caput' do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. - A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. - TEMA 466 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - SÚMULA 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor/apelante, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá ser abatido do montante da condenação o valor creditado na conta da parte autora, com a sua atualização de acordo com INPC, excluindo-se os juros de mora. (0803195-89.2020.8.15.0381, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2023) Quanto aos danos materiais, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê tal sanção quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. No caso, a ausência de cautela mínima do banco ao permitir descontos sobre verba alimentar sem a devida conferência de assinaturas e sem o repasse do valor à consumidora afasta a hipótese de engano justificável, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Tal conduta gera angústia e insegurança financeira ao consumidor vulnerável, que vê sua renda mensal diminuída por um débito que não contraiu. O prejuízo, neste contexto, é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato da privação indevida de recursos destinados à sobrevivência. Cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do dano. O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. No que tange ao valor indenizatório, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença revela-se adequado. A quantia observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo “juízo a quo”. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR