Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Antonio Marcos da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729)
AGRAVADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, embora reconhecida a ilegalidade de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar e determinada a restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável, bem como se a decisão monocrática merece reforma pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno constitui meio idôneo para submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator, sem prejuízo da possibilidade de manutenção do decisum quando ausentes fundamentos aptos à sua modificação. A parte agravante limita-se a reiterar a tese de que o desconto indevido gera dano moral presumido, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já cumpre função reparatória e pedagógica suficiente no caso concreto. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não se presumindo automaticamente da cobrança indevida. A ausência de prova de negativação do nome, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência afasta o reconhecimento de dano moral autônomo. A condição de hipossuficiência ou idade avançada, embora relevante na análise da relação de consumo, não transmuta automaticamente a falha do serviço em dano moral indenizável. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e em precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Não se caracteriza o caráter protelatório do agravo interno quando interposto no exercício regular do direito de defesa, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança ou desconto indevido em proventos de natureza alimentar não gera, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de abalo relevante à esfera personalíssima do consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pode ser suficiente para a reparação do prejuízo, afastando a indenização por dano moral autônomo no caso concreto. O agravo interno que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; TJPB, AC 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPB, AC 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.
APELANTE: Severino Gonçalves da Silva ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599)
APELADO: ADVOGADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo Desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010209-79.2024.8.26.0451, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 26.03.2025.
APELANTE: Eagle Sociedade De Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)
APELADO: Edmilson Alves De Araújo ADVOGADO: Geová Da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Jussara Da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acórdão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0807861-50.2024.8.15.0331 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO MARCOS DA SILVA, contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (ID 38344478) que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada pelo autor, apenas para redimensionar os honorários advocatícios por equidade, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A Decisão Monocrática recorrida fundamentou-se na ausência de elementos suficientes para a configuração de dano extrapatrimonial, sob o argumento de que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço consistente em descontos indevidos de seguro não contratado, tal fato não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Pontuou-se que a restituição em dobro dos valores descontados, já determinada na sentença, constitui reparação patrimonial suficiente e sanção adequada à instituição financeira, não havendo comprovação de negativação ou exposição vexatória que justificasse a condenação autônoma por danos morais, alinhando-se à jurisprudência dominante desta Corte. Em suas razões recursais (ID 39014946), o agravante alega, em síntese: (i) Que a decisão monocrática merece ser reformada pois a conduta da instituição financeira configura dano moral in re ipsa, decorrente da subtração de verba de natureza alimentar; (ii) Que se trata de pessoa hipervulnerável (idoso, baixa instrução e renda), o que agrava o desvalor da conduta da instituição financeira; (iii) Que o valor descontado, embora possa parecer módico, compromete a subsistência de quem vive com parcos recursos, não podendo ser tratado como mero aborrecimento; (iv) Que a indenização possui caráter pedagógico e punitivo necessário para coibir a prática abusiva do banco. Pugna pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, pelo julgamento colegiado para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 39512448), a parte agravada sustenta: (i) Que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, pois proferida em consonância com a legislação e jurisprudência; (ii) Que o agravo interno limita-se a repetir argumentos já analisados, não trazendo fundamentos novos capazes de alterar a convicção firmada; (iii) Que a restituição dos valores já é suficiente para recompor o patrimônio, inexistindo dano moral indenizável; (iv) Pede o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Do Mérito: Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. O recorrente limita-se a reiterar a tese de que os descontos indevidos geram dano moral presumido, argumento este que já foi exaustivamente enfrentado e afastado na decisão recorrida com base na jurisprudência específica para casos idênticos. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 38344478): "[...] A análise da indenização por danos morais demanda uma ponderação criteriosa. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações. Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende-se que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo. A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização. A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar. A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena. Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL N. 0803485-53.2021.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-79.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJPB, 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025). Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial. [...]" Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência deste E. TJPB. A simples alegação de que a parte é idosa ou hipossuficiente, embora relevante para a análise da vulnerabilidade na relação de consumo, não transmuta automaticamente qualquer falha na prestação do serviço em dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de um plus que ultrapasse o aborrecimento patrimonial já sanado pela repetição do indébito em dobro. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. Por fim, no que concerne ao pleito de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte recorrida sob a alegação de caráter protelatório do recurso, entendo que tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a interposição do agravo interno, embora desprovida de fundamento jurídico suficiente para a reforma do julgado, representa o exercício legítimo do direito de petição e da garantia constitucional da ampla defesa, não restando caracterizada a má-fé processual ou o abuso do direito de recorrer aptos a ensejar a aplicação da referida penalidade. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de ID 38344478, nos termos lançados nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR