Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACIELES PEREIRA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800529-92.2021.8.15.0151 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT manejado por GRACIELES PEREIRA DE SOUSA em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro, em virtude de acidente automobilístico, do qual redundou suposta incapacidade permanente para a vítima. Citação regular com contestação. Seguiu-se impugnação. Decisão de saneamento e de organização do processo designando perícia. Impossibilidade de realização da perícia pelo não comparecimento do(a) autor(a). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES 1. Da alegada carência de ação por ausência de interesse de agir (pagamento administrativo) A ré sustenta, em preliminar, a carência de ação sob o argumento de que houve pagamento administrativo da indenização DPVAT, o que afastaria o interesse processual da autora. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a própria narrativa defensiva reconhece a existência de pagamento administrativo parcial, o que, longe de afastar o interesse de agir, o confirma, pois a pretensão deduzida em juízo visa justamente à complementação da indenização, sob o argumento de pagamento a menor. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de valor na via administrativa não implica quitação plena, nem impede o ajuizamento de ação para revisão ou complementação do seguro DPVAT, inexistindo exigência legal de prévia ou exaustiva via administrativa. Assim, há interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. 2. Da alegada ausência de cobertura securitária / inexistência de invalidez indenizável A seguradora afirma inexistir cobertura securitária suficiente, sustentando que a invalidez seria parcial, já corretamente indenizada, invocando a aplicação da tabela da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. Tal alegação não possui natureza preliminar, pois não diz respeito a pressupostos processuais ou condições da ação (art. 337 do CPC), mas sim à existência, extensão e enquadramento jurídico da invalidez, bem como ao correto cálculo da indenização. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada ao mérito, dependente de prova pericial médica, já determinada nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar, consignando que a questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 3. Da alegada inexistência de nexo causal A ré sustenta que não haveria comprovação suficiente do nexo causal entre o acidente narrado e as lesões alegadas pela autora. Todavia, a discussão acerca do nexo causal entre o evento danoso e a invalidez alegada não constitui preliminar processual, mas elemento essencial da responsabilidade securitária, integrando o mérito da demanda. Além disso, há nos autos documentação inicial apta, em tese, a demonstrar o acidente e o atendimento médico, sendo a controvérsia dependente de instrução probatória, notadamente perícia médica judicial. Assim, rejeito a preliminar, deixando expresso que a análise do nexo causal será realizada no mérito. 4. Da alegação de quitação plena do seguro DPVAT A seguradora afirma que o pagamento efetuado administrativamente teria caráter de quitação plena, inexistindo saldo a ser discutido judicialmente. Tal tese não se sustenta. A quitação administrativa no âmbito do seguro DPVAT não impede a rediscussão judicial do valor, sobretudo quando a parte autora sustenta pagamento em desconformidade com a legislação vigente. O ordenamento jurídico não confere caráter absoluto à quitação administrativa, sobretudo em contratos de natureza legal e social como o DPVAT. Trata-se, ademais, de argumento que se confunde com o mérito, pois depende da correta apuração do grau de invalidez e do valor legalmente devido. Dessa forma, rejeito a preliminar, ficando a análise do alegado excesso ou inexistência de saldo reservada ao mérito. 5. Da alegação genérica de improcedência liminar / ausência de pressupostos Eventuais alegações genéricas de improcedência ou de inexistência de pressupostos legais, desacompanhadas de fundamentação específica capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), não se qualificam como preliminares autônomas. Ausente demonstração concreta de vício processual insanável, rejeito tais alegações, prosseguindo-se regularmente para o julgamento do mérito. Consigno expressamente que as alegações relativas à extensão da invalidez, cobertura securitária, nexo causal e valor indenizatório se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento meritório. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Desse modo, para que o pagamento da indenização do DPVAT seja deferido, necessário não apenas a comprovação da morte ou invalidez permanente do acidente com veículo automotor e da qualidade de beneficiário, mas, também, a demonstração da ocorrência do referido acidente e do nexo entre este e a invalidez, os quais, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, considerados requisitos indispensáveis para o ressarcimento pleiteado. Saliente-se inicialmente que a parte autora juntou cópia de certidão de ocorrência, em que comprovou o envolvimento em acidente automobilístico, não havendo contraprova ao fato narrado pelo autor. É sabido que o Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade, sendo dotado de fé pública. Entretanto, é possível que as partes produzam provas em contrário. Contudo, no presente caso, verifico que a parte requerida não apresentou qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do NCPC). Nesse sentido, tem-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PREFERENCIAL - PARADA OBRIGATÓRIA - NEGLIGÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECEBIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEDUÇÃO INDEVIDA - LIDE SECUNDÁRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Configura ilícito indenizável a conduta do motorista que, ao ingressar na via preferencial, não observa o sinal de parada obrigatória. 2. O boletim de ocorrência policial goza de presunção relativa de veracidade, a qual não cede diante da ausência de provas firmes em contrário. 3. Os danos morais, por sua natureza, estão incluídos na cobertura dos danos corporais ou pessoais, não podendo a seguradora eximir-se da responsabilidade pelo seu reembolso. 4. Não havendo prova de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não cabe falar em dedução de valor da indenização judicialmente fixada. 5. Configurada a resistência do denunciado à pretensão do denunciante, o vencido na lide secundária responde pelos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.07.083780-8/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 07/03/2013)” (sem grifos) Logo, permanece a presunção relativa de veracidade da certidão lavrada pela autoridade policial, não havendo dúvidas quanto a ocorrência do sinistro alegado pelo autor. Por outro lado, temos que o reconhecimento ao seguro obrigatório depende da comprovação da invalidez permanente pelo autor. Imprescindível a mensuração do grau da debilidade do requerente para fins de fixação do seguro DPVAT. No caso dos autos, as provas angariadas pelo autor não substanciam sua pretensão, eis que os elementos probatórios insertos se revelam insuficientes para a comprovação do que se pretende. Saliente-se que, embora designada perícia médica, a parte autora não compareceu ao exame e sequer justificou previamente a sua ausência. E sendo assim, enveredo pela afirmativa de que ”as normas legais concernente à distribuição do ônus de prova são ‘regras de julgamento’, cuja finalidade é dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu a prova, ou esta se revelou insuficiente para formar-lhe convencimento. Destinam-se, enfim, a permitir ao Juiz sair de um impasse, já que não lhe é dado abster-se de compor o conflito de interesses” (TJPB, AP Cível n. 2004.010970-3, Rel. Des. Jorge Ribeiro da Nóbrega, Pub no DJ de 05/04/2005). Nas lições de VICENTE GRECO FILHO, "o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 2ºvol., São Paulo: Saraiva2003, p.191). Assim, “é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito(...) não pode ser de outra forma, desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o fato que provém o efeito jurídico invocando ou – ainda nas palavras do jurista – fato constitutivo é o que dá vida ao direito – apud J. Frederico Marques, Instituições, Ed. 72, Vol. III, p. 297” ( In. 2ª Cam. Do 1º TACivSP, 26.02.86, Rel. Juiz Sena Rebouças, Apel. 351.729). Conclui-se que, no processo atual, não há prova suficiente à comprovação do arguido na preambular. Para o julgador resta a ausência de elementos mínimos para apreciação da matéria. Não devendo consistir a tarefa do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às partes a discussão e demonstração do alegado, sendo,
no caso vertente, ônus da demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, como dispõe a Lei Adjetiva Civil, em seu art. 373, I. Não o fazendo, impõe que suporte os efeitos de sua desídia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, ficando dispensada momentaneamente do pagamento, em razão da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) para parte promovida, a ser apurado em posterior liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro os pedidos de intimações específicas. Anotações necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema. Conceição, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito