Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geralda Maria de Almeida Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato que justificasse as cobranças questionadas, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A autora recorre buscando a reforma parcial da sentença, a fim de incluir indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores decorrente de contrato inexistente gera, por si só, dano moral indenizável em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou exposição pública do consumidor, não enseja reparação por dano moral, por configurar mero dissabor cotidiano. 5. A caracterização do dano moral exige ofensa efetiva a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade ou dignidade), não bastando o simples aborrecimento ou inconveniente decorrente de falha contratual ou necessidade de buscar tutela judicial. 6. A ausência de negativação ou publicidade do débito indevido afasta a possibilidade de dano à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. 7. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP; AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP; AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL) e deste Tribunal de Justiça (TJ/PB, APELAÇÕES CÍVEIS n. 0801879-61.2023.8.15.0211; 0801013-16.2023.8.15.0191; 0800919-98.2023.8.15.0181) consolidam a compreensão de que a simples cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral indenizável. 8. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores, mas indeferiu a indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou exposição pública do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A reparação por dano moral exige ofensa efetiva a direito da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 11, 389 e 406, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2023; TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804695-26.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Geralda Maria de Almeida Silva (ID 39398975), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.” (sic) (destaques originais) (ID 39398974). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (ID 39398975). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 39398759). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 39398980). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário da apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas. Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral foi devolvido a este Tribunal. Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil do demandado de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação. Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para R$ 800,00 (oitocentos reais). 3. Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, em relação à demandante, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR