Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Ivone Custodio da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729)
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acórdão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0805103-70.2024.8.15.0211 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ivone Custodio da Silva visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em face do Banco Bradesco S.A. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial grafotécnica, alegando desconhecer a contratação do serviço que gerou os descontos denominados "Encargos Limite de Cred". Defende a inexistência de prova da contratação do cheque especial e pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, alegando exercício regular de direito e vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e validade do julgamento antecipado; e (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), comprovada por extratos bancários, configura ato ilícito passível de repetição de indébito e reparação moral, independentemente da apresentação de contrato assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando os elementos documentais dos autos (extratos bancários) são suficientes para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou robustos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática. A disponibilização e a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pela correntista, evidenciada pelos saldos negativos recorrentes nos extratos, legitimam a cobrança dos encargos financeiros pertinentes, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. A ausência de instrumento contratual físico não invalida a cobrança quando a utilização do serviço é demonstrada pela movimentação financeira da própria autora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tese jurídica não debatida na instrução processual ou o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em erro in procedendo. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial, comprovada por extratos bancários que demonstram saldo negativo, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, dispensando a apresentação de contrato específico para legitimar a cobrança quando o uso do serviço é inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 371, 1.021. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, 0803812-06.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IVONE CUSTODIO DA SILVA (ID 39498553) requerendo a reforma da decisão monocrática constante no ID 38807663, que negou provimento à apelação cível interposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, a parte agravante requer, em suma, o exercício do juízo de retratação e, caso não ocorra, a reforma da decisão monocrática proferida. Sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, argumentando que impugnou a autenticidade do termo de adesão apresentado pelo banco e que o indeferimento da perícia grafotécnica foi indevido. No mérito, alega que a instituição financeira não comprovou a contratação do produto "cheque especial" que originou as cobranças de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", afirmando que a mera utilização não supre a necessidade de contrato expresso, pugnando pela declaração de ilegalidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 39584312), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que o recurso não apresenta fatos novos capazes de infirmar o decisum, reiterando que os valores questionados decorrem da utilização do limite de cheque especial pela própria autora, conforme demonstrado nos extratos, o que configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Do Mérito: Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno – notadamente a insistência na necessidade de perícia e na suposta ausência de contratação – não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. A decisão recorrida analisou detidamente a questão do cerceamento de defesa e a legitimidade das cobranças baseada na prova documental (extratos) que atestam a utilização do crédito. Em assim sendo, para evitar tautologia e ratificar os fundamentos já expostos, transcrevo a decisão monocrática agravada, pois deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 38807663): "[...] I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A apelante alega que o banco não comprovou a realização do negócio jurídico que justificasse as cobranças realizadas em seu benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) identificar se a sentença não foi fundamentada ou que incorreu em erro in procedendo por cerceamento de defesa; (ii) saber se ocorreu a prescrição decenal ou quinquenal; (iii) analisar a legalidade dos descontos denominados 'Encargos Limite de Cred'; (iv) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) avaliar a ocorrência de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). A tese jurídica não debatida na instrução processual, ou o indeferimento de prova considerada desnecessária, não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em erro in procedendo. Os descontos denominados 'Encargos Limite de Cred' referem-se aos juros pela utilização do cheque especial, conforme demonstrado nos extratos bancários apresentados. A análise dos extratos bancários evidencia que a apelante utilizou o limite de crédito disponibilizado pelo banco, apresentando saldos negativos recorrentes. A cobrança dos encargos decorrentes da utilização do cheque especial constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito. Não há necessidade de apresentação do contrato específico para legitimar a cobrança, uma vez que os extratos bancários comprovam a utilização do serviço pela correntista. [...] DECISÃO Tenho que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, razão pela qual passo à análise da questão obstativa e, em seguida, ao mérito. Preliminarmente Da nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação por cerceamento de defesa, visto que o decisum não tratou de objeto diverso do pretendido, tendo apreciado todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). O fato de a magistrada ter indeferido a produção de prova pericial, por considerá-la irrelevante ao deslinde da causa, não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em erro in procedendo. Na hipótese, o juízo a quo entendeu que “os extratos bancários anexados pela própria autora são suficiente para se aferir a utilização de limite de crédito, sendo irrelevante, no entender desta magistrada, a existência ou não de contrato autorizativo, bem como, a análise quanto à sua autenticidade” (ID 38519533). Tal conduta está amparada pelo poder-dever do juiz de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Do mérito A promovente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da cobrança de “Encargos Limite de Cred”, aduzindo que jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, motivo pelo qual requereu a declaração da abusividade, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento da competente indenização. O banco apelado alegou que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros em virtude da autora ter ultrapassado o seu limite de crédito, utilizando o cheque especial. Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto nominado 'Encargos Limite de Cred' (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço. Da análise dos extratos colacionados junto à exordial e defesa (IDs 38519409 a 38519414 e 38519521), observa-se que os descontos apontados são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pela parte autora, vez que esta não possuía fundos para cobrir o saldo devedor. O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante mostra o saldo devedor e a utilização de limite de crédito. As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, verifica-se que a conta bancária de titularidade da parte autora é utilizada para finalidades diversas, além de saques e recebimento de benefício previdenciário, incluindo a contratação de empréstimos pessoais. No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, como a apelante não comprovou a disponibilização de saldo em conta, observa-se que a cobrança constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Registre-se, ainda, que, optando a correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer face a tal montante, estará ela, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, conforme as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente. De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior. Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que a consumidora, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão. Destarte, utilizando a autora do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “(...) Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) (...)” (TJPB, 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) (0803812-06.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023) Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta bancária da promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a mesma não possuía fundos em sua conta, originando os encargos sobre a dívida. Por fim, não tendo a recorrente diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças. Lado outro, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório, demonstrar a efetiva utilização do serviço de cheque especial e os saldos negativos na conta da autora, o que restou comprovado, mediante a juntada dos extratos bancários junto à exordial pela autora, não sendo imprescindível a apresentação de contrato para a procedência da demanda, pelo que inaplicável a Lei n.º 12.027/2021. Em derradeiro, entendo que a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em reparação por danos materiais ou morais. [...]" Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E. TJPB. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante e considerando que a utilização do serviço bancário restou comprovada pelos extratos, tornando irrelevante a perícia grafotécnica no contrato, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante 'enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator' (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de ID 38807663, nos termos lançados nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR