Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808913-72.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Indústria, Cerâmica, Comércio e Construções Ltda. (RICCOL) em face de HR Campina Comércio de Confecções Ltda. - ME, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de locação e termo de confissão de dívida. O valor atualizado da causa, conforme a exordial, monta em R$ 587.024,41. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da empresa executada restou infrutífera, com a informação de "desconhecido" pelos Correios. Ato contínuo, a parte exequente informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária em 06/07/2021, conforme certidão da Receita Federal. Diante desse cenário, as exequentes pleitearam a sucessão processual para inclusão do sócio responsável, Sr. Alberto Cesar Lins de Medeiros, no polo passivo da demanda. Foram realizados pedidos de arresto online via sistema SISBAJUD nas contas do sócio, sob o fundamento de que a extinção irregular da empresa autorizaria a responsabilização direta dos sócios. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da Sucessão Processual e Responsabilidade dos Sócios A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, o que impõe a observância do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Entretanto, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios após a extinção não é ilimitada de plano. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os ex-sócios respondem apenas até o limite do patrimônio que lhes foi vertido por ocasião da partilha dos ativos remanescentes da liquidação. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. (...) 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15." (STJ, REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 15/09/2023). Do Pedido de Arresto Online O pleito de arresto executivo imediato das contas bancárias do sócio, SISBAJUD, não merece acolhimento neste estágio processual. Conforme fundamentado acima, a responsabilidade do sucessor é limitada. O arresto de bens pessoais do sócio sem a prévia comprovação de que houve partilha de bens capaz de satisfazer o débito, ou sem a demonstração dos requisitos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configuraria medida temerária e desproporcional. Assim, este juízo já indeferiu o pedido de arresto online formulado nos IDs. 94036210 e 94036211, conforme decisão ID 104050718. Portanto, defiro a inclusão incidental do sócio Alberto Cesar Lins de Medeiros, no polo passivo, observando-se que sua responsabilidade está adstrita às forças dos ativos partilhados na liquidação da empresa. Da Citação e Providências Finais Compulsando a Certidão de ID. 115730171, verifico que houve tentativa de citação do Sr. Alberto Cesar Lins de Medeiros através de funcionária da empresa Herrero, Cinthia de Almeida. No entanto, considerando que a citação é ato formal indispensável e o prazo para manifestação assinalado no mandado foi de 5 dias, determino: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de diligência do Oficial de Justiça (ID. 115730171) e informar se ratifica o endereço para novas diligências ou se requer a citação por outro meio, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento da sucessão processual. Caso indicado novo endereço para citação, cite-se o sócio para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a inclusão processual, nos termos do art. 690 do CPC. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito