Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA NELMA FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0807982-43.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, nos termos do art. 523 do CPC, devendo ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 do CPC. Assim, independentemente de novas conclusões, adotem-se as seguintes providências: 1. Altere-se a classe processual, acaso pendente. 2. Uma vez verificado o requerimento de cumprimento de sentença em conformidade com o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, por meio do sistema processual, ou pessoalmente, na ausência de patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Fica o executado ciente de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação. 4. Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à atualização do débito. Após, proceder-se-á a inclusão de minuta de bloqueio via SISBAJUD, para constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 835 do CPC, retornando, em seguida, os autos conclusos para deliberação quanto à transferência dos valores eventualmente bloqueados e ulterior extinção da execução. 5. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. 6. INTIME-SE, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas finais. 7. Em caso de inadimplemento das custas, proceda-se à inscrição do débito no SERASA, observadas as normas aplicáveis. 8. Sobrevindo o pagamento das custas, providencie-se, de imediato, a baixa da restrição. 9. Havendo obrigação de fazer, INTIME-SE o executado para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 10. Em caso de pagamento voluntário e decorrido o prazo de impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. 11. Autorizo o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual, sua incidência e legalidade. 12. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal. 13. Nada sendo requerido ou satisfeito integralmente o débito, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. A presente decisão possui valor de intimação. Cumpra-se. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO - Juíza de Direito