Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luciano Moura Machado ADVOGADA: Emanuelle Guedes Brito - OAB PB17051-A
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua Procuradoria EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) EM ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0809287-61.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária comum em acidentário. O Recorrente alega ter sofrido acidente de trabalho em julho de 2024, quando, no exercício da função de marítimo/cozinheiro, teria entrado em câmara frigorífica sem equipamentos de proteção, resultando em geladura e lesão que evoluiu para amputação parcial do membro superior esquerdo. O juízo de origem entendeu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho por falta de provas documentais do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional; ii) há nexo de causalidade entre a lesão que ensejou a amputação e a atividade laboral; iii) o preenchimento dos requisitos legais autoriza a conversão do benefício para a modalidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária exige a demonstração inequívoca do nexo entre a lesão e o exercício do trabalho, conforme inteligência dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente em decorrência da amputação, mas ressalvou expressamente a inexistência de prova documental ou dados técnicos objetivos que confirmem a ocorrência do alegado acidente no ambiente laboral, baseando-se a narrativa do infortúnio exclusivamente no relato do Recorrente. 5. À míngua de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), testemunhas ou registros hospitalares contemporâneos que descrevam o evento como ocorrido em serviço, não se desincumbiu o Recorrente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A natureza multifatorial da diabetes mellitus e suas complicações, também diagnosticadas no Recorrente, reforça a necessidade de prova robusta do evento traumático ocupacional para a pretendida conversão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão ou conversão de benefício previdenciário para a modalidade acidentária depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a dinâmica do acidente de trabalho impede o reconhecimento do liame ocupacional, devendo ser mantida a modalidade previdenciária comum." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 59; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 156); TJPB, Apelação nº 0829047-03.2023.8.15.2001; TJBA, Apelação nº 8005924-86.2023.8.05.0080; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1423428-16.2023.8.12.0000; TJRS, Apelação nº 5008983-35.2023.8.21.0001. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luciano Moura Machado, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que nos autos da Ação de Conversão de Auxílio por InacapacidadeTemporária em Auxílio-Doença Acidentário, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido. Sobreveio a sentença (ID 39242111), na qual a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial. Fundamentou a decisão no fato de que, embora a incapacidade seja incontroversa e permanente, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Destacou que o próprio perito judicial afirmou a inexistência de provas documentais do acidente típico alegado. Entendeu o juízo de origem que a narrativa do autor, isolada de outros elementos de convicção como a CAT ou testemunhas, não é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho, especialmente diante da natureza das demais enfermidades do autor (diabetes) que podem agravar lesões periféricas. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignado, Luciano Moura Machado interpôs recurso de apelação (ID 39242113). Em suas razões, sustenta que o equívoco da sentença reside em ignorar que a perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente decorrente de traumatismo e amputação sofrida em 2024. Argumenta que o relato da dinâmica do acidente, ocorrido dentro de câmara frigorífica por falta de EPI, é coerente e que a ausência de emissão da CAT pela empresa não pode prejudicar o trabalhador hipossuficiente. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro misero e cita precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento do nexo causal mesmo na ausência de CAT, quando a prova técnica e documental sugere o liame. Pugna pela reforma da sentença para que o benefício seja convertido em acidentário desde a sua concessão original, com o pagamento das diferenças devidas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. O cerne da controvérsia reside na análise da existência de elementos probatórios capazes de vincular a amputação do membro superior esquerdo do Apelante a um acidente de trabalho típico, supostamente ocorrido em julho de 2024 nas dependências de seu empregador. Iniciando a análise pelo substrato normativo, o auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário), disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, exige para sua concessão a coexistência de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias e o nexo de causalidade entre a incapacidade e um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Diferencia-se da modalidade previdenciária comum (espécie 31) justamente pela origem da incapacidade. Enquanto o benefício comum decorre de doença ou acidente de qualquer natureza não relacionado ao trabalho, o acidentário (espécie 91) pressupõe o infortúnio laboral, conferindo ao segurado direitos adicionais, como a estabilidade provisória no emprego por doze meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios, e a manutenção dos depósitos de FGTS pelo empregador. No caso sub examine, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral são pontos incontroversos. O dossiê previdenciário e o laudo pericial judicial confirmam que o Apelante encontra-se em gozo de benefício e que possui uma limitação funcional significativa e permanente devido à perda anatômica de parte do membro superior esquerdo. A divergência reside exclusivamente no nexo causal. O autor sustenta que a amputação foi o desfecho de um processo infeccioso e síndrome compartimental iniciados após um trauma térmico (geladura) e mecânico dentro de uma câmara fria no navio onde trabalhava. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela uma lacuna intransponível no que tange à comprovação dessa dinâmica factual. O laudo médico pericial (ID 39242094) é esclarecedor ao responder aos quesitos do juízo. Ao ser questionado se a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho, o perito respondeu "Sim, ocorrido em 2024; no local ambiente de trabalho", mas imediatamente acrescentou uma ressalva técnica crucial: "Periciado alega ocorrência de acidente no ambiente de trabalho. Contudo, não há prova documental ou dados técnicos objetivos para confirmar tal alegação". Mais adiante, no campo das considerações especiais, o expert reforçou: "Não há prova documental de ocorrência do alegado acidente no ambiente de trabalho". Ressalte-se que o perito, ao mencionar o "Sim", estava reproduzindo a anamnese, ou seja, o histórico narrado pelo próprio paciente, mas ao cumprir seu mister técnico, foi enfático ao declarar que não encontrou nos autos elementos objetivos que pudessem lastrear tal conclusão do ponto de vista científico e processual. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um indício relevante, embora, como bem ponderado pelo Apelante, não seja, por si só, impeditiva do reconhecimento do direito, caso existam outros meios de prova. No entanto, o Apelante não trouxe aos autos qualquer outro elemento que corroborasse sua tese. Não há oitiva de testemunhas que estivessem no navio no momento da suposta ordem superior para entrar na câmara fria sem EPI; não há registros no diário de bordo ou qualquer comunicação interna da empresa; não há boletim de ocorrência ou sequer um registro de atendimento médico de urgência no dia do suposto fato que mencione o trauma térmico em serviço. O sumário de alta hospitalar (ID 39242011) menciona "afecções da pele e do tecido subcutâneo" e "queimadura em MSE" (membro superior esquerdo), mas em momento algum vincula tal queimadura ao ambiente de trabalho. É sabido que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações múltiplas e polineuropatia diabética. Tais patologias, por sua natureza, tornam o indivíduo extremamente suscetível a infecções graves e processos necróticos a partir de pequenas lesões, o que exige um rigor ainda maior na comprovação do evento externo traumático laboral. Sem a prova do acidente típico, a lesão acaba sendo tratada dentro do quadro clínico degenerativo e progressivo da doença de base do segurado, o que atrai a concessão do benefício na modalidade comum, como corretamente procedeu o INSS. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho, pertencia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. O princípio in dubio pro misero, frequentemente invocado em causas previdenciárias, não possui o condão de suprir a total ausência de prova sobre o nexo causal ou sobre a própria existência do acidente. Sua aplicação ocorre quando há dúvida razoável diante de provas contraditórias ou insuficientes, mas que apontem para a verossimilhança das alegações. No presente caso, o que se tem é a mera alegação da parte desacompanhada de qualquer suporte fático mínimo, o que impede o julgador de presumir o infortúnio laboral em prejuízo da autarquia previdenciária e, indiretamente, de todo o sistema de custeio da seguridade social. A improcedência, portanto, era a medida que se impunha. Para reforçar o entendimento de que a prova do nexo causal é imprescindível e de que sua ausência conduz à improcedência da demanda acidentária, transcrevo os fundamentos adotados pela Magistrada de piso, os quais encontram amparo em remansosa jurisprudência, inclusive colacionada na própria sentença recorrida: "EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. ORIGEM DOS MALES DE NATUREZA MULTIFATORIAL, SEM REGISTRO DE CONCAUSA PROVOCADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMA 156/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tema Repetitivo 156: 'Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença'. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). No caso, o perito concluiu que a origem das limitações da recorrente não é acidentária, mas 'Multicausal (fatores hereditários, genéticos, relacionados à faixa etária, alimentação, hábitos de vida, entre outros), bem como história natural da(s) enfermidade(s) e/ou falha terapêutica'. Acrescente-se, ademais, que não há registro da existência de concausas laborais que tenham contribuído para a formação da hérnia discal e dos demais problemas constantes na coluna vertebral da autora, afastando-se, assim, o nexo de causalidade." (TJPB - 0829047-03.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 28/11/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Está acertada a sentença cuja fundamentação adota o entendimento manifestado em perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, sendo indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. Ausentes os requisitos previstos nos artigos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991 para a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005924-86.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante RONALDO OLIVEIRA BRITO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJBA - Apelação 80059248620238050080, Relator. ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento 05/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação 02/04/2024)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM DECLARAÇÃO DE NEXO ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – CAUSA DE PEDIR BASEADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não constatada o nexo causal entre a incapacidade alegada com o acidente de trabalho, o caso é de improcedência dos pedidos iniciais e não de declínio da competência, eis que o fundamento inicial é justamente o acidente de trabalho, cuja competência é da justiça comum. (TJMS - Agravo de Instrumento 1423428-16.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento 18/03/2024, Cível, Data de Publicação 19/03/2024)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS. Contexto probatório que afasta o nexo causal entre a sequela noticiada e a atividade laboral. Mantida a improcedência do pedido. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50089833520238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19-10-2023) (TJRS - Apelação 50089833520238210001 PORTO ALEGRE, Relator Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento 19/10/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação 19/10/2023)." O Apelante trouxe em suas razões recursais ementas de tribunais diversos, como o TJSC (APL 50002726820238240256) e o TRF1 (AC 10192718520204019999), que admitem a concessão de benefício acidentário mesmo sem a CAT. No entanto, em tais precedentes, a prova técnica e os demais documentos dos autos eram suficientes para evidenciar o nexo. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. O Poder Judiciário não pode, sob o pálio da proteção social, ignorar as regras de distribuição do ônus da prova e os requisitos legais para a caracterização do acidente de trabalho. A amputação sofrida pelo Apelante é, inegavelmente, um evento traumático e doloroso, mas para que gere a obrigação da autarquia previdenciária de converter o benefício para a modalidade acidentária, com todas as suas consequências jurídicas, faz-se necessária a prova do liame com o labor, o que não ocorreu nestes autos. A modalidade previdenciária comum (espécie 31) já garante ao segurado a substituição da renda mensal durante o período de incapacidade, cumprindo o papel protetivo da Previdência Social diante de sua enfermidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça do recurso e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR