Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Nóbrega & Assis Serviços de Engenharia Ltda. – N & A Engenharia ADVOGADOS: Adolfo Gomes Abrantes Ferreira - OAB/PB 21.298 e outro EMBARGADA: Vieira Aço Indústria & Comércio Ltda. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues - OAB/PB 13.662 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, fundada na alegação de entrega equivocada de vergalhões metálicos, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente acerca da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao concluir pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, aplicando a regra geral do art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de menção expressa ao art. 373, §1º, do CPC não configura omissão, pois a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova implica, ainda que implicitamente, o afastamento da distribuição dinâmica. 6. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não é automática e exige demonstração concreta de hipossuficiência ou dificuldade excessiva na produção da prova, circunstâncias não evidenciadas no caso. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. 9. A pretensão da parte embargante revela tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova não configura omissão quando o acórdão aplica, de forma fundamentada, a regra geral do art. 373, I, do CPC. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta de sua necessidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do convencimento judicial. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0805511-71.2021.8.15.0371 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 40862647), opostos pela Nóbrega & Assis Serviços de Engenharia Ltda. – N & A Engenharia, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 39156303), que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação (ID 39135486), para, via de consequência, manter a higidez da sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, fundada na alegação de entrega equivocada de vergalhões metálicos adquiridos da empresa Vieira Aço Indústria & Comércio Ltda. e, em capítulo secundário, condenou-lhe, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 39135471). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, de forma objetiva, a existência de omissão no julgado. Afirma, em síntese, que o acórdão limitou-se a aplicar a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apreciar a possibilidade de incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. Alega que tal questão seria juridicamente relevante e capaz de influenciar o desfecho da demanda, razão pela qual seria imprescindível manifestação expressa do órgão julgador acerca de sua aplicação ao caso concreto. Requer, ao final, o suprimento da alegada omissão, com pronunciamento explícito sobre o art. 373, §1º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento (ID 40862647). A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a rejeição integral dos aclaratórios, sustentando, em síntese, a inexistência de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado, afirmando que todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas, e que os embargos consubstanciam mera tentativa de rediscussão do mérito, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC (ID 40932213). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Adianto que rejeito os aclaratórios. Dou os motivos. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, de cabimento estrito e finalidade vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, conforme delimitação expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia, à reapreciação do convencimento jurisdicional regularmente formado, nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, ainda que sob o rótulo de violação a princípios constitucionais ou de prequestionamento. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão central da controvérsia, consistente na verificação do cumprimento do ônus probatório pela parte autora, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência dos elementos produzidos para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A circunstância de não ter havido menção expressa ao art. 373, §1º, do CPC não configura, por si só, omissão relevante. Isso porque a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no caput e inciso I do art. 373, revela, ainda que implicitamente, a não incidência da técnica de distribuição dinâmica no caso concreto, seja por ausência de requerimento oportuno, seja por inexistirem elementos que evidenciassem hipossuficiência técnica, impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Ademais, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não se dá de forma automática, constituindo medida excepcional que exige demonstração concreta de sua necessidade, o que, conforme se depreende do acórdão, não restou evidenciado nos autos. Desse modo, a tese ora suscitada pelo embargante foi, em verdade, implicitamente afastada pelo julgamento, o que afasta a configuração de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. No tocante ao pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento, igualmente não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, não há necessidade de enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devolvida à apreciação do Tribunal, como ocorreu na hipótese. Em verdade, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, mediante a provocação de novo pronunciamento sobre tema suficientemente enfrentado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Diante desse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR