Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/05/2026, 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração30/04/2026, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2026.28/04/2026, 00:44
Embargos de declaração acolhidos24/04/2026, 08:42
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 08:42
Nomeado perito24/04/2026, 08:42
Conclusos para decisão12/11/2025, 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões11/11/2025, 16:23
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de embargos de declaração23/09/2025, 05:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência para análise dos requerimentos pendentes. 2. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA no ID 113939135. Anotações necessárias. 3. De outra banda, INDEFIRO o requerido pela parte autora no ID 112807217. Pois bem. 4. Não obstante o promovente ter formulado requerimento genérico de produção de provas por ocasião da petição inicial, não ratificou o pedido quando instado a indicar as provas que ainda pretendia produzir (ID 78965581), apenas postulou pela juntada de novos documentos (ID 74401007). 5. Acrescente-se, ainda que, mesmo tendo tomado ciência do deferimento do pedido de desistência da prova pericial formulado pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, quedou-se inerte, não havendo notícia de interposição de Agravo de Instrumento. 6. Deste modo, conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos. 7. Registre-se que não se pode falar em violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa como argumentando pelo autor no ID 112807217, eis que apenas se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 8. O fato de ter constado no decisum de ID 80565930 (decisão de saneamento) que a presente demanda tem por “objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986)” foi mitigada ante a informação de que o veículo usado objeto do processo foi adquirido no dia 27/11/2014 e a abertura da reclamação se deu em 11/02/2022, ou seja, mais de 8 anos após a aquisição, razão pela qual a distribuição do ônus probatório foi balizada na regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, conforme decidido no ID 110640877, também sem interposição de recurso pelas partes. 9. Imperioso destacar a regra do art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 10. Da leitura dos autos, retou claro que a parte autora quando instada a indicar as suas provas ainda pendentes de produção requereu apenas a juntada de documentos, não havendo justa causa no requerimento de ID 112805448 e ID 112807217 que permita a prática do ato (requerimento de perícia) após o decurso do prazo. 11. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência para análise dos requerimentos pendentes. 2. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA no ID 113939135. Anotações necessárias. 3. De outra banda, INDEFIRO o requerido pela parte autora no ID 112807217. Pois bem. 4. Não obstante o promovente ter formulado requerimento genérico de produção de provas por ocasião da petição inicial, não ratificou o pedido quando instado a indicar as provas que ainda pretendia produzir (ID 78965581), apenas postulou pela juntada de novos documentos (ID 74401007). 5. Acrescente-se, ainda que, mesmo tendo tomado ciência do deferimento do pedido de desistência da prova pericial formulado pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, quedou-se inerte, não havendo notícia de interposição de Agravo de Instrumento. 6. Deste modo, conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos. 7. Registre-se que não se pode falar em violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa como argumentando pelo autor no ID 112807217, eis que apenas se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 8. O fato de ter constado no decisum de ID 80565930 (decisão de saneamento) que a presente demanda tem por “objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986)” foi mitigada ante a informação de que o veículo usado objeto do processo foi adquirido no dia 27/11/2014 e a abertura da reclamação se deu em 11/02/2022, ou seja, mais de 8 anos após a aquisição, razão pela qual a distribuição do ônus probatório foi balizada na regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, conforme decidido no ID 110640877, também sem interposição de recurso pelas partes. 9. Imperioso destacar a regra do art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 10. Da leitura dos autos, retou claro que a parte autora quando instada a indicar as suas provas ainda pendentes de produção requereu apenas a juntada de documentos, não havendo justa causa no requerimento de ID 112805448 e ID 112807217 que permita a prática do ato (requerimento de perícia) após o decurso do prazo. 11. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência para análise dos requerimentos pendentes. 2. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA no ID 113939135. Anotações necessárias. 3. De outra banda, INDEFIRO o requerido pela parte autora no ID 112807217. Pois bem. 4. Não obstante o promovente ter formulado requerimento genérico de produção de provas por ocasião da petição inicial, não ratificou o pedido quando instado a indicar as provas que ainda pretendia produzir (ID 78965581), apenas postulou pela juntada de novos documentos (ID 74401007). 5. Acrescente-se, ainda que, mesmo tendo tomado ciência do deferimento do pedido de desistência da prova pericial formulado pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, quedou-se inerte, não havendo notícia de interposição de Agravo de Instrumento. 6. Deste modo, conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos. 7. Registre-se que não se pode falar em violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa como argumentando pelo autor no ID 112807217, eis que apenas se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 8. O fato de ter constado no decisum de ID 80565930 (decisão de saneamento) que a presente demanda tem por “objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986)” foi mitigada ante a informação de que o veículo usado objeto do processo foi adquirido no dia 27/11/2014 e a abertura da reclamação se deu em 11/02/2022, ou seja, mais de 8 anos após a aquisição, razão pela qual a distribuição do ônus probatório foi balizada na regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, conforme decidido no ID 110640877, também sem interposição de recurso pelas partes. 9. Imperioso destacar a regra do art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 10. Da leitura dos autos, retou claro que a parte autora quando instada a indicar as suas provas ainda pendentes de produção requereu apenas a juntada de documentos, não havendo justa causa no requerimento de ID 112805448 e ID 112807217 que permita a prática do ato (requerimento de perícia) após o decurso do prazo. 11. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL
Deferido o pedido de15/07/2025, 12:53
Indeferido o pedido de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - CPF: 009.797.984-85 (AUTOR)15/07/2025, 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência15/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 09:02
Conclusos para julgamento16/05/2025, 14:52
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 11:21
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE ADITAMENTO: Tendo em vista a discordância manifestada pelo promovido CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na petição de ID 93510059, INDEFIRO o aditamento à inicial requerido no ID 82854426, com fulcro no art. 329, II do CPC. 1.1. Importante frisar que a estabilização objetiva da demanda veda a possibilidade de alteração dos09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE ADITAMENTO: Tendo em vista a discordância manifestada pelo promovido CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na petição de ID 93510059, INDEFIRO o aditamento à inicial requerido no ID 82854426, com fulcro no art. 329, II do CPC. 1.1. Importante frisar que a estabilização objetiva da demanda veda a possibilidade de alteração dos09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE ADITAMENTO: Tendo em vista a discordância manifestada pelo promovido CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na petição de ID 93510059, INDEFIRO o aditamento à inicial requerido no ID 82854426, com fulcro no art. 329, II do CPC. 1.1. Importante frisar que a estabilização objetiva da demanda veda a possibilidade de alteração dos09/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - CPF: 009.797.984-85 (AUTOR)08/04/2025, 11:00
Conclusos para despacho28/02/2025, 11:37
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 23:37
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:25
Publicado Despacho em 28/01/2025.28/01/2025, 00:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam os promovidos, no prazo comum de 15 dias, sobre a Petição de id 101228633 e documentos que a instruem. *Eventual silêncio será interpretado como anuência ao ali requerido. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam os promovidos, no prazo comum de 15 dias, sobre a Petição de id 101228633 e documentos que a instruem. *Eventual silêncio será interpretado como anuência ao ali requerido. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 20:24
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 08:52
Conclusos para despacho27/09/2024, 13:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:50
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 15:19
Publicado Despacho em 08/07/2024.08/07/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202406/07/2024, 01:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao aditamento apresentado no ID 82854426, para fins do art. 329 do CPC. 2. Defiro o pedido formulado pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA no ID 81763954 quanto a desistência da prova pericial deferida no ID 80565930, tornando sem efeito a nomeação ali efetuada. Cumpra-se.05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao aditamento apresentado no ID 82854426, para fins do art. 329 do CPC. 2. Defiro o pedido formulado pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA no ID 81763954 quanto a desistência da prova pericial deferida no ID 80565930, tornando sem efeito a nomeação ali efetuada. Cumpra-se.05/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 17:09
Deferido o pedido de08/05/2024, 17:09
Conclusos para despacho30/01/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 20:23
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 20:19
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 09:42
Publicado Despacho em 31/10/2023.31/10/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 01:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO SANEADOR
Vistos, etc. 1. A presente demanda tem por objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986). 1.1 Fixo como ponto(s) controvertido(s) o(s) seguinte(s): SE existe vício/defeito de fabricação? Em caso positivo, SE o defeito surgiu no período de garantia da peça Câmbio DS30/10/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO SANEADOR
Vistos, etc. 1. A presente demanda tem por objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986). 1.1 Fixo como ponto(s) controvertido(s) o(s) seguinte(s): SE existe vício/defeito de fabricação? Em caso positivo, SE o defeito surgiu no período de garantia da peça Câmbio DS30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO SANEADOR
Vistos, etc. 1. A presente demanda tem por objeto fato ilícito cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida na Petição de ID (80517986). 1.1 Fixo como ponto(s) controvertido(s) o(s) seguinte(s): SE existe vício/defeito de fabricação? Em caso positivo, SE o defeito surgiu no período de garantia da peça Câmbio DS30/10/2023, 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 00:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/10/2023, 12:44
Nomeado perito11/10/2023, 12:44
Determinada diligência11/10/2023, 12:44
Deferido o pedido de11/10/2023, 12:44
Conclusos para julgamento11/10/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:02
Publicado Despacho em 22/09/2023.25/09/2023, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202325/09/2023, 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/09/2023, 10:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito21/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito21/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864608-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito21/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 10:20
Juntada de Petição de outros documentos19/06/2023, 10:07
Conclusos para despacho06/06/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 12:46
Juntada de Petição de réplica27/03/2023, 23:57
Juntada de Petição de réplica27/03/2023, 23:56
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 09:57
Ato ordinatório praticado24/02/2023, 09:55
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/02/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 11:18
Não Concedida a Medida Liminar16/01/2023, 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/01/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 10:43
Juntada de Petição de manifestação28/12/2022, 10:01
Recebidos os autos23/12/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.23/12/2022, 14:58
Outras Decisões23/12/2022, 14:52
Determinada a redistribuição dos autos23/12/2022, 14:52
Conclusos para decisão23/12/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição23/12/2022, 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível23/12/2022, 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/12/2022, 10:31
Distribuído por sorteio23/12/2022, 10:31